5.878, De 11.5.73

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.878, DE 11 DE MAIO DE
1973.
Dispõe sobre a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -IBGE, instituída na forma do Decreto-lei nº 161, de 13
de fevereiro de 1967, e sujeita à supervisão do Ministro de Estado
do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do artigo 3º, do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passa a reger-se
pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Constitui objetivo básico do IBGE assegurar
informações e estudos de natureza estatística, geográfica,
cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade
física, econômica e social do País, visando especificamente ao
planejamento econômico e social e à segurança nacional.
§ 1º A atuação do IBGE se exercerá mediante a produção
direta de informações e a coordenação e orientação e o
desenvolvimento das atividades técnicas dos sistemas estatístico e
cartográfico nacionais (Constituição art. 8º, item XVII, alínea u e
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 39, item
V).
§ 2º Serão mantidos pelo IBGE para atendimento das suas
próprias necessidades e das dos usuários de informações, os cursos
de graduação e de treinamento de profissionais e especialistas nas
atividades correspondentes à sua área de competência, podendo
também ser promovida a realização de outros cursos de formação
relacionados com essa mesma área.
Art. 3º Para consecução do objetivo básico enunciado, no
artigo 2º, o IBGE atuará principalmente nas seguintes áreas de
competência:
I - estatísticas primárias (contínuas e
censitárias);
II - estatísticas derivadas (indicadores econômico e
sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de
estatísticas derivadas);
III - pesquisas, análises e estudos estatísticos,
demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos.
IV - Levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento
e outras atividades cartográficas;
V - sistematização de dados sobre meio ambiente e
recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e
frequência.
Art. 4º Os órgãos técnicos e administrativos do IBGE
serão estruturados e funcionarão de forma integrada, com apoio em
métodos de informática.
Art. 5º É instituído o Plano Geral de Informações
Estatísticas e Geográficas, como instrumento de orientação e
coordenação das atividades de produção das informações destinadas à
consecução do objetivo constante do artigo 2º.
§ 1º As informações constantes do Plano a que se refere
este artigo serão de responsabilidade do IBGE, podendo este, para
assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar
a produção de informações compreendidas na competência de órgãos
sob sua coordenação técnica.
§ 2º Será submetido, dentro de um ano, à aprovação do
Chefe do Poder Executivo, o Plano Geral de informações Estatísticas
e Geográficas, que incorporará o Plano Nacional de Estatísticas
Básicas.
Art. 6º As informações necessárias ao Plano Geral de
Informações Estatísticas e Geográficas serão prestadas
obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jurídicas
de direito público e privado e utilizadas exclusivamente para os
fins que se destinam, não podendo servir de instrumento para
qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo
para efeito do cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A Lei nº 5.534, de 14 de novembro de
1968, aplicar-se-á também às informações solicitadas pelo IBGE para
execução do Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas.
Art. 7º O IBGE promoverá, na forma que for prevista no
Estatuto, reuniões nacionais, com a participação de representantes
dos Ministérios, dos Governos Estaduais, de entidades da
administração pública indireta, de entidades privadas, produtos ou
usuários de informações estatísticas, geográficas e cartográficas,
bem como de recursos naturais, com vistas à discussão de programas
de trabalho e de assuntos técnicos, nas áreas de competência da
Fundação.
Art. 8º Para desempenho de suas atribuições, o IBGE
poderá firmar acordos, convênios e contratos com entidades públicas
e privadas, preservados o sigilo e uso das informações e os
interesses da segurança nacional.
Art. 9º Ficam mantidos os princípios de cooperação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios,
consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto número
1.022, de 11 de agosto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de
Estatística Municipal (Decreto-lei número 5.981, de 10 de novembro
de 1943), observadas as disposições desta Lei e as diretrizes e
bases do sistema nacional.
Art. 10. O patrimônio do IBGE é constituído:
I - pelo acervo da extinta autarquia Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística;
II - pelo saldo econômico do exercício anual;
III - por bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem
a ser adquiridos;
IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser
destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 11. Constituirão recursos da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística:
I - dotações consignadas no orçamento da
União;
II - a receita das operações técnicas e financeiras do
IBGE;
III - a receita de contratos, convênios e acordos
celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais
ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos,
levantamentos e pesquisa;
IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa,
de entidades públicas ou privada, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 12. Fica criado o Fundo Nacional de Geografia e
Estatística - FNGE, de natureza contábil, destinado a reunir
recursos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento das
atividades do IBGE, ao qual caberá a administração do
Fundo.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a
constituição do Fundo Nacional de Geografia e Estatística previsto
neste artigo.
Art. 13. O IBGE contará com um Conselho Curador e com um
Conselho Técnico, presididos pelo Presidente do IBGE.
§ 1º Ao Conselho Curador competirão atribuições
consultivas e fiscalizadoras, nos termos do Estatuto.
§ 2º Ao Conselho Técnico competirá acompanhar, em alto
nível, as atividades técnicas do IBGE, avaliando a adequação dessas
atividades à consecução do objetivo básico da Fundação e
recomendando a adoção das providências que julgar
convenientes.
§ 3º O Conselho Técnico funcionará, também como órgão
consultivo para os assuntos de natureza técnica compreendidos nas
áreas de competência do IBGE.
§ 4º O Estatuto disporá sobre a composição do Conselho
Curador e do Conselho Técnico, bem como sobre a duração dos
mandatos dos respectivos conselheiros.
