5.809, De 10.10.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE
1972.
Regulamento
Dispõe sobre a retribuição e
direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no
exterior, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art 1º Esta lei
regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos
funcionários públicos e dos militares, em serviço da União no
exterior.
        § 1º Para os efeitos desta
lei considera-se servidor público o funcionário ou empregado
público e o militar.
        § 2º O disposto nesta lei se
aplica:
        a) aos servidores da
Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista,
da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão
ministerial;
        b) aos servidores do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da
União;
        c) no que couber, aos
servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem
como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo
Presidente da República.
        § 3º Os servidores de
Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das
disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no
exterior.
        § 4º É vedado ao pessoal
referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos
cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de
qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou
indenizações não previstas nesta lei.
       "§ 5o  A
tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares
das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e
dos Territórios integrantes de contingente armado de força
multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de
emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em
cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de
organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções,
acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer
outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo
Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação
específica. (Incluído pela Lei nº
10.837, de 2004)
        Art 2º Considera-se
sede no exterior:
        I - no caso dos servidores
do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos
Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está
localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular
de sua lotação;
        II - nas comissões exercidas
a bordo, o navio; e
        III - nos demais casos, a
cidade, o município ou unidade correspondente da divisão
territorial político-administrativa do país em que se situa a
organização para a qual haja sido nomeado ou designado o
servidor.
        Art 3º O servidor em serviço
no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão
fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou
exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser
enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:
        I - quanto ao tipo:
        a) missão permanente;
        b) missão transitória; e
        c) missão eventual.
        II - quanto a natureza:
        a) diplomática;
        b) militar; e
        c) administrativa.
       
Art 4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve
permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2
(dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em
outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de
cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do
Poder Executivo.  (Vide
Decreto nº 72.021, de 1973)
        Parágrafo único. A
designação para o exercício de missão permanente determina:
        a) a mudança de sede, do
País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e
        b) para o servidor do
Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua
lotação.
        Art 5º Reputa-se transitória
a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no
exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes
situações:
        I - designado para o
exercício, em caráter provisório de missão considerada
permanente;
        II - professor, assessor,
instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em
estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer
prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou
organizações industriais;
        III - participante de viagem
ou cruzeiro de instrução;
        IV - em missão de
representação, de observação ou em organismo ou reuniões
internacionais;
        V - comandante ou integrante
de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de
adestramento, em país estrangeiro; e
        VI - em encargos
especiais.
        § 1º A missão transitória
com mudança de sede, pode ser:
        a) igual ou superior a 6
(seis) meses;
        b) inferior a 6 (seis) e
superior ou igual a 3 (três) meses; e
        c) inferior a 3 (três)
meses.
        § 2º As missões
transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em
princípio, inferior a 1 (um) ano.
        Art 6º É eventual a missão
na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em
uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa)
dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas
em território nacional, no exterior ou em navio:
        I - designado para o
exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente
ou transitória;
        II - membro de delegação de
comitiva ou de representação oficial;
        III - em missão de
representação, de observação ou em organismo ou reuniões
internacionais;
        IV - comandante ou
integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa
ou de adestramento em país estrangeiro;
        V - em serviço especial de
natureza diplomática, administrativa ou militar; e
        VI - em encargos
especiais.
CAPÍTULO II
Da Retribuição no Exterior
SEÇÃO I
Da Constituição e do Pagamento da
Retribuição no Exterior
        Art 7º Considera-se
Retribuição no Exterior o vencimento de cargo efetivo para o
funcionário público ou o soldo para o militar, acrescido da
gratificação e das indenizações, previstas nesta lei.
        § 1º No caso de servidor
regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no
exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da
gratificação, previstas nesta lei.
        § 2º Salvo os casos
previstos nesta lei, a retribuição no exterior:
        a) é fixada e paga em moeda
estrangeira;
        b) elimina o direito do
servidor à percepção de vencimento, salário ou soldo, e quaisquer
indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser
devidas ao período em que fizer jus aquela retribuição.
       
Art 8º A retribuição no exterior é constituída de:
        I - Retribuição Básica:
Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo
no Exterior, para o militar;
        Il - Gratificação:
Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;
        III - Indenizaçôes:
        a) Indenização de
Representação no Exterior;
        b) Auxílio-Familiar;
        c) Ajuda de Custo de
Exterior;
        d) Diárias no Exterior;
e
        e) Auxílio-Funeral no
Exterior.
      IV - décimo terceiro salário com base na retribuição
integral; (Incluído pela Lei nº
7.795, de 1989)
        V - acréscimo de 1/3 (um
terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.
