5.804 De 3.10.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.804, DE 3 DE OUTUBRO DE
1972.
Dá nova redação ao artigo 6º do
Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, que autorizou o
Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto-lei nº 161, de 13 de
fevereiro de 1967, que autorizou o Poder Executivo a instituir a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O
patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
a) acervo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no
artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo;
b) dotação orçamentária da União,
prevista anualmente;
c) subvenções da União, dos Estados
e Municípios;
d) doações e contribuições de
pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades
internacionais;
e) recursos da Caixa Nacional de
Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de
1942, artigo 9º, alíneas a e);
f) rendas resultantes da prestação
de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
Parágrafo único. A Fundação IBGE
poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou
internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogados o artigo 25 do
Decreto-lei nº 161 de 13 de fevereiro de 1967, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio g. MédiciJoão
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1972