5.831, De 30.11.72

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.831, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1972.
Revogada pela Lei nº
5.890, de 1973
Acrescenta item ao artigo 79, da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social), alterado pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66,
de 21 de novembro de 1966, o item VII, com a seguinte
redação:
"VII - Poderão isentar-se da
responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas
construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura,
nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por
tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o
subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da
fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual
devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes
do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado
documento."
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 30 de novembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 04.12.1972