Art. 14. A Administração do IBGE será basicamente
constituída de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República,
que exercerá a direção superior da Fundação, de um Diretor Geral,
de um diretor para a área técnica, de um diretor para a área de
administração, de um diretor para a área de formação e
aperfeiçoamento de pessoal e de órgãos de assessoramento
superior.
§ 1º Poderão ser criadas outras diretorias, na forma que
dispuser o Estatuto.
§ 2º O Estatuto definirá a competência do Diretor-Geral,
a organização e as atribuições das diretorias e dos órgãos de
assessoramento superior, bem como disporá quanto aos órgãos que
integrarão as diretorias.
Art.15. Os recursos financeiros necessários à realização
dos Recenseamentos Gerais e Censos previstos no artigo 2º itens I e
II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, constarão de
dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da
União.
Art.16. O IBGE será representado em juízo ou fora dele
pelo seu Presidente, ou por quem deste receber
delegação.
Art. 17. A prestação de contas de cada exercício,
inclusive da administração do Fundo a que se refere o artigo 12,
será submetida pelo Presidente do IBGE ao Ministro de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os
documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25
de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até
30 de junho do exercício seguinte.
Art. 18. As atribuições que a legislação em vigor
conferiu à Fundação IBGE, ou especificamente, a qualquer de seus
órgãos, desde que compatíveis com o disposto nesta Lei, passam à
competência geral do IBGE, cujo Presidente designará os
representantes da fundação nos órgãos ou entidades em que seja
prevista essa representação.
Art. 19. As atribuições conferidas ao Instituto
Brasileiro de Geografia em decorrência da aplicação do artigo 41,
do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, passam à
competência geral do IBGE, a cujo presidente caberá designar o
representante previsto no artigo 4º daquele
Decreto-lei.
Art. 20. O pessoal do IBGE será regido pela legislação
trabalhista.
Art. 21. Os funcionários pertencentes aos quadros em
exercícios da antiga autarquia IBGE poderão ser contratados pelo
IBGE, sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 22. Os funcionários dos quadros em extinção que
forem contratados na forma do artigo anterior terão o prazo de
noventa dias, a partir da data do contrato, para optarem
definitivamente pelo regime da legislação trabalhista ou pela
permanência no regime estatuário, importando o silêncio em opção
pelo regime da legislação trabalhista.
§ 1º O prazo de noventa dias para opção será contado a
partir da data de publicação desta Lei quanto aos contratos
celebrados na vigência da legislação anterior.
§ 2º Enquanto permanecerem no regime estatutário, os
funcionários de que trata este artigo ficarão afastados dos seus
cargos no quadro em extinção, com perda dos vencimentos e
vantagens, ressalvada a contagem de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo
de serviço.
Art. 23. Para o gozo dos direitos previstos na legislação
trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de
serviço anterior prestado pelo servidor optante à Administração
Pública.
§ 1º Além da transferência das contribuições vertidas ao
IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de
fevereiro de 1967, o IBGE providenciará junto ao INPS, conforme
cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as
contribuições transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a
aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este
artigo, consignando-se no orçamento do IBGE os recursos
correspondentes a essa complementação.
§ 2º Para os fins previsto no parágrafo anterior, o INPS
debitará a respectiva importância ao IBGE, sendo concedidas as
prestações previdenciárias independente do efetivo recebimento da
referida importância.
Art. 24. Os funcionários dos quadros em extinção que não
forem contratados, ou que permanecerem no regime estatuário,
continuarão prestando serviços ao IBGE, com todos os direitos
inerentes ao regime estatuário, até que sejam incluídos com os
respectivos cargos, em órgãos da Administração Federal Direta ou
Autárquica.
Art. 25. Os encargos financeiros com o pagamento de
vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade ou em
disponibilidade dos quadros em extinção, bem como de proventos dos
aposentados desses quadros e dos quadros das antigas
Secretarias-Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de
Estatística correrão à conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União
consignar dotações orçamentárias específicas em favor do IBGE para
o atendimento dessas despesas.
Art. 26. Os bens imóveis e os direitos e ações a eles
relativos, pertencentes ao acervo da extinta autarquia IBGE, de que
trata a alínea a do artigo 6º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de
fevereiro de 1967, terão sua doação e transferência ao IBGE
formalizadas por decreto do Presidente da República, transcrito nos
competentes registros de imóveis, para os fins previsto no artigo
530, item I, do Código Civil.
Art. 27. Os representantes do Estado-Maior das Forças
Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do
Ministério do Interior, no atual Conselho Diretor da Fundação IBGE,
bem como os membros do atual Conselho Fiscal da Fundação,
integrarão o Conselho Curador, a que se refere o artigo 13, desta
Lei, pelo restante do prazo de seus mandatos.
Parágrafo único. O conselho Curador, com a constituição
inicial estabelecida neste artigo, passará a funcionar
imediatamente, com as atribuições previstas no § 1º, do artigo 13,
desta Lei.
Art. 28. O IBGE continuará a orientar suas atividades
estatísticas pelo Plano Nacional de Estatísticas Básicas, previstos
no artigo 4º, do Decreto-lei nº 161, de 13 fevereiro de 1967, até
que seja aprovado o Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas instituído pelo artigo 5º, desta Lei.
Art. 29. Enquanto não aprovado mediante decreto o
Estatuto do IBGE, vigorará o atual com as adaptações impostas pelas
disposições desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º
da República.
EMíLIO G. MéDICI
João Paulo dos Reis Velloso