5.843, De 6.12.72

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.843, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1972.
Fixa os valores de vencimento dos cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União
e das autarquias federais e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Aos níveis de
classificação dos cargos de provimento em comissão, integrante do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes
vencimentos:
Nívei
Vencimento
Mensai
 
Cr$
DAS-4
..............................................................
7.500,00
DAS-3
..............................................................
7.100,00
DAS-2
..............................................................
6.600,00
DAS-1
..............................................................
6.100,00
        Art 2º As gratificações pelo
exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as
diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e
respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a
representações mensais, a parcelas de gratificação de que trata o
Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e à parte variável
da remuneração prevista no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, referentes a cargos e funções que integrarão o
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada
caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
        § 1º A partir da vigência dos
atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que
integrarão o Grupo de que trata esta lei, cessará, para os
respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas
neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de
encargo de direção e assessoramento superiores, abrangendo,
inclusive, gratificações pela representação de gabinete, bem como o
pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando
atividades de igual natureza.
        § 2º O disposto nesta lei não
se aplica aos casos de Assessoramento Superior da Administração
Civil, a que se refere o Capítulo IV do Título XI do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação
dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, nem aos
encargos constantes das tabelas de gratificações pela representação
dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
        Art 3º O servidor de órgão da
Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, nomeado
para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o
exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que
for ocupante bem como qualquer vantagem acessória porventura
percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de
serviço.
        Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, se o cargo efetivo do funcionário estiver vinculado
ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e não for
incluído no sistema de classificação instituído pela Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, o período de exercício do cargo em
comissão considerar-se-á como de permanência naquele regime,
exclusivamente para efeito de cálculo de proventos de
aposentadoria, na forma das normas legais e regulamentares
vigentes, tomada por base a gratificação correspondente ao cargo
efetivo.
        Art 4º O servidor de órgão da
Administração estadual e municipal, de sociedade de economia mista,
empresa pública, bem como de fundação, nomeado para cargo
integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, poderá
optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e
continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for
filiado.
        Parágrafo único. No caso deste
artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão,
complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta lei.
        Art 5º O exercício dos cargos
em comissão a que se refere esta lei é incompatível com o
recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de
serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela
representação de gabinete.
        Art 6º Os vencimentos fixados
no art. 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação
dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos e
funções de direção e assessoramento superiores, em decorrência da
implantação, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da
República e do Ministério Público da União e Autarquia Federal do
sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
        Art 7º Em cada Ministério,
exceto o da Fazenda, e no Departamento Administrativo do Pessoal
Civil haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor
Jurídico, nomeado em comissão.
        § 1º Existindo em órgão a que
se refere este artigo ocupante efetivo de cargo de Consultor
Jurídico, o provimento do cargo em comissão é condicionado à
vacância, no quadro respectivo desse cargo, o qual se extinguirá
quando vagar.
        § 2º A gratificação de
representação e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de
dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo
percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere o parágrafo
anterior, são absorvidas pelo vencimento fixado nesta lei para o
cargo de Consultor Jurídico.
        Art 8º É criado 1 (um) cargo em
comissão de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar, cujo
provimento é condicionado à vacância do atual cargo efetivo de
igual denominação, que se extinguirá quando vagar.
        Art 9º Na implantação do plano
de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que
trata esta lei, poderá o Poder Executivo transformar em cargos em
comissão funções de assessoramento superior integrantes de Tabelas
de Gratificação pela Representação de Gabinete aprovadas pelo
Presidente da República.
        Art 10. Os vencimentos fixados
no art. 1º desta lei não se aplicam aos funcionários que, por força
do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou
venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a
serem transformados ou reclassificados em decorrência da
implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nem aos
que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos.
        Art 11. Aplica-se o disposto no
art. 6º desta lei aos órgãos a que se referem o art. 209 e seu parágrafo
único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
        Art 12. Os ocupantes dos cargos
de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República
farão jus a uma gratificação de representação, correspondente a 12%
(doze por cento) do vencimento fixado, no art. 1º desta lei, para o
respectivo cargo.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao atual ocupante do cargo de
Procurador-Geral da República, ficando-lhe, entretanto, assegurada,
enquanto nele estiver investido, a diferença entre a retribuição
ora percebida e o vencimento fixado nesta lei.
        Art 13. Os demais órgãos
integrantes da Administração Pública Federal Indireta, a que se
refere o art. 5º,
itens II e III,
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
que recebam transferência de recursos da União, somente poderão
aplicar o regime de retribuição estabelecido nesta lei, aos
respectivos empregos ou funções de direção e assessoramento
superiores, mediante observância do sistema de classificação e     
das demais normas nela previstos.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, com a mesma ressalva nele contida, às
Fundações instituídas em virtude de lei federal, a que se refere o
art. 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
     
Art 14. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal zelar pela implantação e pelo cumprimento da
presente lei e expedir os necessários atos normativos, ficando
revogados o art. 151
e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e art. 6º do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
        Art 15. Observado o disposto
nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios,
dos órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias
Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na
forma da legislação pertinente.
        Parágrafo único. Em relação aos
órgãos mencionados no art. 13 desta lei, as despesas deverão ser
atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, assim
considerados, inclusive, aqueles decorrentes da transferência a que
se refere o mesmo artigo.
        Art 16. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 6 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1972