5.812, De 13.10.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.812, DE 13 DE OUTUBRO DE
1972.
Modifica os incisos IV do
artigo 13 e III do artigo 18 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de
1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos
Nacionais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os incisos IV do artigo 13 e III do artigo 18 da
Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 
................................."
IV -
No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos
Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
"Art. 18  
.................................."
III
- No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos
Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais
de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros,
desembargadores ou conselheiros."
Art 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de
outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1972