5.889, De 8.6.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE
1973.
Estatui normas reguladoras do trabalho
rural.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que
com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Parágrafo único.
Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se
aplicam as leis nºs 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725,
de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os
Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de
19/12/1968.
Art. 2º Empregado
rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador
rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º -
Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa
física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade
agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na
atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração
industrial em estabelecimento agrário não compreendido na
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que
uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis
solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
Art. 4º -
Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que,
habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros,
execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do
trabalho de outrem.
Art. 5º Em
qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação
observados os usos e costumes da região, não se computando este
intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para
descanso.
Art. 6º Nos
serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados,
como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da
execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja
expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Art. 7º - Para os
efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre
as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na
lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia
seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único.
Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a remuneração normal.
Art. 8º Ao menor
de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
Art. 9º Salvo as
hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão
ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas,
calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite
de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de
25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e
farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos
em dinheiro.
§ 1º As deduções
acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que
serão nulas de pleno direito.
§ 2º Sempre que
mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto
na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao
número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia
coletiva de famílias.
§ 3º Rescindido
ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a
desocupar a casa dentro de trinta dias.
§ 4º O
Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de
dedução.
§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua
infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção
para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do
trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato
escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação
obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
(Incluído pela
Lei nº 9.300, de 29/08/96)
Art. 10. A
prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores
rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de
trabalho.
Parágrafo único.
Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
Art. 11. Ao
empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo
igual ao de empregado adulto.
Parágrafo único.
Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo
fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo
estabelecido para o adulto.
Art. 12. Na
regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar
(cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada
ou permitida, será objeto de contrato em separado.
Parágrafo único.
Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o
empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá
compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração
geral do empregado, durante o ano agrícola.
Art. 13. Nos
locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e
higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa
pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço,
importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal,
por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente
de variações estacionais da atividade agrária.
       Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física
poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Medida
Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 1o  O contrato de trabalhador rural por pequeno
prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica
convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de
que trata este artigo na Previdência Social decorre,
automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir
mecanismo que permita a sua identificação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 3o  O contrato de trabalhador rural por pequeno
prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados,
mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a
existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação
para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.(Incluído pela Medida
Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 4o  A contribuição do segurado trabalhador
rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de
oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido
no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991.(Incluído pela Medida
Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 5o  A não-inclusão do trabalhador na GFIP
pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem
prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da
existência de relação jurídica diversa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 6o  O recolhimento das contribuições
previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência
Social. (Incluído
pela Medida Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 7o  São assegurados ao trabalhador rural
contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do
trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza
trabalhista. (Incluído pela Medida
Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 8o  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de
que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas
diretamente a ele mediante recibo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 410, de 2007).
       
§ 9o  O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida
Provisória nº 410, de 2007).
Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá
realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o
exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
1o  A contratação de trabalhador
rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano,
superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por
prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação
aplicável. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
2o  A filiação e a inscrição do
trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social
decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social  GFIP, cabendo à Previdência
Social instituir mecanismo que permita a sua
identificação. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
3o  O contrato de trabalho por
pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do
trabalhador na GFIP, na forma do disposto no §
2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
I  mediante a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou
Ficha de Registro de Empregados; ou 
II  mediante
contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde
conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
a) expressa
autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;  (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
b) identificação do
produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e
indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
c) identificação do
trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do
Trabalhador  NIT. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
4o  A contratação de trabalhador
rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural
pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente
atividade agroeconômica. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
5o  A contribuição do segurado
trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste
artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de
1991. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§
6o  A não inclusão do trabalhador
na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste
artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em
direito, da existência de relação jurídica diversa. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
7o  Compete ao empregador fazer o recolhimento
das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente,
cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil
instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da
entidade sindical que o representa às informações sobre as
contribuições recolhidas. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
8o  São assegurados ao
trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração
equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos
de natureza trabalhista. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
9o  Todas as parcelas devidas ao
trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e
pagas diretamente a ele mediante recibo. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 10.  O Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço  FGTS deverá ser recolhido  e poderá
ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
(Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 15. Durante
o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem
prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Art. 16. Toda
propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em
seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de
qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em
funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os
filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes,
com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em
idade escolar.
Parágrafo único.
A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem
qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja
obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos
responsáveis pelas crianças.
Art. 17. As
normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos
trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que
prestem serviços a empregador rural.
Art. 18.
As infrações aos dispositivos desta Lei e aos da Consolidação das
Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII
e IX serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) a 10 (dez)
salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua
gravidade, aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
        § 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em
livros ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do art. 42,
da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora
à multa de 1 (um) salário mínimo regional por empregado em situação
irregular.
        § 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade,
prevista neste artigo, não excederá de 04 (quatro) salários mínimos
regionais.
        § 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade
competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de
acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
       Art. 18.  As infrações aos dispositivos desta Lei serão
punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por
empregado em situação irregular. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        § 1o  As
infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural,
serão punidas com as multas nelas previstas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        § 2o  As
penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do
Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no
Título VII da CLT. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
        § 3o  A
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos
empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do
recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias
econômica e profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 19 O
enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos
pela legislação ora em vigor; o seguro social e o seguro contra
acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial.
Art. 20. Lei
especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural, no que
couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 4.214, de 02/03/1963, e o
Decreto-lei nº 761, de 14/08/1969.
Brasília, 8 de
junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio g. MédiciJúlio
Barata
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.6.1973