5.891, De 12.6.73

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.891, DE 12 DE JUNHO DE
1973.
Altera normas sobre exame médico na
habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau.
        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou , e eu,
Filinto Müller, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 5º,
do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
        Art . 1º No processo preliminar para habilitação do
casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem
com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o
juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do
Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça
procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido
atestado divergente firmado por outro médico.
        Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no
art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a
remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por
cento) de um salário-mínimo da região para cada um.
       Art . 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados os parágrafos 5º e
9º, do Decreto-lei
nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e demais disposições em
contrário.
Senado Federal, 12 de junho de
1973.
FILINTO MüLLER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1973