5.890, De 8.6.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.890, DE 8 DE JUNHO DE
1973.
Altera a legislação de previdência
social e dá outras previdências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º A Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º Definem-se como
beneficiários da previdência social:
I - segurados: todos os que exercem
emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou
eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário
ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.
II - dependentes: as pessoas assim
definidas no art. 11."
"Art. 3º.
............................................................
II - os trabalhadores rurais,
assim definidos na forma da legislação própria."
"Art. 4º Para os efeitos desta lei,
considera-se:
a) empresa - o empregador, como tal
definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as
repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades
públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo
Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no
regime desta lei;
b) empregado - a pessoa física como
tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
c) trabalhador autônomo - o que
exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional
remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou
não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e
assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de
caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço
remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a
duração da tarefa."
"Art. 5º São obrigatoriamente
segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - os que trabalham, como
empregados, no território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros
domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como
empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior;
III - os titulares de firma
individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários,
sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;
IV - os trabalhadores
autônomos.
§ 1º São equiparados aos
trabalhadores autônomos os empregados de representações
estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou
internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente
sujeitos a regime próprio de previdência.
§ 2º As pessoas referidas no
artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no
regime desta lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne
ao referido emprego ou atividade.
§ 3º Após completar 60
(sessenta) anos de idade, aquele que se filiar à previdência social
terá assegurado, para si ou seus dependentes, em caso de
afastamento ou morte, um pecúlio em correspondência com as
contribuições vertidas, não fazendo jus a quaisquer outros
benefícios."
"Art. 6º O ingresso em emprego ou
atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação
obrigatória à previdência social.
Parágrafo único. Aquele que exercer
mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a
previdência social em relação a todos os empregos ou atividades,
nos termos desta lei."
"Art. 11.
...................................
.......................................
I - a esposa, o marido inválido,
a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as
filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas."
"Art. 12. A existência de
dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do
artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes
subsequentes.
Parágrafo único. Mediante
declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item
III do artigo 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o
marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, do
mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a
prestação."
"Art. 14. Não terá direito à
prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a
percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado
o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se
encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil."
"Art. 15. O Instituto Nacional de
Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de
trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da
contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres
da instituição.
Parágrafo único. Para produzir
efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser
emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares
de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios
solidários, sócios quotistas e sócios de indústria."
"Art. 16. As anotações feitas nas
carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência
Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo,
para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência
social, relação de emprego, tempo de serviço e
salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela
previdência social a apresentação dos documentos que serviram de
base às anotações."
"Art. 19. O cancelamento da
inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que
tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil
ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados
alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de
óbito."
"Art. 21. A empresa compreendida no
regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto
Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado
correspondente."
"Art. 22. As prestações asseguradas
pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a
saber:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por
invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de
serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) salário-família.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários
em geral:
a) assistência médica,
farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar;
e
c) assistência reeducativa e de
readaptação profissional.
§ 1º - o salário-família
será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e
5.559, de 11 de dezembro de 1968.
§ 2º Para os servidores
estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a
aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as
mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para
os servidores civis estatutários da União."
"Art. 24.
.............................................
.......................................
§ 2º O auxílío-doença será
devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da
atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado
doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo
período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por
segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será
devido a partir da entrada do pedido."
"Art. 25. Durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença,
incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo único. À empresa que
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e
o abono das faltas correspondentes ao citado período, somente
encaminhando segurado ao serviço médico do Instituto Nacional de
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)
dias."
"Art. 33. O auxilio-natalidade
garantirá, após a realização de doze (12) contribuições mensais, à
segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou
companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item
Il do artigo 11, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias
antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao
salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.
Parágrafo único. É obrigatória,
independentemente do cumprimento do prazo de carência, a
assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da
localidade em que a gestante residir."
"Art. 38. Não se adiará a concessão
do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis
dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou
habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de
dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se
realizar.
§ 1º O cônjuge ausente não
excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o
mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de
efetiva dependência econômica.
§ 2º No caso de o cônjuge
estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite,
ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente
arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente
designado.
§ 3º A pensão alimentícia
sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento
do benefício."
"Art. 40. Quando o número de
dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota
individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela
tiverem direito, até o último.
Parágrafo único. Com a extinção da
quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão."
"Art. 45. A assistência médica,
ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá a prestação de
serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e
odontológica aos beneficiários em serviços próprios ou de
terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º Para a prestação dos
serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social
subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já
auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 2º Nos convênios com
entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a
procedência social poderá colaborar para a complementação das
respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos
materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos
beneficiários.
