5.821, De 10.11.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1972.
Regulamenta, para a
Aeronáutica
Regulamenta, para a
Aeronáutica
Regulamenta, para o
Exército
Regulamenta, para o
Marinha
Texto
compilado
Dispõe sobre as promoções dos
oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Generalidades
        Art 1º Esta Lei estabelece os
critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das
Forças Armadas - militares de carreira - o acesso na hierarquia
militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e
sucessiva.
        Art 2º A promoção é um ato
administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento,
seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com
base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros,
Armas ou Serviços.
        Art 3º As formas gradual e
sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos
oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as
respectivas peculiaridades.
        Parágrafo único. O planejamento
assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e
equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
        Art 4º As promoções são
efetuadas pelos critérios de:
        a) antiguidade;
        b) merecimento;
        c) escolha; 
        ou ainda,
        d) por bravura; e
        e) " post mortem ".
        Parágrafo único. Em casos
extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.
        Art 5º Promoção por antiguidade
é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial
sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Corpo, Quadro, Arma
ou Serviço.
          Art 6º Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus
pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e
comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser
cogitado para a promoção.
          Art 7º Promoção por escolha é
aquela que defere ao Presidente da República, com base na lei, a
escolha do oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho
dos altos cargos de comando, chefia ou direção.
        Art 8º Promoção por bravura é
aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia,
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento de dever,
representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares,
pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles
emanado.
        Art 9º Promoção " post mortem "
é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao oficial
falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a
reconhecer o direito do oficial a quem cabia a promoção, não
efetivada por motivo do óbito.
        Art 10. Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao
oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
        Parágrafo único. A promoção
será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento
recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica
como se houvesse sido promovido na época devida.
        Art 11. As promoções são
efetuadas:
        a) para as vagas de oficiais
subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
       ) para as
vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de
merecimento, de acordo com uma proporcionalidade entre elas,
estabelecida na regulamentação da presente lei para cada Força
Armada; e
        c) para as vagas de
oficiais-generais, pelo critério de escolha.
        § 1º As promoções para o
preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este
seja de oficial superior, poderão ser efetuadas somente pelo
critério de merecimento, desde que assim seja estabelecido na
regulamentação desta lei para cada Força Armada.
        § 2º Quando o oficial concorrer
à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vagas de
antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem
prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, de acordo
com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
        Art 12. O ingresso na carreira
de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na
legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço,
satisfeitas as exigências legais.
        Parágrafo único. A ordem
hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta
da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
        Art 13. Não há promoção de
oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada
ou reforma.
        Parágrafo único. A situação do
oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua transferência
para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o
caso, é regulada por lei específica da respectiva Força Armada.
       Art 14.
Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento
ou de escolha, é imprescindível que o oficial esteja incluído em
Quadro de Acesso ou Lista de Escolha.
       Art 15.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial
satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para
cada posto:
        a) Condição de acesso:
        I) interstício;
        II) aptidão física; e
        III) as peculiares a cada posto
dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
        b) Conceito profissional; e
        c) Conceito moral.
       § 1º O
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado
de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o
curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço,
sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.(Iincluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
        § 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra
ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos
direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala
hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação
"não numerado.(Iincluído pela Lei nº
6.814, de 5.8.1980)
        § 3º O Poder Executivo fixará,
de conformidade com o interesse da respectiva Força singular,
percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso
ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados
não numerados, calculado sobre os efetivos de
Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro,
Arma ou Serviço.(Iincluído pela Lei nº
6.814, de 5.8.1980)
        § 4º Os Oficiais não numerados,
na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites
dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força
Armada.(Iincluído pela Lei nº 6.814, de
5.8.1980)
        § 5º A regulamentação da
presente lei, para cada Força Armada, definirá e discriminará as
condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos
conceitos profissional e moral.(Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
        Art 16. O oficial agregado,
quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza
militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem
prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
        Parágrafo único. Tratando-se de
promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do
novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial reverter ao
respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço na data da promoção, para
que possa ser promovido.
        Art 17. O oficial que se julgar
prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em
seu direito de promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a
quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Ministério da
respectiva Força Armada, como última instância na esfera
administrativa.
       § 1º Para
a apresentação do recurso, o oficial terá o prazo de quinze dias
corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga
prejudicá-lo ou do conhecimento, na organização militar em que
serve, da publicação oficial a respeito.
        § 2º O recurso referente à
composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu
recebimento.
