5.874, De 11.5.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.874, DE 11 DE MAIO DE
1973.
Acrescenta parágrafos ao artigo 17,
do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece
normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
      
Art 1º O artigo 17 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de
1969, é acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 4º As
cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício
a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco
do Brasil S.A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais
C.P.R.M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor
dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos.
§ 5º
Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos
Minerais - C.P.R.M., das cotas retidas, na conformidade do disposto
no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à
Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de
noventa dias."
        Art 2º Os dividendos, que
couberem à União por sua participação na Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - C.P.R.M., serão contabilizados pela sociedade,
como crédito da União, para integralização de seu capital.
        Art 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de maio de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1973