5.855, De 7.12.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.855, DE 07 DE DEZEMBRO DE
1972
Dá nova redação ao artigo 10, da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art 1º O artigo 10, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis
estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade
competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e
do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência,
em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes
consigna.
Parágrafo único. As funções exercidas
nos Conselhos referidos neste artigo são consideradas de relevante
interesse, e os funcionários públicos federais que as exercerem, na
qualidade de Conselheiros, terão abonadas as suas faltas ao serviço
durante o período das reuniões dos respectivos Conselhos."
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 7 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1972