        § 3º O recurso referente à
inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20
(vinte) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
        Art 18. O oficial será
ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à
promoção, quando:
        a) tiver solução favorável a
recurso interposto;
        b) cessar sua situação de
prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
        c) for absolvido ou
impronunciado no processo a que estiver respondendo;
        d) for justificado em Conselho
de Justificação; ou
        e) tiver sido prejudicado por
comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
        Art 19. O ato de promoção é
consubstanciado:
        a) por decreto, para os postos
de oficial-general e de oficial superior; e
        b) por portaria dos respectivos
Ministros Militares, para os postos de oficial intermediário e de
oficial subalterno.
        § 1º O ato de nomeação para o
posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao
primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general
acarretam expedição de carta-patente.
        § 2º A promoção aos demais
postos é apostilada à última carta-patente expedida.
       Art 20. Nos
diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, as vagas a serem
consideradas para as promoções serão provenientes de:
        a) promoção ao posto
superior;
        b) agregação;
        c) passagem à situação de
inatividade;
        d) demissão;
        e) transferência de Corpo,
Quadro ou Categoria que implique na saída do oficial da relação
numérica em que se encontrava;
        f) falecimento; e
        g) aumento de efetivo.
        § 1º As vagas são consideradas
abertas:
        a) na data da assinatura do ato
que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere
o oficial do Corpo, Quadro ou Categoria, salvo se no próprio ato
for estabelecida outra data;
        b) na data oficial do óbito;
e
        c) como dispuser a lei, no caso
de aumento de efetivo.
        § 2º Cada vaga aberta em
determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta
seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por
excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da
aplicação da quota compulsória.
        § 3º Serão também consideradas
as vagas que resultarem das transferências " ex officio " para a
reserva remunerada já previstas até a data de promoção inclusive,
bem como as decorrentes de quota compulsória.
        § 4º Não preenche vaga o
oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na
mesma situação.
       § 5º As
vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data
em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício ,
para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o
Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva
remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para
formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do
pedido de transferência.(Iincluído pela
Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
        § 6º A partir da data da
comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será
agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.(Iincluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
        Art 21. As promoções são
efetuadas, anualmente:
        a) por escolha - nos dias 31 de
março, 31 de julho e 25 de novembro, para as vagas abertas, e
publicadas oficialmente, até os dias 21 de março, 21 de julho e 15
de novembro respectivamente, bem como para as decorrentes destas
promoções; e
        b) por antiguidade e
merecimento - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro,
para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 10 de
abril, 11 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para
as decorrentes destas promoções.
        Parágrafo único. A antiguidade
no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados
os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o
Estatuto dos Militares e de promoção post mortem , por bravura e em
ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra
data.
        Art 22. A promoção por
antiguidade, em qualquer Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, é feita na
seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.
        Art 23. A promoção por
merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento,
de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força
Armada.
        Art 24. A promoção por escolha
é feita pelo Presidente da República dentre os integrantes da Lista
de Escolha que lhe for submetida.
        Art 25 A regulamentação desta
lei para cada Força Armada estabelecerá, quando for o caso, as
condições peculiares de equilíbrio e de regularidade para o acesso
dos oficiais, a serem observadas entre os seus diferentes Corpos,
Quadros, Armas ou Serviços.
        Art 26. São órgãos de
processamento das promoções:
        a) a Comissão de Promoção de
Oficiais de cada Força Armada, para as de antiguidade, merecimento
e, numa 1ª fase para as de escolha; e
        b) o Alto Comando da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
        Parágrafo único. Os trabalhos
destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a
respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
        Art 27. A Comissão de Promoções
de Oficiais (CPO) de cada Força Armada, diretamente subordinada ao
respectivo Ministro tem caráter permanente, é constituída por
membros natos e membros efetivos e presidida pelo correspondente
Chefe de Estado-Maior.
        § 1º Os membros efetivos serão
nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo
ser reconduzidos por igual período.
        § 2º A regulamentação desta lei
para cada Força Armada definirá a composição, as atribuições e o
funcionamento da respectiva Comissão de Promoções de Oficiais.
        Art 28. Integram o Alto
Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a
General-de-Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial
de oficial-general, os Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e
Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que
integre o Alto Comando.
        Art 29. A promoção por bravura
é efetivada somente em operações de guerra, pelo Presidente da
República, pelo Comando do Teatro de Operações, das Zonas de
Defesa, ou pelos mais altos comandos das Forças Singulares
isoladas.
        § 1º O ato de bravura,
considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária
procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por
qualquer das autoridades acima referidas.
        § 2º A promoção por bravura não
efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por
ato deste.
        § 3º Na promoção por bravura
não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecida nesta
lei.
