5.906, De 23.7.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.906, DE 23 DE JULHO DE
1973.
Revogado pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares
do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
Conceituações Gerais
        Art 1º Esta Lei regula a
remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, a qual compreende vencimentos ou proventos e
indenizações, e dispõe sobre outros direitos.
        Art 2º Para os efeitos desta
Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
        I - Comandante - é o título
genérico dado ao bombeiro-militar, correspondente ao de chefe ou
outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de
autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela
adminstração, emprego, instrução e disciplina de uma organização de
bombeiros-militares;
        II - Missão, Tarefa ou
Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando
ou chefia;
        III - Organização de
Bombeiros-Militares - é a denominação genérica dada a unidade de
tropa, escola, centro ou a qualquer outra unidade administrativa ou
operativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
        IV - Corporação - é a
denominação dada, nesta Lei, ao Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal;
        V - Sede - é todo o território
do Distrito Federal;
        VI - Na ativa, da ativa, em
serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do
bombeiro-militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
        VII - Efetivo serviço - é o
efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência,
serviço ou atividade de bombeiro-militar, pelo bombeiro-militar em
serviço ativo;
        VIII - Cargo de
bombeiro-militar - é aquele que só pode ser exercido por
bombeiro-militar em serviço ativo e que se encontra especificado
nos Quadros de Efetivo, ou previsto, caracterizado ou definido como
tal em outras disposições legais. A cada cargo de bombeiro-militar
corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
que se constituem em obrigações do respectivo titular;
        IX - Comissão, Encargo,
Incumbência, Serviço ou Atividade de Bombeiro-Militar - é o
exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade,
duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como
posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou
dispositivo legal;
        X - Função de bombeiro-militar
- é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TíTULO II
Da Remuneração de Bombeiro-Militar na
Ativa
CAPíTULO I
Da Remuneração
        Art 3º A remuneração do
bombeiro-militar na ativa compreende:
        I - Vencimentos: quantitativo
mensal em dinheiro devido ao bombeiro-militar na ativa,
compreendendo o soldo e as gratificações;
        II - Indenizações: de
conformidade com o Capítulo IV, deste Título.
        Parágrafo único. O
bombeiro-militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos
constantes do Capítulo V, deste Título.
CAPíTULO II
Do Soldo
        Art 4º Soldo é a parte básica
dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do
bombeiro-militar da ativa.
        Parágrafo único. O soldo do
bombeiro-militar é irredutível, não está sujeito a penhora,
seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em
lei.
        Art 5º O direito do
bombeiro-militar ao soldo tem início na data:
        I - do ato de promoção, para o
Oficial;
        II - do ato da declaração, para
o Aspirante-a-Oficial;
        III - do ato de promoção, para
o Subtenente e demais praças,
        IV - do ato de classificação,
para o Soldado-Bombeiro de 2º Classe;
        V - da incorporação no Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, para os voluntários;
        VI - da apresentação no Corpo
de Bombeiros, quando da nomeação inicial ou designação para
qualquer posto ou graduação no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal;
        VII - do ato da matrícula, para
os alunos da Escola de Formação de Oficiais.
        Parágrafo único. Nos casos com
caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas
declaradas nos respectivos atos.
        Art 6º Suspende-se,
temporariamente, o direito do bombeiro-militar ao soldo,
quando:
        I - em licença para tratar de
interesse particular;
        II - agregado para exercer
atividades estranhas à Corporação, estiver em exercício de cargo
público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza
civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de
opção;
        III - na situação de
desertor.
        Art 7º O direito ao soldo cessa
na data em que o bombeiro-militar for desligado da ativa do Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal por:
        I - anulação de incorporação,
desincorporação, licenciamento ou demissão;
        II - exclusão a bem da
disciplina ou perda do posto e patente;
        III - transferência para a
reserva ou reforma;
        IV - falecimento.
        Art 8º O bombeiro-militar,
considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade
pública, em viagem, ou no desempenho de qualquer serviço, terá o
soldo pago aos que teriam direito à sua pensão militar.
        § 1º No caso previsto neste
artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos
beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
        § 2 Verificando-se o
reaparecimento do bombeiro-militar, e apuradas as causas de seu
afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença
entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a
pensão recebida pelos beneficiários.
        Art 9º O bombeiro-militar no
exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do
posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto
ou graduação.