§ 3º Para fins de
assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e
entidades privadas, que mantêm convênio com a previdência social,
não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo
empregatício ou funcional."
"Art. 46. A amplitude da
assistência médica será em razão dos recursos financeiros
disponíveis e conforme o permitirem as condições locais."
"Art. 47. O instituto Nacional de
Previdência Social não se responsabilizará por despesa de
assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia
autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem
o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido
a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço
respectivo."
"Art. 55.
...................................
.......................................
Parágrafo único. O Instituto
Nacional de Previdência Social emitirá certificado individual
definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado
reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer
outras para as quais se julgue capacitado."
"Art. 56. Mediante convênio entre
a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes
encarregar-se de:
..................................
....................................................
IV - efetuar pagamentos de
benefícios;
V - preencher documentos de
cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem
autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e
prestar outros quaisquer serviços à previdência social."
"Art. 57. Não prescreverá o direito
ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não
reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que
forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão
tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo
após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º Não será permitida ao
segurado a percepção conjunta de:
a) auxílio-doença com
aposentadoria de qualquer natureza;
b) auxílio-doença e abono
de retorno à atividade;
c) auxílio-natalidade
quando o pai e a mãe forem segurados.
§ 2º As importâncias não
recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes
devidamente habilitados à percepção de pensão."
"Art. 64. Os períodos de carência
serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime
da previdência social.
§ 1º Tratando-se de
trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será
aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de
contribuições.
§ 2º Independem de
carência:
I - a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de
tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte
deformante), bem como a de pensão por morte aos seus
dependentes.
II - a concessão de
auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e
odontológica.
§ 3º Ocorrendo invalidez ou
morte do segurado antes de completar o período de carência,
ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a
importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4%
(quatro por cento) ao ano."
"Art.
67...........................................
...........................................
§ 1º O reajustamento de que
trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em
vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior.
................................................................................
....................................................
§ 3º Nenhum benefício
reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20
(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do
reajustamento."
"Art. 69. O custeio da previdência
social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na
base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição,
nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer
título;
II - dos segurados de que trata
o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual
à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o
custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por
cento) para a assistência patronal;
III - das empresas, em quantia
igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os
de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos
autônomos a regra a eles pertinente;
IV - da União, em quantia
destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de
administração geral da previdência social, bem como a cobrir as
insuficiências financeiras verificadas;
V - dos autônomos, dos segurados
facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na
base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo
salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item
I deste artigo;
VI - dos aposentados na base de
5% (cinco por cento) do valor dos respectivos benefícios;
VII - dos que estão em gozo de
auxílio-doença, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos
benefícios;
VIII - dos pensionistas, na
base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios.
§ 1º A empresa que se
utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a
reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor
correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida
até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as
normas previstas no item I deste artigo.
§ 2º Caso a remuneração
paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a
empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência
Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença
entre aqueles dois valores.
§ 3º Na hipótese de
prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa,
mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias
faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o
valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu
salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por
cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao
Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.
§ 4º Sobre o valor da
remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida
nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional
de Previdência Social.
§ 5º Equipara-se a empresa,
para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que
remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo,
bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito
ou de fato, prestadora de serviços."
"Art. 76. Entende-se por
salário-de-contribuição:
l - a remuneração efetivamente
percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens
I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base para os
trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base para os
empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º."
"Art. 79. A arrecadação e o
recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas
ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com
observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá,
obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos
empregados descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá
recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último
dia do mês subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de
acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item
IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;
III - aos sindicatos que
gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de
Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido
como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas
empresas aos seus associados;
IV - ao trabalhador autônomo, ao
segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa
própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de
Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido
como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o
qual estiverem contribuindo;
V - às empresas concessionárias de
serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a
"quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu
recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de
Liquidez da Previdência Social";
VI - mediante o desconto
diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social
nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e
VII - pela contribuição
diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive
a destinada à assistência patronal.
§ 1º O desconto das
contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se
presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso
obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam
praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando
diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber
ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta
lei.
§ 2º O proprietário, o dono
da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a
forma por que haja contratado a execução de obras de construção,
reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o
construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes
desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou
contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes
devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a
expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea
c, do art. 141.
§ 3º Poderão isentar-se da
responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as
empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à
fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que
pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde
que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do
recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social relativamente ao percentual devido como
contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho,
incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
§ 4º Não será devida
contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico
for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão,
comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência
Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento."
