5.859, De 11.12.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Regulamento
Dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao
empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta
lei.
Art. 2º Para
admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de
boa conduta;
III - Atestado de
saúde, a critério do empregador.
Art.
2o-A.  É vedado ao
empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.
(Incluído pela
Lei nº 11.324, de 2006)
§
1o  Poderão ser descontadas as despesas com
moradia de que trata o caput deste artigo
quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer
a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido
expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
§
2o  As despesas referidas no caput deste artigo não
têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para
quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
Art. 3º O
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20
(vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de
trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3o  O empregado doméstico terá
direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo
menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou
família. (Redação dada pela Lei
nº 11.324, de 2006)
Art. 3o-A.  Éfacultada a inclusão
do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do
regulamento." (Incluído pela Lei nº
10.208, de 23.3.2001)
Art. 4º Aos
empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da
Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados
obrigatórios.
Art.
4o-A.  É vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica
gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o
parto. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
Art. 5º Os
recursos para o custeio do plano de prestações provirão das
contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o
último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes
sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por
cento) do empregador;
II - 8% (oito por
cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único.
A falta do recolhimento, na época própria das contribuições
previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro
moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de
10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do
débito.
Art. 6º Não serão
devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a
VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº
60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6o-A.  O empregado doméstico
que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do
seguro-desemprego, de que trata a Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor
de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma
contínua ou alternada.(Incluído pela
Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 1o  O benefício será concedido ao empregado
inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da
dispensa sem justa causa.(Incluído
pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 2o  Considera-se justa causa para os efeitos
desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das
alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das
Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)
Art. 6o-B.  Para se habilitar ao
benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego:(Incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação
do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a
comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante
pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
II - termo de
rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa
causa;(Incluído pela Lei nº 10.208,
de 23.3.2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e
do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de
empregado doméstico;(Incluído pela
Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
IV - declaração
de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
e(Iincluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
V - declaração de
que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
Art. 6o-C.  O seguro-desemprego
deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da
dispensa.(Incluído pela Lei nº
10.208, de 23.3.2001)
Art. 6o-D.  Novo seguro-desemprego
só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses
decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
23.3.2001)
Art. 7º Esta Lei
será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30
(trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata