5.870, De 26.3.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.870, DE 26 DE MARÇO DE
1972.
Acrescenta alínea ao artigo 26 da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965, que institui o novo Código
Florestal.
        O Presidente da
Republica
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono Lei:
       Art. 1º O artigo 26, da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo
Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"q) transformar madeiras de lei em
carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da
autoridade competente".
        Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
        Brasília, 26 de março de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
L. F Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1972