"Art. 81 Compete ao Instituto
Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o
recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei,
obedecendo, no que se refere à "quota de previdência", às
instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º É facultada ao
Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de
contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o
disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as
empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e
informações que lhes forem solicitados.
§ 2º Ocorrendo a recusa ou a
sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua
apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência
Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever " ex
officio " as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo
do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.
§ 3º Em caso da inexistência
de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo
da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando
a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade
imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em
contrário."
"Art. 82. A falta do recolhimento,
na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias
devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro
moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além
da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do débito.
§ 1º A infração de qualquer
dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a
10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme
a gravidade da infração.
§ 2º Caberá recurso das
multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes
de atenuarem sua gravidade.
§ 3º A autoridade que
reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade
hierarquicamente superior.
§ 4º É irrelevável a
correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente
fixados, a qual será adicionada sempre ao principal."
"Art. 83. Da decisão que julgar
procedente o débito ou impuser multa passível de revisão caberá
recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência
Social.
"Art. 142.
......................................
...................................
§ 1º A previdência social
poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado
de Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou
autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da
dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o
oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento,
quando o mesmo seja parcelado."
"Art. 161. Aos ministros de
confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada
a filiação à previdência social."
       Art 2º O Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O sistema
geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e
seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei,
constitui-se dos seguintes órgãos:
I - órgãos de orientação e controle
administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do
Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria da Previdência
Social,
b) Secretaria de Assistência
Médico-Social.
II - órgão de administração e
execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de
Previdência Social.
Parágrafo único. O Conselho de
Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da
Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são
órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do
Ministério do Trabalho e Previdência Social."
"Art. 13. Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar os
recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da
Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma
prevista no § 1º ao artigo 14.
§ 1º O Conselho de Recursos da
Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros,
sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro)
representantes das empresas, eleitos pelas respectivas
Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e
9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de
Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de
serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10
(dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência
social.
§ 2º Os representantes das
categorias profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois
anos.
§ 3.º Os representantes do Governo
desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do
Ministro de Estado, demissíveis " ad nutum ".
4º O Conselho de Recursos da
Previdência Social será presidido por um dos representantes do
Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os
serviços administrativos, presidir, com direito ao voto de
desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro, os
processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com
orientação ministerial.
§ 5º O Conselho de Recursos da
Previdência Social se desdobrará em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro)
membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação,
presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro
de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem
prejuízo da função de relator."
"Art. 14. Compete
às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os
recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência
Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de
Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua
ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão
originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do
benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o
Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o
prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social."
Art 15. Ao
Conselho Pleno compete, ressalvado o poder de avocatória do
Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os
recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei,
de regulamento, de prejulgado, de orientação reiterada da instância
ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência
Social e de Assistência Médico-Social, no exercício de sua
competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de
outra Turma do Conselho.
Parágrafo único. O recurso para o
Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no § 2º do
artigo 9º, contados da publicação da decisão recorrida no
Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação
oficialmente reconhecido ou, ainda, da ciência do interessado, se
ocorrida antes."
"Art. 25. O
Ministro de Estado poderá rever ex officio , ou por
provocação das partes, os atos dos órgãos ou autoridades
integrantes do sistema geral da previdência social.
§ 1º O prazo para suscitar
avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se
anterior.
§ 2º O prejulgado estabelecido pelo
Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os
órgãos do sistema geral da previdência social."
        Art 3º O valor mensal dos
benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, será calculado tomando-se por base o
salário-de-benefício, assim entendido:
        I - para o auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12
(um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12
(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
        II - para as demais espécies
de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito)
apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;
        III - para o abono de
permanência em serviço, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada
do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito), apurados em
período não superior a 60 (sessenta) meses.
        § 1º Nos casos dos itens Il
e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12
(doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com
coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos
pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
        § 2º Para o segurado
facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado
que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do
salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do
requerimento.
        § 3º Quando no período
básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por
incapacidade, o período de duração deste será computado,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da
prestação.
        § 4º O salário-de-beneficio
não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do
salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à
data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
        § 5º O valor mensal dos
benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior aos
seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal
de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado:
        I - a 90% (noventa por
cento), para os casos de aposentadoria;
        II - a 75% (setenta e cinco
por cento), para os casos de auxílio doença;
        III - a 60% (sessenta por
cento), para os casos de pensão.