        § 4º Será proporcionado ao
oficial, promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer
às condições de acesso ao posto a que foi promovido de acordo com a
regulamentação desta lei para cada Força Armada.
       Art 30. A
promoção post mortem é efetivada quando o oficial falecer em uma
das seguintes situações: (Vide
Lei nº 5.195, de 1966)
        a) em ação de combate ou de
manutenção da ordem pública;
        b) em conseqüência de ferimento
recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença,
moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas
tenham sua causa eficiente; e
        c) em acidente em serviço,
definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença,
moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
       § 1º O
oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia condições
de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos
critérios de antiguidade ou merecimento.
        § 2º A promoção que resultar de
qualquer das situações estabelecidas nas letras a, b e c
independerá daquela prevista no § 1º
        § 3º Os casos de morte por
ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo
serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de
origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais e os
registros de baixa utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
        § 4º No caso de falecimento do
oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que
resultaria das conseqüências do ato de bravura.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso e das Listas de
Escolha
        Art 31. Quadros de Acesso são
relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço,
organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro
de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso
por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha
(QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
        § 1º O Quadro de Acesso por
Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado
em ordem decrescente da antiguidade.
        § 2º O Quadro de Acesso por
Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e
resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a
promoção, que devem considerar, além de outros requisitos
peculiares a cada Força Armada:
        a) a eficiência revelada no
desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca,
destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
        b) a potencialidade para o
desempenho de cargos mais elevados;
        c) a capacidade de liderança,
iniciativa e presteza de decisão;
        d) os resultados dos cursos
regulamentares realizados; e
        e) o realce do oficial entre
seus pares.
        § 3º O Quadro de Acesso por
escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e que
concorrem à constituição das Listas de Escolha.
       § 4º Os
Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha são
organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na
regulamentação desta lei para cada Força Armada.
        Art 32 Listas de Escolha são
relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, ou Serviço, organizadas
por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Alto
Comando de cada Força Armada levando em consideração as qualidades
requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou
direção privativos de oficial-general, e destinadas a serem
apresentadas ao Presidente da República para a promoção aos postos
de oficial-general.
        Parágrafo único. Para inclusão
em Lista de Escolha, é imprescindível que o oficial conste do
Quadro de Acesso por Escolha.
       Art 33.
Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam
compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na
regulamentação desta lei para cada Força Armada, serão relacionados
pela Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força, para estudo
destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade, por
Merecimento e por Escolha.
        Parágrafo único. Os limites
quantitativos de antiguidade referidos neste artigo destinam-se a
estabelecer, por postos, em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, as
faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de
Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.
       Art 34. A
Organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de
Escolha obedecerá, em cada Força Armada, ao seguinte:
        a) para promoção ao primeiro
posto de Oficial-general:
        I) 1ª fase - A Comissão de
Promoções de Oficiais, de conformidade com as relações de todos os
oficias superiores do último posto que satisfaçam os requisitos
estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos limites
quantitativos de antiguidade fixados, elaborará os Quadros de
Acesso por Escolha, que serão constituídos de acordo com o
estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força
Armada.
        II) 2ª fase - O Alto
Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de
Acesso por Escolha, três oficiais para a primeira vaga e dois para
cada vaga subseqüente.
       II) 2ª
Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando,
dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco oficiais para a primeira
vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)
        b) para promoção ao segundo
posto de oficial-general:
        I) 1ª fase - A Comissão de
Promoção de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do
primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a
, do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os
Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto
Comando.
        II) 2ª fase - O Alto
Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de
Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e
mais um para cada vaga subseqüente.
       II) 2ª
Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando,
dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a
primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)
        c) Para promoção ao terceiro
posto de oficial-general:
        I) 1ª fase - A Comissão de
Promoções de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do
segundo posto que satisfaçam as     condições estabelecidas na
letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de
antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao
Alto Comando.
        II) 2ª fase - O Alto
Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do Quadro de
Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e
mais um para cada vaga subseqüente.
       II) 2ª
Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando,
dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a
primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.362, de 1976)
        § 1º As Listas de Escolha a
serem apresentados ao Presidente da República serão organizadas em
ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no alto
Comando de cada Força Armada.
        § 2º O número de oficiais a
compor as Listas de Escolha pode ser menor do que o estabelecido
neste artigo, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha
tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das
citadas listas.
        § 3º A regulamentação desta
lei, para cada Força Armada, poderá fixar:
        a) nos itens I, das letras b e
c , o limite quantitativo a considerar; e
        b) nos itens II, das letras a,
b e c , o número de oficiais que, constantes do Quadro de Acesso
por Escolha, serão levados à consideração do Alto Comando.