        § 1º Quando, na substituição
prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de
um posto ou graduação ao substituto cabe o soldo correspondente ao
menor deles.
        § 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações
correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de
Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.
        § 3º O disposto neste artigo
não se aplica às substituições por motivo de férias, núpcias, luto,
dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30
(trinta) dias.
        Art 10. O bombeiro-militar
receberá o soldo de seu posto ou graduação, quando exercer cargo ou
comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou
graduações e possuir qualquer destes.
        Art 11. O bombeiro-militar
continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos
os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
CAPíTULO III
Das Gratificações
SEÇãO I
Disposições Preliminares
        Art 12. Gratificações são as
partes dos vencimentos atribuídas ao bombeiro-militar como estímulo
por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares,
bem como pelo tempo de permanência em serviço.
        Art 13. O bombeiro-militar, em
efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:'
        I - Gratificação de Tempo de
Serviço;
        II - Gratificação de
Habilitação de Bombeiro-Militar;
        Ill - Gratificação de Serviço
Ativo.
       IV - Gratificação de Operações
Bombeiro-Militar.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.184-23, de 2001)
        Art 14. Suspende-se o pagamento
das gratificações ao bombeiro-militar:
        I - nos casos previstos no
artigo 6º, desta Lei;
        Il - no cumprimento de pena
decorrente de sentença passada em julgado;
        III - em licença, por período
superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de
pessoa da família;
        IV - que tiver excedido os
prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
        V - afastado do cargo ou
comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das
leis e regulamentos vigentes;
        VI - no período de ausência não
justificada.
        Art 15. O direito às
gratificações cessa nos casos do artigo 7º, desta Lei.
        Art 16. O bombeiro-militar que,
por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe
tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de
receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição
da Justiça.
        Parágrafo único. Do indulto
perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do
bombeiro-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de
fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou legislação
específica.
        Art 17. Aplica-se ao
bombeiro-militar desaparecido ou extraviado, quanto às
gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos, desta
Lei.
        Art 18. Para fins de concessão
das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou
graduação que efetivamente possua o bombeiro-militar, ressalvado o
previsto, no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o
valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou
comissão eventualmente desempenhados.
SEÇãO II
Da Gratificação de Tempo de
Serviço
        Art 19. A Gratificação de Tempo
de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço
prestado.
        Art 20. Ao completar cada
qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o bombeiro-militar percebe
a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas
de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos
forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.
        Parágrafo único. O direito a
gratificação começa no dia seguinte em que o bombeiro-militar
completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente
e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.
SEÇÃO III
Da Gratificação de Habilitação de
Bombeiro-Militar
        Art 21. A Gratificação de
Habilitação de Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos
cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou
graduação, com os percentuais a seguir fixados:
        I - 20% (vinte por cento):
        Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais e Sargentos;
        II - 15% (quinze por
cento):
        Cursos de Especialização de
Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
        III - 10% (dez por cento):
        Cursos de Formação de Oficiais
e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a
Terceiro-Sargento.
        § 1º A equivalência dos cursos
referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de
EquivaIência de Cursos, baixadas às Polícias Militares e aos Corpos
de Bombeiros Militares pelo Estado-Maior do Exército através da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
        § 2º Somente os cursos de
extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses,
realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos
deste artigo.
        § 3º Ao bombeiro-militar que
possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de
maior valor percentual.
        § 4º A gratificação
estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do
respectivo curso.
SEÇãO IV
Da Gratificação de Serviço Ativo
        Art 22. A Gratificação de
Serviço Ativo é devida ao bombeiro-militar pelo desempenho de
atividades específicas de seu Corpo ou Quadro em uma das situações
definidas nos artigos 24 e 25, desta Lei.
        Art 23. A Gratificação de
Serviço Ativo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2.
        Art 24. A Gratificação de
Serviço Ativo - Tipo 1 - é devida ao bombeiro-militar que serve em
unidade de tropa ou em função de ensino ou instrução em
estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação.
        Art 25. A Gratificação de
Serviço Ativo - Tipo 2 - é devida ao bombeiro-militar pelo efetivo
desempenho de atividades não enquadradas no artigo 24, desta
Lei.
        Art 26. Ao bombeiro-militar que
se enquadrar, simultaneamente, em mais de uma das situações
referidas nos artigos 24 e 25, desta Lei, somente é atribuído o
tipo de gratificação de maior valor percentual.