        § 6º Não serão considerados,
para efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que
excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos
nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início
do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de
promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela
legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de
reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
        Art 4º O
salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários
empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto no
artigo anterior, apurado com base nos salários-de-contribuição dos
empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do
requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:
        I - se o segurado
satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e
atividades, todas as condições exigidas para a concessão do
benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base
na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e
atividades;
        II - nos casos em que não ao
houver a concomitância prevista no item anterior, o
salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes
parcelas:
        a) o salário-de-benefício
resultante do cálculo efetuado com base nos
salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos
quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior;
        b) um percentual da média
dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou
atividades equivalente à relação que existir entre, os meses
completos de contribuição e os estipulados como período de carência
do benefício a conceder;
        III - quando se tratar de
benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto
na alínea anterior será o resultante da relação existente entre os
anos completos de atividade e o número de anos de tempo de serviço
considerado para concessão do benefício.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos segurados cujos requerimentos de
benefícios sejam protocolizados até a data da vigência desta
lei.
       Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda
mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
        I - quando o
salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes
previstos nesta e na Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960;
        II - quando o
salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele
dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e
maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor
excedente ao da primeira;
        a) sobre a primeira parcela
aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
        b) sobre a segunda,
aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos)
quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10
(dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo
de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
        III - o valor da renda
mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas
na forma das alíneas a e, não podendo ultrapassar
o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
        Art 6º A aposentadoria por
invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
        § 1º A aposentadoria por
invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistirá numa
renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano
completo de atividade abrangida pela previdência social ou de
contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, até o máximo de 30% (trinta por cento),
arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior.
        § 2º No cálculo do acréscimo
previsto no parágrafo anterior, serão considerados como de
atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
        § 3º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições
estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da
previdência social, e o benefício será devido a contar do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença.
        § 4º Quando no exame
previsto no parágrafo anterior for constatada incapacidade total e
definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio
auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo
sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do
pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta)
dias.
        § 5º Nos casos de segregação
compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de
prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência
social, sendo devida a contar da data da segregação.
        § 6º Ao segurado aposentado
por invalidez aplica-se a disposto no § 4º, do art. 24, da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960.
        § 7º A partir de 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará
dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e
dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.
        Art 7º A aposentadoria por
invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado
permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando
ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem
julgados necessários para verificação da persistência, ou não,
dessas condições.
        Parágrafo único. Verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado,
proceder-se-á de acordo com o disposto nos itens seguintes:
        I - se, dentro de 5 (cinco)
anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três)
anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo
gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o
trabalho, o benefício ficará extinto:
        a) imediatamente, para o
segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do
disposto no artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das
Leis do Trabalho, valendo como título hábil, para esse fim, o
certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
        b) após tantos meses quantos
tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da
aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, e para o empregado doméstico;
        c) imediatamente, para os
demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmití-Ios com as
vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.
        Il - se a recuperação da
capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item
anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não
for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo do trabalho:
        a) no seu valor integral,
durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
        b) com redução de 50%
(cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente
ao anterior;
        c) com redução de 2/3 (dois
terços), também por igual período subseqüente, quando ficará
definitivamente extinta a aposentadoria.
        Art 8º A aposentadoria por
velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60
(sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de
idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada
na forma do § 1º do artigo 6º desta lei.
        § 1º A data do início da
aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo
requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do
segurado, se posterior àquela.
        § 2º Serão automaticamente
convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta
e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do
sexo masculino ou feminino.
        § 3º A aposentadoria por
velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver
completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta e cinco),
respectivamente, se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse caso
compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos
artigos 478 e 479, da Consolidação das Leis do Trabalho e paga pela
metade.
        Art 9º A aposentadoria
especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5
(cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze),
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a
atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
        § 1º A aposentadoria
especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do
artigo 6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do
artigo 10.
        § 2º Reger-se-á pela
respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a
dos jornalistas profissionais.
        Art 10. A aposentadoria por
tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:
        I - até a importância
correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País, em valor igual a:
        a) 80% (oitenta por cento)
do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;
        b) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;
        II - sobre a parcela
correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á
o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;
        III - o valor da renda
mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma
dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no
item III do artigo 5º, desta lei.
        § 1º Para o segurado do sexo
masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de
serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será
acrescido de 4% (quatro por cento) do salário-de-benefício para
cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência
social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
        § 2º O tempo de atividade
será comprovado na forma disposta em regulamento.
        § 3º A aposentadoria por
tempo de serviço será devida:
        I - a partir da data do
desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando
requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
        Il - a partir da data da
entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo
estipulado no item anterior.