       Art 35. O
oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de
Escolha quando:
        a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas na letra a do artigo 15;
       ) for
considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a
juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por,
presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos
estabelecidos nas letras b e c do artigo 15;
        c) for preso preventivamente,
em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
        d) for denunciado em processo
crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
        e) estiver submetido a Conselho
de Justificação, instaurado " ex officio ";
        f) for preso preventivamente,
em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
        g) for condenado, enquanto
durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão
condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena
original para fins de sua suspensão condicional;
        h) for licenciado para tratar
de interesse particular;
        i) for condenado à pena de
suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código
Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
        j) estiver em dívida com a
Fazenda Nacional, por alcance;
        l) for considerado prisioneiro
de guerra;
        m) for considerado
desaparecido;
        n) for considerado extraviado;
ou
        o) for considerado
desertor.
        § 1º O oficial que incidir na
letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "
ex officio ".
        § 2º Recebido o relatório do
Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro
Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará
o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na
forma do Estatuto dos Militares.
        § 3º Será excluído de qualquer
Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma
das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das
seguintes:
        a) for nele incluído
indevidamente;
        b) for promovido;
        c) tiver falecido;
        d) passar à inatividade.
       Art 36.
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha ou
da Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar o
oficial que agregar ou estiver agregado:
        a) por motivo de gozo de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo
superior a seis meses contínuos;
        b) em virtude de encontrar-se
no exercício de cargos públicos civil temporário, não eletivo,
inclusive da Administração indireta; ou
        c) por ter passado à disposição
de Ministério Civil, de órgãos do Governo Federal, de Governo
Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função
de natureza civil.
        Parágrafo único. Para poder ser
incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por
Escolha, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve
reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pelo menos
trinta dias antes da data de promoção.
        Art 37. O oficial que, no
posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em
Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou
oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao
posto imediato pelo critério de merecimento.
        Art 38. Considera-se o oficial
não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando
incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 35.
        Art 39. Será
transferido "ex officio" para reserva remunerada, nos termos do
Estatuto dos Militares:        a) o
Oficial-Geral que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes,
consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido
incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro
ou Serviço        b) o
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 3
(três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela
tenha sido incluído oficial mais moderno, dos respectivos Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço.
       Art. 39
Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do
Estatuto dos Militares: (Redação dada pela
Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
       a) o
Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única
vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído
Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou
Serviço; e (Redação dada pela Lei nº
6.814, de 5.8.1980)
        b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou
Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou
não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial
mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.814, de
5.8.1980)
        Art 40. O Oficial-General, o
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três)
consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido,
quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela
terceira vez.
        Art 41.O oficial promovido
indevidamente passará à situação de excedente.
        Parágrafo único. Esse oficial
contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala
hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao
critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça
aos requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e
Transitórias
        Art 42. Aos Guardas-Marinha e
Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta lei, no que
lhes for pertinente.
        Art 43. As promoções dos
oficiais abrangidos por legislação peculiar podem ser objeto de
regulamentação específica em cada Força Armada, observadas, quando
aplicáveis, as disposições desta lei.
        Art 44.O Poder Executivo
regulamentará a presente lei para cada Força Armada, dentro do
prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
        Art 45. Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação de sua regulamentação para cada
Força Armada, ressalvado o disposto no artigo 39 que terá aplicação
a partir da data de sua publicação.
        Parágrafo único. Até a entrada
em vigor desta lei, ressalvada a aplicação de seu artigo 39,
aplicar-se-ão a legislação e regulamentação de promoções de
oficiais da ativa para a Marinha, Exército e Aeronáutica,
atualmente em vigor.
        Art 46. Com a entrada em vigor
desta lei, ficam revogadas as
Leis nºs 4.448, de 29 de outubro de 1964,
4.720, de 8 de julho de 1965,
4.822, de 29 de outubro de 1965,
5.020, de 7 de julho de 1966,
5.074, de 22 de agosto de 1966,
5.141, de 14 de outubro 1966,
5.302, de 3 de julho de 1967,
5.393, de 23 de fevereiro de 1968,
5.500, de 20 de setembro de 1968,
5.576, de 4 de maio de 1970, e os
Decretos-leis nºs 174, de 15 fevereiro de 1967,
309, de 28 de fevereiro de 1967,
321, de 4 de abril de 1967,
512-A, de 28 de março de 1969,
905, de 1º de outubro de 1969,
918, de 8 de outubro de 1969,
1.026, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de novembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.11.1972