(Incluído pela Lei nº 7.795, de
1989)
        Parágrafo único. Aplica-se
no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para
o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
       Art 9º A soma dos valores da retribuição básica e da
indenização de representação no exterior percebida por qualquer
servidor, salvo os Embaixadores Chefes de Missão Diplomática
brasileira junto a organismos internacionais, não pode ultrapassar
90% (noventa por cento) da importância que, a igual título, é
atribuída ao Chefe de Missão Diplomática brasileira acreditado
junto ao governo do país em que o servidor estiver em serviço no
exterior.
        Art 10. O direito do
servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque
para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no
exterior ou da partida da última localidade no exterior,
relacionada com sua missão.
        § 1º As datas de partida e
de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso,
pela autoridade competente.
        § 2º O pagamento da
retribuição no exterior não se interrompe:
        a) quando se tratar de
missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em
férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento
de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública,
licença para gestante, e
        b) quando se tratar de
missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.
        Art 11. O servidor em
serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a
retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou
estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que
pertence.
        Parágrafo único. Cabe,
ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no
exterior, na forma desta lei.
        Art 12. Em casos especiais,
o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança
de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem
direito à retribuição no exterior.
        Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o servidor recebe em moeda nacional:
        a) retribuição ou
remuneração e demais vantagens a que faz jus;
        b) indenização diária em
valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País,
além de alimentação e pousada que for assegurada pela União;
        c) ajuda de custo
correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no
País, quando em missão de representação decorrente de compromissos
internacionais.
SEÇÃO II
Do Vencimento ou Salário e do Soldo,
no Exterior
        Art 13. Vencimento, Salário
ou Soldo, no Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao
servidor em serviço no exterior, em missão permanente, ou
transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico.
        Parágrafo único. Aplicam-se
ao vencimento e ao soldo no exterior as disposições legais e
peculiares ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto,
suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o
vencimento ou soldo, no País.
       Art 14. O vencimento ou salário e o soldo, no
exterior, são pagos de acordo com as Tabelas de Escalonamento
Vertical que acompanham esta lei.
        Parágrafo único. O
fator de conversão dos índices de retribuição básica é o
quantitativo em cruzeiros equivalente a 20 (vinte) Unidades da
moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do
governo brasileiro.
      Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de
retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros correspondente a
26 (vinte e seis) unidades da moeda padrão utilizada nas transações
financeiras internacionais do governo brasileiro (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.394, de 1975)
SEÇÃO III
Da Gratificação no Exterior por Tempo
de Serviço
        Art 15. Gratificação no
Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor
em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por
anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da
legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Da Indenização de Representação no
Exterior
        Art 16. Indenização de
Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em
serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado
a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com
suas responsabilidades e encargos.
        § 1º O valor dessa
indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão
variáveis estabelecidos em razão:
        a) do grau de
representatividade da missão;
        b) do tipo e natureza da
missão;
        c) da correspondênda entre
cargos, missões e funções;
        d) da hierarquia funcional
ou militar;
        e) do custo de vida
local;
        f) das condições peculiares
de vida da sede no exterior; e
        g) do desempenho cumulativo
de cargos.
        § 2º Para as missões a bordo
de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de
conversão regionais, com base nos estabelecidos para as
localidades-sede ou localidades visitadas.
        Art 17. Ocorrendo
afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo
da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição
consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os
respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal
equivalente a 30% (trinta por cento), da indenização de
representação no exterior atribuída ao titular.
        Art 18. O servidor perde o
direito à indenização de representação no exterior quando:
        I - passa o cargo ou encerra
suas atividades, por término de missão;
        Il - ultrapassa 30 (trinta)
dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou
atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo
10;
        III - entra em licença
especial, e
        IV - cessa ou é suspenso seu
direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte
final do parágrafo único do artigo 13.
        Art 19. Os índices da
indenização de representação no exterior e seus fatores de
conversão serão estabelecidos em tabelas, na regulamentação desta
lei.
        § 1º Os fatores de conversão
serão expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas
transações financeiras internacionais do governo brasileiro.
        § 2º O Poder Executivo, em
decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei,
modificará as tabelas a que se refere este artigo quando se
verificarem alterações dos elementos de fixação dos índices seus
fatores de conversão.
SEÇÃO V
Do Auxílio-Familiar
        Art 20. Auxílio-Familiar é o
quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a
título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às
despesas de educação e assistência, no exterior, a seus
dependentes.
       Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da
indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à
razão de: (Vide Decreto
nº 72.288, de 1973)
        I - 10% (dez por cento) de
seu valor, para a esposa; e
        Il - 5% (cinco por cento) de
seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:
        a) filho, menor de 21 (vinte
e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não
receba remuneração ou inválido ou interdito;
        b) filha solteira, que não
receba remuneração;
        c) mãe viúva, que não receba
remuneração;
        d) enteados, adotivos,
tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras
anteriores; e
        e) a mulher solteira,
desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a
dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e
enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para
se casar.