        § 4º Todo segurado que, com
direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar
pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono
mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado
da seguinte forma:
        I - 25% (vinte e cinco por
cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35
(trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
        II
- 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado
que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de
atividade.
        § 5º O abono de permanência
será devido a contar da data do requerimento, e não variará de
acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se o
reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação
continuada.
        § 6º O tempo de atividade
correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no
artigo 5º, da Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960, será computado para os fins deste
artigo.
        § 7º Além das demais
condições deste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço dependerá da realização, pelo segurado, de no mínimo 60
(sessenta) contribuições mensais.
        § 8º Não se admitirá, para
cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. As
justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito,
deverão partir de um início razoável de prova material.
        § 9º Será computado o tempo
intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribuído na forma
do artigo 9º, da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960.
        Art 11. Não será concedido
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que,
comprovadamente, ingressar na previdência social portador de
moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como
causa de concessão de benefício.
       Art 12. O segurado aposentado por tempo de serviço, que
retornar à atividade será novamente filiado e terá suspensa sua
aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo
período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por
cento) da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.
        § 1º Ao se desligar,
definitivamente, da atividade, o segurado fará jus ao
restabelecimento da sua aposentadoria suspensa, devidamente
reajustada e majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano
completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos.
        § 2º O segurado aposentado
que retornar à atividade é obrigado a comunicar, ao Instituto
Nacional de Previdência Social, a sua volta ao trabalho, sob pena
de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente, respondendo
solidariamente a empresa que o admitir.
        § 3º Aquele que continuar a
trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade terá
majorada sua aposentadoria, por tempo de serviço, nas bases
previstas no § 1º deste artigo.
        § 4º Aplicam-se as normas
deste artigo ao segurado aposentado por velhice e em gozo de
aposentadoria especial que retornar à atividade.
        § 5º O segurado aposentado
por invalidez que retornar à atividade terá cassada a sua
aposentadoria.
        Art 13. Os trabalhadores
autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão
sobre uma escala de salário-base assim definida:
Classe de 0 a 1 ano de filiação -
1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação -
2 salários-mínimos
Classe de 2 a 3 anos de filiação -
3 salários-mínimos
Classe de 3 a 5 anos de filiação -
5 salários-mínimos
Classe de 5 a 7 anos de filiação -
7 salários-mínimos
Classe de 7 a 10 anos de filiação -
10 salários-mínimos
Classe de 10 a 15 anos de filiação
-
12 salários-mínimos
Classe de 15 a 20 anos de filiação
-
15 salários-mínimos
Classe de 20 a 25 anos de filiação
-
18 salários-mínimos
Classe de 25 a 35 anos de filiação
-
20 salários-mínimos
        § 1º Não serão computadas,
para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores autônomos
recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos
anteriores à data da regularização da inscrição.
        § 2º Não será admitido o
pagamento antecipado de contribuições com a finalidade de suprir ou
suprimir os interstícios, que deverão ser rigorosamente observados
para o acesso.
        § 3º Cumprido o interstício,
poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em
que se encontra. Em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o
acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando
o segurado desejar progredir na escala.
        § 4º O segurado que, por
força de circunstâncias, não tiver condições de sustentar a
contribuição da classe em que se encontrar, poderá regredir na
escala, até o nível que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar à
classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de
contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos
interstícios para as classes seguintes.
        § 5º A contribuição mínima
compulsória para os profissionais liberais é a correspondente à
classe de 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem que se suprimam,
com isto, os períodos de carência exigidos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960.
        Art 14. As contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das
empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades
ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o
cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos
mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios
a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não
podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez)
vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.
        Art 15. Compete aos
segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases
superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no
País.
       Art 16. Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei
nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele    
prevista:
        I - não autoriza a elevação
do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado
estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;
        II - quanto às prestações,
só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data
todos os requisitos necessários para sua obtenção.
        Art 17. Terá efeito
suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do
sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando
seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo
emprego ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de
atrasados.
        Art 18. O disposto no
§ 3º do artigo 5º, da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, não se aplica ao antigo
segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se
filiar novamente ao sistema geral da previdência social no máximo 5
(cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema
de previdência social.
        Art 19. Fica extinto o
"Fundo de Compensação do Salário-Família" criado pelo § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de
1963, mantidas as demais disposições da referida lei, passando
as diferenças existentes a constituir receita ou encargo do
Instituto Nacional de Previdência Social.
        Art 20. A atual categoria de
trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de
previdência social, a categoria de autônomos, mantidos os sistemas
de contribuição e arrecadação em vigor.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza
trabalhista estabelecidos através de leis especiais, em relação aos
chamados trabalhadores avulsos.