        Art 27. Os valores percentuais
das gratificações referidas nos artigos 24 e 25 serão regulados
pelo Governador do Distrito Federal.
CAPíTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Seção
III (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Da Gratificação de Operações
Bombeiro-Militar
        Art. 27-A.  A
Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao
bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de
bombeiro-militar.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.184-23, de 2001)
        Parágrafo único.  A
Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao
bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função
bombeiro-militar.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.184-23, de 2001)
        Art. 27-B.  A
Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de
1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual
de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.
 (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.184-23, de 2001)
        Art 28. Indenização é o
quantitativo em dinheiro, devido ao bombeiro-militar para
ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade,
bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o
artigo 56, desta Lei.
        Parágrafo único. As
indenizações compreendem:
        a) Diárias;
        b) Ajuda de Custo;
        c) Transporte;
        d) Representação;
        e) Moradia;
        f) Compensação Orgânica.
        Art 29. Aplica-se ao
bombeiro-militar desaparecido ou extraviado, quanto às
indenizações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos, desta
Lei.
SEÇÃO II
Das Diárias
        Art 30. Diárias são
indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de
alimentação e de pousada e são devidas ao bombeiro-militar durante
seu afastamento, de sua sede, por motivo de serviço.
        Art 31. As diárias compreendem
a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
        Parágrafo único. A Diária de
Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de
chegada.
        Art 32. O valor da Diária de
Alimentação será regulado pelo Governador do Distrito Federal.
        Parágrafo único. O valor da
Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de
Alimentação.
        Art 33. Compete ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o
bombeiro-militar e, sempre que for julgado necessário, deve
efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento
da remuneração que se verificar após o regresso à Corporação,
condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos
orçamentários próprios.
        Art 34. Não serão atribuídas
diárias ao bombeiro-militar:
        I - quando as despesas com
alimentação e pousada forem asseguradas;
        Il - nos dias de viagem, quando
do custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a
pousada ou ambas;
        III - cumulativamente com a
Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a
pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens,
devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para
o meio de transporte efetivamente requisitado;
        IV - durante o afastamento da
sede por menos de 8 (oito) horas, consecutivas.
        Art 35. No caso de falecimento
do bombeiro-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que
ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 33, desta
Lei.
        Art 36. O bombeiro-militar,
quando receber diárias, indenizará a organização militar,
policial-militar ou de bombeiros-militares em que se alojar ou se
alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas
Organizações.
        Art 37. Quando as despesas de
alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I, do
artigo 34 desta Lei, forem     realizadas pelas organizações
militares, policiais-militares ou de bombeiros-militares, a
indenização respectiva será feita pela Corporação.
SEÇãO III
Da Ajuda de Custo
        Art 38. Ajuda de Custo é a
indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e
instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao
bombeiro-militar, salvo quando houver interesse do mesmo em
recebê-la no destino.
        Art 39. O bombeiro-militar terá
direito a Ajuda de Custo:
        I - quando designado para curso
ou estágio, de duração superior a 6 (seis) meses, cujo desempenho
importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40,
desta Lei, na ida e na volta;
        II - quando designado para
curso ou estágio superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis)
meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o
disposto no artigo 40, desta Lei, na ida, e na metade dos valores
dispostos no mesmo artigo, na volta;
        III - quando designado para
curso ou estágio inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo
desempenho importe em mudança de sede, na metade dos valores
dispostos no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta.
        Art 40. A Ajuda de Custo devida
ao bombeiro-militar será igual:
        I - ao valor correspondente ao
soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
        II - a 2 (duas) vezes o valor
do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente
expressamente declarado.
        Art 41. Não terá direito à
Ajuda de Custo o bombeiro-militar:
        I - designado para participar
de operações de manutenção da ordem pública ou para prestar serviço
de bombeiro-militar fora da sede da Corporação;
        II - desligado de curso ou
escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de
matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 39, desta
Lei.
        Art 42. Restituirá a Ajuda de
Custo o bombeiro-militar que a houver recebido, nas formas e
circunstâncias abaixo:
        I - integralmente e de uma só
vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
        II - pela metade do valor
recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter
seguido para curso ou estágio, deste for, a pedido, desligado,
licenciado, transferido para a inatividade ou entrar em
licença;
        III - pela metade do valor,
mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir
destino por motivo independente de sua vontade.
