5.811, De 11.10.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.811, DE 11 DE OUTUBRO DE
1972.
Vide Lei nº 7.855, de
1989
Dispõe sobre o regime de trabalho
dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e
refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de
dutos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O regime de trabalho
regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços
em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de
petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria
petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio
de dutos.
        Art. 2º Sempre que for
imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido
em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
        § 1º O regime de revezamento
em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no
art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita
às seguintes situações especiais:
        a) atividades de exploração,
perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
        b) atividades de exploração,
perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou
de difícil acesso.
        § 2º Para garantir a
normalidade das operações ou para atender a imperativos de
segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento
previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no
local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo
destinado a repouso e alimentação.
        Art. 3º Durante o período em
que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8
(oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
        I - Pagamento do adicional
de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
        II - Pagamento em dobro da
hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art.
2º;
        III - Alimentação gratuita,
no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em
serviço;
        IV - Transporte gratuito
para o local de trabalho;
        V - Direito a um repouso de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos
trabalhados.
        Parágrafo único. Para os
empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa
pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho
noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a
que se referem os itens I e II deste artigo.
        Art. 4º Ao empregado que
trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas,
ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV
do art. 3º, os seguintes direitos:
        I - Alojamento coletivo
gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
        II - Repouso de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
        Art. 5º Sempre que for
imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e
quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de
supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em
trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio
operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º
do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.
        § 1º Entende-se por regime
de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do
empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar
assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades
ocasionais de operação.
        § 2º Em cada jornada de
sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.
        Art. 6º Durante o período em
que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao
empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I
do art. 4º, os seguintes direitos:
        I - Repouso de 24 (vinte
quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro)
horas em que permanecer de sobreaviso;
        II - Remuneração adicional
correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo
salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno
ou a variação de horário para repouso e alimentação.
        Parágrafo único.
Considera-se salário-básico a importância fixa mensal
correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na
jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens,
incentivos ou benefícios, a qualquer título.
        Art. 7º A concessão de
repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art.
6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal
remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
        Art. 8º O empregado não
poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto
para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do §
1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período
superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
        Art. 9º Sempre que, por
iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do
empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos
regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à
percepção de uma indenização.
        Parágrafo único. A
indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só
pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei,
percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para
cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de
permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.
        Art. 10. A variação de
horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será
estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos desta
lei.
        Parágrafo único. Não
constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de
revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hipótese o pagamento
previsto no art. 9º.
        Art. 11. Os atuais regimes
de trabalho, nas atividades previstas no art. 1º, bem como as
vantagens a eles inerentes, serão ajustados às condições
estabelecidas nesta lei, de forma que não ocorra redução de
remuneração.
        Parágrafo único. A aplicação
do disposto neste artigo ao empregado que cumpra jornada inferior a
8 (oito) horas dependerá de acordo individual ou coletivo,
assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes
desta lei.
        Art. 12. As disposições
desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em
regulamento.
        Art. 13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de outubro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1972