        Art 21. Os atuais segurados
facultativos e os autônomos serão classificados na escala prevista
no artigo 13, desta lei, de acordo com os valores do salário-base
em que estiverem contribuindo, passando ao nível superior se já
contarem com interstício nela fixado.
        § 1º Os segurados
facultativos e os autônomos poderão, se o quiserem, manter-se na
classe em que se encontram enquadrados de acordo com o salário-base
atual, ficando obrigados à contribuição de 16% (dezesseis por
cento).
        § 2º A classificação
resultante do disposto neste artigo não importa reconhecimento,
pelo Instituto Nacional de Previdência Social, do tempo de
atividade a ela correspondente.
        § 3º Não haverá, em qualquer
hipótese, redução nos salários-base sobre os quais venham
contribuindo, nem possibilidade de acesso a outra classe que não
seja a imediatamente superior para os segurados que se tenham
prevalecido da faculdade prevista no § 1º deste artigo.
        Art 22. Aos aposentados por
tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que
se encontrarem em atividade na data da vigência da presente lei, é
ressalvado o direito ao pecúlio a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, nas condições previstas.
        Art 23. É lícita a
designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua
dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum
ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.
        § 1º São provas de vida em
comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as
procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos
domésticos evidentes, os registros constantes de associações de
qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou
quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.
        § 2º A existência de filhos
em comum suprirá todas as condições de designação e de prazo.
        § 3º A designação de
companheira é ato da vontade do segurado e não pode ser
suprida.
        § 4º A designação só poderá
ser reconhecida " post mortem " mediante um conjunto de
provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no § 1º
deste artigo, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a
existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
        § 5º A companheira designada
concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado,
salvo se houver deste expressa manifestação em contrário.
        Art 24. O disposto no artigo
5º, item II, desta lei, só terá aplicação em relação às
contribuições dos meses de competência posteriores à data de sua
entrada em vigor.
        Art 25. A contribuição
prevista no item II, do
artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para a
assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência
desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de
vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em
geral.
        Art 26. O desconto previsto
no item VI, do artigo 69, da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será efetuado, em
relação aos segurados que se encontrem aposentados na data da
vigência desta lei, da seguinte forma:
        a) 1% (um por cento) a
partir da vigência desta lei;
        b) mais 2% (dois por cento)
a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano
seguinte ao da publicação desta lei;
        c) mais 2% (dois por cento)
a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da alteração do
salário-mínimo subseqüente.
        Parágrafo único. Para os que
se aposentarem a partir da vigência desta lei será descontada a
contribuição referida neste artigo em seu valor integral.
        Art 27. O desconto previsto
nos itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, será efetuado, para os que se
encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão na data da
vigência desta lei, da seguinte forma:
        a) 1% (um por cento) a
partir da vigência desta lei;
        b) mais 1% (um por cento) a
partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar no
ano seguinte ao da publicação desta lei.
        Parágrafo único. Aos que
entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir da vigência
desta lei será descontado integralmente o valor da contribuição
referida neste artigo.
        Art 28. Os segurados em gozo
de benefício cuja renda mensal seja, à data de entrada em vigor da
presente lei, igual ou inferior ao salário-mínimo somente passarão
a sofrer o desconto previsto nos itens VI, VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, a partir do primeiro
reajustamento de benefícios que for efetuado após a vigência desta
lei, observado o disposto em seus artigos 26 e 27.
        Art 29. O regime instituído
no artigo 12, não se aplica aos aposentados anteriormente à data de
vigência desta lei, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham
preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que
por ele venham a optar.
        Art 30. As contribuições
devidas pelos autônomos e empresas que se utilizem de seus
serviços, nos níveis previstos nesta lei, serão devidas a partir de
sua entrada em vigor.
        Art 31. O Ministério do
Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação, dentro de
30 (trinta) dias, do texto da Lei
Orgânica da Providência Social, com as alterações decorrentes
desta e de leis anteriores.
        Art 32. O Poder Executivo
regulamentará esta lei, no prazo de noventa dias, contados da data
de sua publicação.
        Art 33. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art 34. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos-leis números 710,
de 28 de julho de 1969; 795, de 27 de agosto de 1969, e
959, de 13 de
outubro de 1969; as Leis números 5.610, de
22 de setembro de 1970, e 5.831, de 30 de
novembro de 1972; os artigos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, parágrafo único do artigo 37,
48, 49, 50, 51, 58, 77 e 78 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960.
        Brasília, 8 de junho de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.8.1973