5.862, De 12.12.72
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1972.
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa
pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma
definida no inciso
Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de
1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de
setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério
da Aeronáutica.
Parágrafo único. A INFRAERO
terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será
indeterminado.
Art 2º A INFRAERO terá por
finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e
comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for
atribuída pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º A INFRAERO exercerá
suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias.
§ 2º O Ministério da
Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas,
dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins,
que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas
subsidiárias.
§ 3º As atividades
executivas da INFRAERO bem como de suas subsidiárias, serão objeto,
sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato,
desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente
desenvolvida e capacitada.
Art 3º Para a realização de
sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO:
I - superintender técnica,
operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura
aeroportuária;
II - criar agências,
escritórios ou dependência em todo o território nacional;
III - gerir a participação
acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias;
IV - promover a captação de
recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na
administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da
infra-estrutura aeroportuária;
V - preparar
orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados
por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados
os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e
encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a
utilização de recursos do Fundo Aeroviário;
VI - representar o Governo
Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar
outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com
os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e
entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo
anterior;
VII - promover a
constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura
aeroportuária cuja complexidade exigir administração
descentralizada;
VIII - executar ou promover
a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços
relativos às suas atividades;
IX - executar ou promover a
contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de
interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus
objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais;
X - celebrar contratos e
convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do
Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos
especializados;
XI - promover a formação,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário
às suas atividades;
XII - promover e coordenar
junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação
e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde
nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as
para que sejam fielmente executadas;
XIII - promover a execução
de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.
Art 4º Para a participação
da União no capital da INFRAERO:
I - Fica o Poder Executivo
autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:
a) a totalidade das ações e
créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou
afins com a infra-estrutura aeroportuária;
b) outros bens necessários e
úteis ao seu funcionamento.
Il - O Poder Executivo
providenciará a abertura de crédito especial de até
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art 5º O Presidente da
República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o
representante da União nos atos constitutivos da empresa.
§ 1º Os atos constitutivos
serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão
especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:
I - arrolamento dos bens,
direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - avaliação dos bens,
direitos e ações arrolados;
III - elaboração do projeto
de Estatutos;
IV - Plano de absorção
gradativa de encargos;
V - proposta de todas as
demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.
§ 2º Os
atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaIiações
dos bens, direitos e ações arrolados;
II - aprovação do Plano de
absorção gradativa de encargos;
III - aprovação dos
Estatutos.
§ 3º A constituição da
INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por
atos do Ministro da Aeronáutica.
Art 6º Os recursos da
INFRAERO serão constituídos de:
I - tarifas aeroportuárias
arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com
exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à
navegação aérea em rota;
Il - verbas orçamentárias e
recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da
Aeronáutica;
III - créditos especiais que
lhe forem destinados;
IV - rendimentos decorrentes
de sua participação em outras empresas;
V - produto de operações de
crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais
inservíveis;
VI - recursos recebidos como
retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou
admistrativa;
VII - recursos provenientes
de outras fontes.
Art 7º O pessoal dos Quadros
da Empresa será admitido por concurso ou prova de habilitação em
regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às
normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa.
§ 1º Para a execução de
tarefas de natureza técnica ou especializada, a INFRAERO poderá
contratar pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da
legislação civil ou da trabalhista.
§ 2º Ao servidor público
que, para ingressar na Empresa por concurso ou prova de
habilitação, tenha-se exonerado de cargo público efetivo, será
garantido o respectivo tempo de serviço para efeito de prestação do
sistema geral de previdência social.
Art 8º Fica o Ministério da
Aeronáutica autorizado a constituir empresas subsidiárias da
INFRAERO, para a realização de seus objetivos.
Parágrafo único. A ARSA -
Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima, autorizada a ser
constituída pela Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, passará à
condição de subsidiária da INFRAERO.
Art 9º A INFRAERO poderá
promover desapropriação nos termos da legislação em vigor sendo-lhe
facultado transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados às
suas subsidiárias desde que mantida a destinação prevista no ato de
declaração de utilidade pública.
Art 10. A União intervirá
obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO,
inclusive nos litígios trabalhistas.
Art 11. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972