        § 1º Não se enquadra nas
disposições do item II, deste artigo, a licença para tratamento de
saúde própria.
        § 2º O bombeiro-militar que
estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao
adquirir o direito a nova Ajuda de Custo liquidará integralmente,
no ato de recebimento desta, o débito anterior.
        Art 43. Na concessão da Ajuda
de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do
exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor,
tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
        Parágrafo único. Se o
bombeiro-militar for promovido, contando antigüidade de data
anterior a do Pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença
entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou
graduação atingido pela promoção.
        Art 44. A Ajuda de Custo não
será restituída pelo bombeiro-militar ou seus beneficiários,
quando:
        I - após ter seguido destino
for mandado regressar;
        II - ocorrer o falecimento do
bombeiro-militar, mesmo antes de seguir destino.
SEÇãO IV
Do Transporte
        Art 45. O bombeiro-militar, nos
deslocamentos por interesse do serviço, tem direito a transporte,
por conta do Distrito Federal, nele compreendidas a passagem e a
translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se
mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.
        § 1º Se os deslocamentos
importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o
mesmo direito deste artigo.
        § 2º O bombeiro-militar com
dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao
transporte de um empregado doméstico.
        § 3º O bombeiro-militar da
ativa terá direito ainda a transporte por conta do Distrito
Federal, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da
Corporação, nos seguintes casos:
        a) interesse da Justiça;
        b) concurso para ingresso em
Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização,
Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;
        c) por motivo de serviço,
decorrente do desempenho de sua atividade;
        d) baixa a organização
hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica
competente.
        § 4º Quando o transporte não
for realizado sob a responsabilidade do Distrito Federal, o
bombeiro-miIitar será indenizado da quantia correspondente às
despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e
seus parágrafos.
        § 5º O disposto neste artigo
aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na
atividade.
        Art 46. Para efeito de
concessão de transporte, consideram-se dependentes do
bombeiro-militar os dispostos nos artigos 128 e 129, desta Lei.
        Parágrafo único. Os dependentes
do bombeiro-militar, com direito ao transporte por conta do
Distrito Federal, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por
qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes
e até 3 (três) meses após o deslocamento do bombeiro-militar.
        Art 47 O Governador do Distrito
Federal regulamentará o transporte dos bombeiros-militares e seus
dependentes.
SEÇãO V
Da Representação
        Art 48. A Indenização de
Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias,
decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional,
inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em
determinadas condições.
        Art 49. As condições que dão
direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores,
serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.
        Art 50. O direito à Indenização
de Representação é devido ao bombeiro-militar desde o dia em que
seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na
regulamentação de que trata o artigo anterior.
        § 1º No caso de cargo ou
comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao
bombeiro-militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se
afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta)
dias, excetuadas as férias.
        § 2º No caso de afastamento do
ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30
(trinta) dias o direito à indenização de Representação é devido a
partir desse limite apenas ao bombeiro-militar substituto.
        Art 51. Nos casos de
representação especial e temporária, de caráter individual ou
coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à
disposição da Corporação pelo Governador do Distrito Federal.
SEÇãO VI
Da Moradia
        Art 52. O bombeiro-militar em
atividade faz jus a:
        I - alojamento, em sua
organização, quando aquartelado;
        Il - moradia, para si e seus
dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de
acordo com a disponibilidade existente;
        III - indenização mensal para
moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item II,
acima.
        § 1º O pagamento da indenização
referida no item III, deste artigo, será regulado pelo Governador
do Distrito Federal.
        § 2º Suspende-se,
temporariamente, o direito do bombeiro-militar à indenização para
moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no
artigo 6º, desta Lei.
        Art 53. O valor da indenização
para moradia será regulado pelo Governador do Distrito Federal.
        Art 54. Quando o
bombeiro-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da
Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para
moradia será sacado e recolhido pela Corporação, para atender à
conservação, despesas de condomínio e a construção de novas
residências para o pessoal.
        Art 55. Quando o
bombeiro-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade de outro
órgão o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o
seguinte destino:
        I - O correspondente ao aluguel
e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo
imóvel;
        II - O saldo, se houver, será
empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
SEÇãO VII
Da Compensação Orgânica
        Art 56. A Indenização de
Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 20% (vinte por
cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os
desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos
resultantes do desempenho continuado da atividade especial de
mergulho com escafandro ou com aparelho.
