5.844, De 6.12.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.844, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1972.
Dá nova redação ao art. 176 da Lei nº 5.787, de 27
de junho de 1972, que dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 176 da Lei
nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 176. Ficam revogados os
Decretos-leis nºs 728, de 4 de agosto de 1969, 873, de 16 de
setembro de 1969, 957, de 13 de outubro de 1969, 1.020, de 21 de
outubro de 1969, 1.062, de 21 de outubro de 1969, e todas as
disposições que contrariem matéria regulada nesta lei, ressalvados
os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da
extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, e que somente
para esses efeitos continuarão em vigor.
        Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 6 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1972