        § 1º O auxílio-familiar será
acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior
valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe
de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do
país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras
a, b e d do item II.
        § 2º O Poder Executivo, na
regulamentação desta lei, estabelecerá:
        a) o limite mínimo por
dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e
        b) os casos especiais que
justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de
seu pagamento.
SEÇÃO VI
Da Ajuda de Custo de Exterior
        Art 22. Ajuda de Custo de
Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para
custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova
instalação.
        Art 23. O servidor tem
direito à ajuda de custo de exterior:
        I - em missão permanente:
quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede
concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas
atividades;
        II - em missão permanente ou
transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta
transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e
        III - em missão transitória:
quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de
sede:
        a) com desligamento de sua
organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;
        b) com ou sem desligamento
de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior
ou igual a 3 (três) meses; e
        c) com ou sem desligamento
de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.
        § 1º O servidor em serviço
no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado
definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o
prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de
exterior, no valor estabelecido para aquela missão.
        § 2º Os dependentes do
servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de
custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos
valores previstos no artigo 25.
        Art 24. A ajuda de custo de
exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2
(duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma)
indenização de representação no exterior a que o servidor tiver
direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à
data determinada para a partida.
        Parágrafo único. Na remoção
ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na
forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no
exterior.
        Art 25. A ajuda de custo de
exterior é paga:
        I - integralmente, nos casos
dos itens I, II e letra a , do item III, do artigo 23;
        II - pela metade de seu
valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no
término, nos casos:
        a) do item I, do artigo 23,
quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor
integral há menos de 2 (dois) anos: e
        b) da letra b , do item III,
do artigo 23;
        III - pela quarta parte de
seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor,
no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23.
        Art 26. Não tem direito à
ajuda de custo de exterior o servidor:
        I - removido ou
movimentado:
        a) a pedido; e
        b) de sede no exterior para
o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e
        Il - desligado de curso ou
estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de
matrícula.
        Art 27. O servidor restitui,
de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:
        I - integralmente quando
deixar de seguir destino, a pedido;
        II - com redução das
despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir
destino por motivo independente de sua vontade; e
        III - pela metade do valor
recebido, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for,
a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou
transferido para a reserva.
        Parágrafo único. A ajuda de
custo de exterior não é restituída:
        a) pelo servidor se após ter
seguido destino for mandado regressar; e
        b) pelos herdeiros do
servidor, quando ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido.
SEÇÃO VII
Do Transporte
        Art 28. O servidor designado
para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do
Estado.
        Parágrafo único. O
transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da
bagagem do servidor e dos seus dependentes.
        Art 29. O transporte é
assegurado na forma e condições que se seguem:
        I - passagem via aérea, para
o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando
designado para:
        a) missão permanente ou
missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com
mudança de sede; e
        b) missão transitória, com
mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou
superior a 3 (três) meses, com dependentes;
        II - passagem via aérea para
o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado
para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada
permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e
        Ill - passagem via aérea
para o servidor, quando designado para:
        a) missão transitória, com
mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou
superior a 3 (três) meses, sem dependentes;
        b) missão transitória, sem
mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três)
meses;
        c) missão transitória, com
ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e
        d) missão eventual.
        § 1º O transporte é
assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:
       a) de
acordo com a regulamentação desta lei, para um empregado doméstico,
quando designado o servidor para missão permanente ou transitória
com mudança de sede;
        b) anualmente, no período
mais longo de férias escolares, passagens via aérea que
possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no
exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou
transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;
        c) passagem via aérea, para
o servidor e seus dependentes, quando:
       1)
em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da
legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de
1975)
        2) diplomata da classe final
ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias
extraordinárias;
        d) 2 (duas) passagens via
aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência
médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar,
em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; e
        e) passagens via aérea para
o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil.
        § 2º Caso seja necessário
utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para
alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes
passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.
        § 3º No caso da letra a , do
item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde
que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.
        § 4º O transporte só é
assegurado àqueles que constarem da declaração de dependentes do
servidor.
        § 5º Falecendo o servidor,
os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a
transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação
desta lei.
        Art 30. Não tem direito a
transporte o servidor:
        I - removido ou
movimentado:
        a) a pedido; e
        b) de sede no exterior para
o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; e
        II - compreendido nos itens
III e V do artigo 5º, e item IV do artigo 6º.
        Art 31. O Ministério a que
pertence o servidor designado para missão no exterior providencia
as passagens e translação da bagagem:
        I - de ida e de volta, com
pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou
inferior a 6 (seis) meses;
        II - de ida, com pagamento
em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é
de duração superior a 6 (seis) meses;
        III - com pagamento em moeda
estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no
exterior.
