5.875, De 11.5.73

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.875, DE 11 DE MAIO DE 1973.
Dá nova redação ao artigo 11, da Lei
nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, e ao artigo 6º, da Lei número
4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei
número 4.676, de 16 de junho de 1965.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º O artigo 11, da Lei número 4.156, de 28 de novembro
de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 11. A quota do
município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do
exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art.
6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de
sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações
preferenciais correspondentes ao valor recebido.
      § 1º Não dispondo o Estado de
Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico a transferência da quota à conta da ELETROBRÁS que, em
contrapartida, emitirá ações preferenciais em favor do
município.
        § 2º A entrega pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico da quota a que se refere o
caput deste artigo poderá ser realizada, mediante prévia
autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
até o final do terceiro trimestre do ano civil."
      Art 2º O artigo 6º, da Lei número 4.364, de 22 de julho de
1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei
número 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a
seguinte redação:
      "Art. 6º Às empresas
concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas
ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números
2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627,
de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados, os
Municípios e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de
aumento de     capital social."
      Art 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º
da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim NettoAntônio Dias Leite
JúniorJoão Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1973