5.879, De 23.5.73

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.879, DE 23 DE MAIO DE
1973.
Fixa as Normas para Promoção
de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz
do Trabalho Substituto.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Juízes Togados
dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando oriundos da carreira de
magistrado, serão nomeados por promoção, mediante decreto do
Presidente da República, alternadamente, por antigüidade e
merecimento.
Art. 2º - Para os fins do
disposto no artigo anterior, em caso de vagas a serem preenchidas
por merecimento, os Tribunais Regionais do Trabalho, em escrutínios
secretos e sucessivos, escolherão listas tríplices compostas de
Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da
respectiva Região.
Art. 3º - Aplicam-se as
normas dos artigos anteriores aos casos de promoção dos Juízes
Substitutos aos cargos de Juízes Presidentes de Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de maio de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.