5.842, De 6.12.72

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.842, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1972.
Revogada pela Lei
nº 8.906,  de 4.7.94
Dispõe sobre o estágio nos
cursos de graduação em Direito e da outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para fins de
inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil,
ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e
resultado do estágio de que trata a Lei no 4.215 de 27 de abril de
1963, OS Bacharéis em Direito que houverem realizado junto as
respectivas faculdades estágio de prática forense e organização
judiciária.
§ 1° O estágio a que se
refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas
Faculdades de Direito.
§ 2° A partir do ano letivo
de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinara o estágio a
que alude este artigo, garantida a situação aos que já o tenham
feito, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Os Bacharéis em
Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não
realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão
faze-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho
Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.