5.905, De 12.7.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.905, DE 12 DE JULHO DE
1973.
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal
e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º São criados o Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN),
constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
        Art 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são
órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e
das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
        Art 3º O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os
Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional
e sede na Capital da República.
        Art 4º Haverá um Conselho Regional em cada Estado e
Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito
Federal.
        Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o
número de profissionais habilitados na unidade da federação for
inferior a cinqüenta, determinar a formação de regiões,
compreendendo mais de uma unidade.
        Art 5º O Conselho Federal terá nove membros efetivos e
igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e
portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior.
        Art 6º Os membros do Conselho Federal e respectivos
suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio
secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
        Art 7º O Conselho Federal elegerá dentre seus membros,
em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente, o
Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e Segundo
Tesoureiros.
        Art 8º Compete ao Conselho Federal:
        I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos
Regionais;
        lI - instalar os Conselhos Regionais;
        III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e
alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
        IV - baixar provimentos e expedir instruções, para
uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
        V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais;
        VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos
Conselhos Regionais;
        VIl - instituir o modelo das carteiras profissionais de
identidade e as insígnias da profissão;
        VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos
Regionais;
        IX - aprovar anualmente as contas e a proposta
orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
        X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento
profissional;
        XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
        XII - convocar e realizar as eleiçoes para sua
diretoria;
        XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por lei.
        Art 9º O mandato dos membros do Conselho Federal será
honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma
reeleição.
        Art 10. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será
constituída de:
        I - um quarto da taxa de expedição das carteiras
profissionais;
        lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos
Regionais;
        III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos
Regionais;
        IV - doações e legados;
        V - subvenções oficiais;
        VI - rendas eventuais.
        Parágrafo único. Na organização dos quadros distintos
para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem
adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº 2.604,
de 17 de setembro de 1955.
        Art 11. Os Conselhos Regionais serão instalados em suas
respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos
suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três
quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais
categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei.
        Parágrafo único. O número de membros dos Conselhos
Regionais será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo
Conselho Federal em proporção ao número de profissionais
inscritos.
        Art 12. Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos
suplentes serão eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em
época determinada pelo Conselho Federal em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim.
        § 1º Para a eleição referida neste artigo serão
organizadas chapas separadas, uma para enfermeiros e outra para os
demais profissionais de enfermagem, podendo votar em cada chapa,
respectivamente, os profissionais referidos no artigo 11.
        § 2º Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar
nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho
Regional multa em importância correspondente ao valor da
anuidade.
        Art 13. Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente,
Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de
Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro para os
Conselhos com mais de doze membros.
        Art 14. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais
será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma
reeleição.
        Art 15. Compete aos Conselhos Regionais:
        I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu
cancelamento;
        Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,
observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
        III - fazer executar as instruções e provimentos do
Conselho Federal;
        IV - manter o registro dos profissionais com exercício
na respectiva jurisdição;
        V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética
profissional impondo as penalidades cabíveis;
        VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o
projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do
Conselho Federal;
        VII - expedir a carteira profissional indispensável ao
exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território
nacional e servira de documento de identidade;
        VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a
exerçam;
        lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a
relação dos profissionais registrados;
        X - propor ao Conselho Federal medidas visando à
melhoria do exercício profissional;
        XI - fixar o valor da anuidade;
        XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho
Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
        XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores
ao Conselho Federal;
        XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.
        Art 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída
de:
        I - três quartos da taxa de expedição das carteiras
profissionais;
        II - três quartos das multas aplicadas;
        III - três quartos das anuidades;
        IV - doações e legados;
        V - subvenções oficiais, de empresas ou entidades
particulares;
        VI - rendas eventuais.
        Art 17. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais
deverão reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente.
        Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, durante o
ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a cinco reuniões
perderá o mandato.
        Art 18. Aos infratores do Código de Deontologia de
Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:
        I - advertência verbal;
        II - multa;
        III - censura;
        IV - suspensão do exercício profissional;
        V - cassação do direito ao exercício profissional.
        § 1º As penas referidas nos incisos I, II, III e IV
deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no
inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional
interessado.
        § 2º O valor das multas, bem como as infrações que
implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no
Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
        Art 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais
terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação
das Leis do Trabalho.
        Art 20. A responsabilidade pela gestão administrativa e
financeira dos Conselhos caberá aos respectivos diretores.
        Art 21. A composição do primeiro Conselho Federal de
Enfermagem, com mandato de um ano, será feita por ato do Ministro
do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista
tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.
        Parágrafo único. Ao Conselho Federal assim constituído
caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:
        a) promover as primeiras eleições para composição dos
Conselhos Regionais e instalá-los;
        b) promover as primeiras eleições para composição do
Conselho Federal, até noventa dias antes do término do seu
mandato.
        Art 22. Durante o período de organização do Conselho
Federal de Enfermagem, o Ministério do Trabalho e Previdência
Social lhe facilitará a utilização de seu próprio pessoal, material
e local de trabalho.
        Art 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
EMILIO G.MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 13.7.1973