5.868, De 12.12.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1972.
Regulamento
Cria o Sistema Nacional de Cadastro
Rural, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º - É instituído o Sistema Nacional de Cadastro
Rural, que compreenderá:
        I - Cadastro de Imóveis
Rurais;
        II - Cadastro de
Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
        III - Cadastro de
Arrendatários e Parceiros Rurais;
        IV - Cadastro de Terras
Públicas.
       V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        Parágrafo único. As
revisões gerais de cadastro de imóveis rurais a que se refere o §
4º do Art. 46 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão
realizadas em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder
Executivo, com efeito de recadastramento, e com finalidade de
possibilitar a racionalização e o aprimoramento do sistema de
tributação da terra.
        § 1o As
revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei
no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão
realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder
Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do
Sistema de Tributação da Terra  STT e do Sistema Nacional de
Cadastro Rural  SNCR. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        § 2o Fica
criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base
comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela
Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas
diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e
usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. (Incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
        § 3o A
base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato
conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os
imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e
o compartilhamento das informações entre as instituições
participantes. (Incluído pela
Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        § 4o
Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e
gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por
dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser
compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada
entidade. (Incluído pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
       Art. 2º - Ficam obrigados a prestar declaração de
cadastro, nos prazos e para os fins a que se refere o artigo
anterior, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou possam
ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal
ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4º do Estatuto
da Terra.
        § 1º - O não-cumprimento do
disposto neste artigo sujeitará o contribuinte ao lançamento ex
officio dos tributos e contribuições devidas, aplicando-se as
alíquotas máximas para seu cálculo, além de multas e demais
cominações legais.
        § 2º - Não incidirão multa e
correção monetária sobre os débitos relativos a imóveis rurais
cadastrados ou não, até 25 (vinte e cinco) módulos, desde que o
pagamento do principal se efetue no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da vigência desta Lei. 
       §
3o Ficam também obrigados todos os proprietários,
os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a
atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos
imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos
casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.
(Incluído pela Lei nº 10.267,
de 28.8.2001)
        Art. 3º - O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o
Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e
Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei.
        Parágrafo único. Os
documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem
prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.
        Art. 4º - Pelo Certificado
de Cadastro que resultar de alteração requerida pelo contribuinte,
emissão de segundas vias do certificado, certidão de documentos
cadastrais, ou quaisquer outros relativos à situação fiscal do
contribuinte, o INCRA cobrará uma remuneração pelo regime de preços
públicos segundo tabela anual aprovada pelo Ministro da
Agricultura.
        Art. 5º - São isentas do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
        I - as áreas de preservação
permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
        II - as áreas reflorestadas
com essências nativas.
        Parágrafo único. O INCRA,
ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF,
em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura,
baixará as normas disciplinadoras da aplicação do disposto neste
artigo.
       Art. 6º - Para fim de incidência do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de
1966, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial
e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a
1 (um) hectare. (Execução suspensa pela RSF nº
313, de 1983)
        Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no
disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão
sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, a que se refere o Art. 32 da Lei
número 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Execução suspensa pela RSF nº
313, de 1983)
        Art. 7º - O Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural não incidirá sobre as glebas rurais
de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as
cultive, só, ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel (§ 6º do Art. 21 da Constituição Federal).
        § 1º - Para gozar da
imunidade prevista neste artigo, o proprietário, ao receber o
Certificado de Cadastro, declarará, perante o INCRA, que preenche
os requisitos indispensáveis à sua concessão.
        § 2º - Verificada a qualquer
tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito às
cominações do § 1º do Art. 2º desta Lei.
       Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título,
na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de
tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração
mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a
de menor área.
        § 1º - A fração mínima de
parcelamento será:
        a) o módulo correspondente à
exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os
Municípios das capitais dos Estados;
        b) o módulo correspondente
às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas
zonas típicas A, B e C;
        c) o módulo correspondente à
pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
        § 2º - Em Instrução Especial
aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a
outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições
demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de
parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
        § 3º - São
considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam
o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas
lavrar escrituras dessas áreas nem serem tais atos transcritos nos
Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade de
seus respectivos titulares.
        §
3o São considerados nulos e de nenhum efeito
quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os
serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais
atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares
ou prepostos. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
        § 4º - O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se
destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico,
confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com
área igual ou superior à fração mínima do parcelamento.
        § 5º - O disposto neste
artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e
ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas
condições e requisitos ora estabelecidos.
        Art. 9º - O valor mínimo do
imposto a que se refere o Art. 50 e
parágrafos 1 a 4, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de
1964, será de 01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo
vigente no País em 1 de janeiro do exercício fiscal
correspondente.
       Art. 10 - Os coeficientes de progressividade e
regressividade de que tratam os parágrafos do Art. 50 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de
1964, não serão aplicados às áreas do imóvel que,
comprovadamente, sejam utilizados em exploração mineral, ou que
forem destinados a programas e projetos de colonização particular,
desde que satisfeitas as exigências e requisitos
regulamentares.
        Art. 11 - O Poder Executivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a aplicação desta
Lei.
       Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os
parágrafos 1 e 2
do Art. 5º , e os artigos 7, 11, 14 e 15, e seus parágrafos, do
Decreto- lei número 57, de 18
de novembro de 1966, o parágrafo 4 do
Art. 5º do Decreto-lei número 1.146, de 31 de dezembro de 1970,
e o Art. 39 da Lei número 4.771, de 15 de
setembro de 1965.    (Vide RSF 9, de
2005)
Brasília, 12 de dezembro de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L.F.Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.2.1972