5.845, De 6.12.72
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.845, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1972.
Fixa os valores de vencimentos dos
cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil da União e das
autarquias federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de
classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Auxiliares,
a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis
Vencimentos Mensais
Cr$
S.A - 6
...............................................................................................
2.300,00
S.A - 5
...............................................................................................
1.900,00
S.A - 4
...............................................................................................
1.500,00
S.A - 3
...............................................................................................
1.000,00
S.A - 2
...............................................................................................
900,00
S.A - 1
...............................................................................................
600,00
Art. 2º As gratificações
pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e
do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que trata
a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções,
e o auxílio para diferença de caixa, referentes aos cargos que
integrarão o Grupo-Serviços Auxiliares, ficarão absorvidos, em cada
caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência
dos decretos de transformação ou transposição de cargos para as
Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, cessará, para
os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas
neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título,
venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos,
complementos salariais e gratificações de produtividade,
ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional
por tempo de serviço.
§ 2º É vedada a contratação, ou respectiva
prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma
inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º do
artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem
como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante
recibo, para a execução de atividades compreendidas no
Grupo-Serviços Auxiliares. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)
Art. 3º Os vencimento
fixados no art. 1º desta lei vigorarão a partir da data dos
decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o §
1º do artigo anterior.
Art. 4º Observado o disposto
nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios,
órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias
Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados na
forma da legislação pertinente.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1972