5.899, De 5.7.73

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.899, DE 5 DE JULHO DE
1973.
Dispõe sobre a aquisição dos serviços de
eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Compete a Centrais
Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS -, como órgão de
coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de
energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação,
através de subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas
de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e
extra-alta tensões, que visem a integração interestadual dos
sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados
ao transporte da energia elétrica produzida em aproveitamentos
energéticos binacionais.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá manter sob a administração da ELETROBRÁS linha de
transmissão cuja função seja a transferência ou intercâmbio de
energia entre Estados, encampada de empresa concessionária de
âmbito Estadual, desde que localizada fora do Estado em que opere
esta concessionária.
        Art 2º São consideradas
subsidiárias da ELETROBRÁS de âmbito regional:
        I - Centrais Elétricas do Sul
do Brasil S. A. - ELETROSUL, com atuação nos Estados do Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e Paraná;
        II - FURNAS - Centrais
Elétricas S. A., com atuação no Distrito Federal e nos Estados de
São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Guanabara, Espírito Santo,
Goiás e Mato Grosso, estes dois últimos, respectivamente, ao Sul
dos paralelos de 15º 30' (quinze graus e trinta minutos) e
18º(dezoito graus);
        III - Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco - CHESF, com atuação nos Estados da Bahia,
Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará,
Piauí e Maranhão;
        IV - Centrais EIétricas do
Norte do Brasil S. A. - ELETRONORTE, com atuação nos Estados de
Goiás, Mato Grosso, respectivamente, ao norte dos paralelos de 15º
30 (quinze graus e trinta minutos) e 18º (dezoito graus), Pará,
Amazonas e Acre e Territórios Federais de Rondônia, Roraima e
Amapá.
        Parágrafo único. Poderão ser
consideradas, por decreto, como de âmbito regional, outras
subsidiárias da ELETROBRÁS, bem como promovida a redivisão das
áreas de atuação de cada uma delas.
       Art 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da
ITAIPU, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril
de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento
hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete
Quedas ou Salto de Guaira e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se
obrigou a adquirir, será utilizado pelas empresas concessionárias,
nas cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.
        Art 4º Ficam designadas
as subsidiárias da ELETROBRÁS, FURNAS e ELETROSUL, para a aquisição
da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade da
ITAIPU.
       Art. 4o Fica designada a Eletrobrás
para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de
eletricidade de Itaipu. (Redação
dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
        Parágrafo único. A
Eletrobrás será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu,
ficando encarregada de realizar a comercialização da totalidade dos
mencionados serviços de eletricidade, nos termos da regulamentação
da Aneel. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
        Art 5º FURNAS e ELETROSUL
celebrarão contratos com a ITAIPU com duração de 20 (vinte) anos,
conforme previsto no Anexo C do referido Tratado, com base nos
mercados de energia elétrica nas respectivas áreas de atuação no
ano anterior ao da celebração dos contratos.
        Parágrafo único. Para os fins
de programação de instalação de geração e de transmissão de energia
elétrica, bem como dos rateios estabelecidos no art. 10, será feita
estimativa da divisão entre FURNAS e ELETROSUL, da totalidade da
potência e energia postas à disposição do Brasil por ITAIPU, com
base nos mercados de energia elétrica nas respectivas áreas de
atuação no ano de 1980.
        Art 6º FURNAS e ELETROSUL
construirão e operarão os sistemas de transmissão em extra-alta
tensão, bem como as ampliações que se fizerem necessárias nos seus
respectivos sistemas já existentes, para o transporte da energia da
ITAIPU até os pontos de entrega às empresas concessionárias
referidas nos artigos 7º e 8º.
        § 1º A construção de
instalações terminais e de interligações entre as mesmas, que se
fizerem necessárias à entrega da energia da ITAIPU a regiões
metropolitanas, ficará também a cargo de FURNAS e ELETROSUL.
        § 2º Na construção desses
sistemas de transmissão serão utilizados recursos previstos no art.
2º item IV, alínea a , da Lei nº 5.824, de 14 de novembro de
1972.
        § 3º As empresas
concessionárias de âmbito Estadual construirão e operarão os
sistemas de Transmissão que se fizerem necessários para o
transporte e distribuição de energia proveniente de ITAIPU,
recebida de FURNAS e ELETROSUL nos pontos de entrega referidos
neste artigo, bem como as ampliações que se fizerem necessárias em
seus próprios sistemas.
        Art 7º As seguintes empresas
concessionárias: Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP,
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, Centrais Elétricas de
Minas Gerais S. A. - CEMIG, LIGHT - Serviços de Eletricidade
S. A., Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - ESCELSA, Companhia
Brasileira de Energia Elétrica - CBEE, Centrais Elétricas
Fluminenses S. A. - CELF, Companhia de Eletricidade de Brasília -
CEB, Centrais Elétricas de Goiás S. A. - CELG e Centrais Elétricas
Matogrossenses S. A. - CEMAT, terão o prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo
5º, para celebrar contratos com FURNAS, de 20 (vinte) anos de
prazo, para utilização em conjunto da totalidade da potência
contratada por FURNAS, com ITAIPU e da totalidade da energia
vinculada a essa potência contratada dentro do mesmo espírito do
Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, anexo C.
        Parágrafo único. O contrato que
for celebrado entre FURNAS e CESP incluirá a parcela da potência e
energia adquirida por FURNAS à ITAIPU, destinada ao sistema da
LIGHT , no Estado de São Paulo, parcela essa que será
suprida através da CESP.
