5.840, De 5.12.72

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.840, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1972.
Dispõe sobre a Jurisdição de
Juntas de Conciliação e Julgamento da 5ªRegião da Justiça do
Trabalho.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Juntas de
Conciliação e Julgamento da Quinta Região da Justiça do Trabalho
passam a ter jurisdição sobre as sedes respectivas e os seguintes
Municípios:
I - as de Salvador, sobre
Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da
Margarida, São Sebastião do Passé e Simões Filho;
II - as de Aracaju, sobre
Barra dos Coqueiros, Estância, Itabaiana, Itaporanga d'Ajuda,
Largato, Nossa Senhora do Socorro, Salgado e São
Cristovão;
III - as de Itabuna, sobre
Almadina, Buerarema, Camaçã, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul,
Ibicarai, Itajuipe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Itaju do Colônia,
Lomanto Júnior, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória;
IV - a de Alagoinhas sobre
Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe,
Itanagra, Mata de São João, Ouriçangas, Pedrão e
Pojuca;
V - a de Feira de Santana
sobre Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antonio Cardoso,
Biritinga, Candeal, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu,
Ipecaetá, Irará, Lamarão, Riachão do Jacuípe, Santanópolis, Santa
Bárbara, São Gonçalo dos Campos, Serrinha, Serra Preta, Santo
Estevão, Tanquinho e Conceição da Feira;
VI - a de Ilhéus, sobre Una e
Uruçuca;
VII - a de Ipiaú, sobre
Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia,
Ibirapitanga, Itagibá, Ubatã e Ubaitaba;
VIII - a de Jequié, sobre
Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete
Coutinho e Manoel Vitorino;
IX - a de Juazeiro, sobre o
Município do mesmo nome;
X - a de Maruim, sobre Areia
Branca, Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynar,
Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Pirambu, Riachuelo, Rosário do
Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e
Siriri;
XI - a de Santo Amaro, sobre
São Francisco do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;
XII - a de Valença, sobre
Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá;
XIII - a de Vitória da
Conquista, sobre Anagé, Barra da Choça, Belo Campo, Caatiba,
Itambé, Itapetinga, Planalto, Poções e Cândido Sales.
Art. 2º - Fica transferida a
sede da atual Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira para
Cruz das Almas, ambos no Estado da Bahia, com jurisdição, além da
sede, sobre os Municípios seguintes:Cachoeira, Conceição do
Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, São
Félix, Santo Antonio de Jesus, São Felipe e Sapeaçu.
Art. 3º - Ocorrendo
desmembramento de distritos municipais, transformando-se em novos
Municípios, estes permanecerão sob a Jurisdição da Junta de
Conciliação e Julgamento a que estiver vinculado o Município de
origem.
Art. 4º - O limite fixado no
§ 2º do art. 1º da Lei n º 5.630, de 2 de dezembro de 1970, poderá
ser ultrapassado somente quando o Município ou distrito integrar a
mesma comarca em que uma Junta de Conciliação tenha sede, ou quando
um Município seja transferido para jurisdição de outra Junta de
Conciliação e Julgamento.
Art. 5º - O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região da Justiça do
Trabalho adotará as providências necessárias ao cumprimento desta
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.