        Art 32. O Poder Executivo
estabelecerá os limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor
que podem ser compreendidos no transporte.
SEÇÃO VIII
Das Diárias no Exterior
        Art 33. Diária no Exterior é
a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das
despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do
afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.
        Parágrafo único. As diárias
no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei,
computando-se, também, os dias de partida e de chegada.
        Art 34. O servidor não tem
direito à diária no exterior:
        I - quando a alimentação e a
pousada forem asseguradas pelo Estado;
        II - cumulativamente com a
ajuda de custo de exterior.
        Parágrafo único. Em serviço
no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma
da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em
objeto de serviço.
        Art 35. O servidor restitui
as diárias no exterior:
        I - integralmente, quando
não ocorrer o afastamento da sede; e
        II - correspondentes aos
dias:
        a) que ultrapassarem o
período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento
for menor que o previsto; e
        b) em que a alimentação e a
pousada forem asseguradas pelo Estado.
        Parágrafo único. As diárias
no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor
falecido.
        Art 36. O Poder Executivo
fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a
todos os servidores abrangidos por esta lei.
SEÇÃO IX
Do Funeral no Exterior
        Art 37. É assegurado
sepultamento condigno ao servidor em serviço no exterior.
        Parágrafo único. São
responsáveis pelas providências para sepultamento, pagamento de
auxílio-funeral no exterior e traslado do corpo, conforme o caso e
na seqüência a seguir:
        a) a organização brasileira
em que estava em serviço o servidor;
        b) a repartição consular em
cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou
        c) a Missão Diplomática no
país, na inexistência das outras duas responsáveis.
        Art 38. O auxílio-funeral no
Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o
funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou
transitória.
        Art 39. O auxílio-funeral no
exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia
normalmente, no exterior.
        Art 40. O auxílio-funeral no
exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples
apresentação do atestado de óbito.
        Parágrafo único. Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no
exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o
auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante
requerimento à autoridade competente.
        Art 41. No caso de
falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual,
a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o
Brasil.
        Parágrafo único.
Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no
País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais
aplicáveis.
        Art 42. Em casos especiais,
a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o
sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior.
        Parágrafo único. Nesta
hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por
parte dos beneficiários do falecido.
        Art 43. Ocorrendo o
falecimento do servidor em serviço no exterior, que não esteja
acompanhado do cônjuge ou de parente adulto, é assegurado a um
membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde
se encontra o corpo.
        Art 44. Falecendo, no
exterior, dependentes ou empregado doméstico do servidor, cujo
transporte haja sido pago pela União, o traslado do corpo para o
Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.
        Art 45. Os dependentes do
servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao
mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era
assegurado ao término de sua missão.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
       Art 46. Os proventos de aposentadoria do funcionário
público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados
de acordo com a respectiva legislação específica, baseados
unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo
ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em
serviço no exterior.
        § 1º As contribuições para
benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a
legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores
dos descontos efetuados no País.
        § 2º As pensões devidas aos
beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço
no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas
neste artigo.
        Art 47. Os descontos ou
consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a
retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão
permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na
regulamentação.
        Art 48. São assegurados, de
acordo com a Lei de Remuneração dos Militares:
        I - ao militar em serviço no
exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no
todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de
vôo em aeronave militar, salto em para-quedas, imersão em submarino
ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a
apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de
atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a
serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da
data de regresso ao território nacional; e
        II - ao militar em campanha
no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela
lei.
        Art 49. A retribuição básica
dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos
Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e
Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de
Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta
lei.
        § 1º A retribuição básica
das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo
Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a
que se refere este artigo, observando-se os fatores estabelecidos,
para a indenização de representação no exterior, nas letras a , b ,
c e d do § 1º do artigo 16.
        § 2º Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha
nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de
Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado
público.
        Art 50. É assegurada ao
servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na
atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou
remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta
lei.
        Art 51. A despesa decorrente
da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na
Lei de Orçamento para 1973.
       Art 52. São revogados os Decretos leis nº 7.410, de 23
de março de 1945; nº 995, de 21 de. outubro de 1969 e nº 1.227, de
28 de junho de 1972; os § 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17,18 e
19 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946; o artigo 43, da
Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; o parágrafo único do artigo
120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; o artigo 40, o
parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de
julho de 1961; o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de
17 de julho de 1963 e o artigo 9º e seu parágrafo único do
Decreto-lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967, e demais
dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta
lei.
        Art 53. Esta lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 1973.
        Brasília, 10 de outubro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaidi
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.10.1972 e republicado no D.O.U. de
19.10.1972
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