        Art 8º As seguintes empresas
concessionárias: Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE,
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e Centrais
Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC terão o prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos
aludidos no artigo 5º para celebrar contratos com a ELETROSUL de 20
(vinte) anos de prazo, para a utilização, em seu conjunto, da
totalidade da potência contratada pela ELETROSUL com ITAIPU e da
totalidade da energia vinculada a essa potência contratada, dentro
do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa
do Brasil e a República do Paraguai em 26 de abril de 1973, anexo
C.
       Art 9º A potência contratada com FURNAS e ELETROSUL
pelas empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º será
rateada, na proporção da energia por elas vendida no ano anterior
aquele em que serão celebrados os contratos, a seus consumidores
finais e a empresas concessionárias que não as mencionadas nos
citados artigos.
       
Parágrafo único. Caso a evolução do mercado de energia elétrica de
qualquer dentre as empresas concessionárias mencionadas nos artigos
7º e 8º venha a justificar revisão das potências e da energia por
elas contratadas, admitir-se-á tal procedimento, desde que a
revisão pretendida possa ser compensada pela revisão das potências
e da energia contratadas pelas restantes empresas concessionárias e
a juízo do Ministro das Minas e Energia.
        Art 10. As empresas
concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º terão o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data em que entrar em vigor o
Tratado referido no art. 3º, para celebrarem Convênios,
respectivamente com FURNAS e ELETROSUL, com a interveniência do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e da
ELETROBRÁS, objetivando os suprimentos determinados nesta Lei.
        § 1º Para os fins desses
convênios, as potências previstas para contratação pelas aludidas
empresas concessionárias serão proporcionais à energia a ser por
elas vendida, no ano de 1980, a seus consumidores finais e a
empresas concessionárias, que não as mencionadas nos artigos 7º e
8º, de acordo com as projeções coordenadas e aprovadas em seu
conjunto, pela ELETROBRÁS.
        § 2º Por ocasião da celebração
dos contratos referidos nos artigos 7º e 8º, essas potências serão,
reajustadas conforme disposto no art. 9º.
        Art 11. As potências previstas
nos contratos a que se referem os artigos 7º e 8º, deverão ser
consideradas como adicionais à maior potência constante entre
FURNAS e ELETROSUL e as empresas concessionárias das áreas de
atuação respectivas, vigentes na data desta Lei ou que vierem a
vigorar até a entrada em operação da central elétrica de ITAIPU,
respeitadas as condições específicas de cada contrato.
       Art 12. A coordenação operacional dos sistemas
interligados das Regiões Sudeste e Sul será efetuada, em cada uma
dessas regiões, por um Grupo Coordenador para operação Interligada,
integrado por representante da ELETROBRÁS e respectivamente das
empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º.
(Revogado pela Lei nº 9.648, de
1998)
        § 1º A critério da ELETROBRÁS poderão integrar os referidos
Grupos outras empresas participantes dos sistemas
interligados. (Revogado pela
Lei nº 9.648, de 1998)
        § 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, designará representantes junto aos Grupos para participarem
de seus trabalhos como observadores. (Revogado pela Lei nº 9.648, de
1998)
        § 3º Os Grupos serão organizados e dirigidos pela
ELETROBRÁS. (Revogado pela
Lei nº 9.648, de 1998)
        § 4º Sem efeito suspensivo do trabalho dos Grupos, as
divergências entre a ELETROBRÁS e as empresas concessionárias
participantes dos mesmos, serão dirimidas pelo Ministro das Minas e
Energia, por meio de recurso da parte interessada encaminhado ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
(Revogado pela Lei nº 9.648, de
1998)
        Art 13. A coordenação
operacional, a que se refere o artigo anterior, terá por objetivo
principal o uso racional das instalações geradoras e de transmissão
existentes e que vierem a existir nos sistemas interligados das
Regiões Sudeste e Sul, assegurando ainda:
        I - que se dê utilização
prioritária à potência e energia produzidas na central elétrica de
ITAIPU;
        II - que os ônus e vantagens
decorrentes das variações de condições hidrológicas em relação ao
período hidrológico crítico sejam rateados entre todas as empresas
concessionárias daqueles sistemas, de acordo com critérios que
serão estabelecidos pelo Poder Executivo;
       III - que os ônus e vantagens decorrentes do consumo
dos combustíveis fósseis, para atender às necessidades dos sistemas
interligados ou por imposição de interesse nacional, sejam rateados
entre todas as empresas concessionárias daqueles sistemas, de
acordo com critérios que serão estabelecidos pelo Poder
Executivo.
        Parágrafo único. A coordenação
operacional poderá estender os princípios estabelecidos neste
artigo, à operação conjugada de ambos os sistemas, a critério da
ELETR0BÁS.
        Art 14. A partir da data da
entrada em vigor desta Lei, qualquer concessão ou autorização para
novas instalações geradoras ou de transmissão em extra-alta tensão
nas Regiões Sudeste e Sul, levará em conta a utilização prioritária
da potência e da energia que serão postas à disposição do Brasil
pela ITAIPU e adquiridas por FURNAS e ELETROSUL.
        Parágrafo único. A ELETROBRÁS
será previamente consultada sobre qualquer concessão de geração
requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
        Art 15. A ELETROBRÁS submeterá
ao Ministro das Minas e Energia:
        I - até 31 de dezembro de 1973,
o plano de instalações necessárias ao atendimento das necessidades
de energia elétrica das Regiões Sudeste e Sul até 1981;
        II - até 31 de dezembro de
1974, a extensão desse plano até 1990, levando em conta a
construção da central elétrica de ITAIPU bem como das centrais
geradoras indispensáveis à complementação da produção daquela
central elétrica.
        Art 16. O Poder Executivo, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de vigência desta Lei,
regulamentará os artigos 12 e 13.
        Art 17. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de julho de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.7.1973