        Art 57. A atividade especial
referida no artigo anterior deverá ser exercida em cumprimento de
missão, planos de provas ou de exercícios determinados pelo
Comandante-Geral da Corporação e devidamente homologados.
        Art 58. O Comandante-Geral da
Corporação estabelecerá as missões, os planos de provas ou de
exercícios, que definirão os requisitos que o bombeiro-militar deve
satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da
Indenização de Compensação Orgânica.
        Art 59. A Indenização de
Compensação Orgânica é devida:
        I - Durante a aprendizagem da
atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho em
escafandro ou com aparelho;
        Il - Durante o período em que
estiver servindo na organização de bombeiros-militares responsável
pelo cumprimento de missões de mergulho com escafandro ou com
aparelho ao bombeiro-militar qualificado para a atividade, desde
que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios
estabelecidos para tal atividade.
        § 1º Não perderá o direito à
percepção dessa indenização o bombeiro-militar:
        a) hospitalizado ou em licença
para tratamento de saúde própria:
        b) afastado da sua organização
para participar de curso ou estágio de especialização ou de
aperfeiçoamento relacionado com a atividade, como instrutor,
monitor ou aluno.
        § 2º O aluno da Escola de
Formação de Oficiais da Corporação, recrutado entre praças e que já
tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de
Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da
Escola, na mesma importância que recebia por ocasião da
matrícula.
        Art 60. O plano de provas ou de
exercícios da atividade especial regulará:
        I - Duração do período de
provas;
        Il - O número mínimo de
mergulhos a ser cumprido em cada período;
        III - A forma, as condições e a
maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
        IV - O processo de
reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação
Orgânica.
        Art 61. É assegurado ao
bombeiro-militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação
Orgânica, em decorrência de mergulho com escafandro ou com
aparelho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas
correspondentes aos anos de      efetivo desempenho da atividade,
observadas as regras seguintes:
        I - O direito à percepção de
cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da
atividade desde que o bombeiro-militar cumpra os requisitos fixados
no plano de provas;
        II - O valor de cada quota é
igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao
posto, ou graduação do bombeiro-militar ao concluir o último
período de execução do plano de provas;
        III - O número de quotas
abonadas ao bombeiro-militar não pode exceder de 10 (dez).
        Parágrafo único. Em função de
futuras promoções, o bombeiro-militar terá assegurada a evolução
dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de
Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute, pelo
menos um novo plano de provas ou de exercícios.
        Art 62. O valor das quotas,
que, nos termos do artigo 61, desta Lei, asseguram o pagamento
definitivo da Indenização de Compensação Orgânica acompanha as
variações da Tabela de Soldo.
        Art 63. O bombeiro-militar que
ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização
integral de que trata o artigo 61, poderá ser beneficiado pelos
artigos 56 e 59, desta Lei, até que complete o número mínimo de
quotas previsto.
        Art 64. Poderá ser suspenso até
90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação
Orgânica, quando o bombeiro-militar incorrer em infração da
disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho com
escafandro ou com aparelho.
        Art 65. Aplica-se ao
bombeiro-militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o
disposto no artigo 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item
III.
CAPÍTULO V
Dos outros Direitos
SEçãO I
Salário-Família
        Art 66. Salário-Família é o
auxílio em dinheiro pago ao bombeiro-militar para custear em parte,
a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
        Parágrafo único. O
Salário-Família é devido ao bombeiro-militar no valor e nas
condições previstas na legislação peculiar.
        Art 67. O Salário-Família é
isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Da Assistência Médico-Hospitalar
        Art 68. O Distrito Federal
proporcionará ao bombeiro-militar e aos seus dependentes
assistência médico-hospitalar através dos Serviços de Saúde e de
Assistência Social da Corporação.
        Art 69. Em princípio, a
organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal
dela dependente.
        Parágrafo único. Em casos
especiais, o bombeiro-militar poderá baixar à organização
hospitalar de outro órgão, desde que seja por este facultada a
internação.
        Art 70. O bombeiro-militar da
ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Distrito
Federal em virtude dos motivos dispostos nos itens I, II e III, do
artigo 104, desta Lei.
        § 1º A hospitalização para o
bombeiro-militar da ativa, não enquadrado neste artigo, será
gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano
civil.
        § 2º Todo bombeiro-militar terá
tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as
indenizações mencionadas em regulamento.
        Art 71. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior, a internação de bombeiro-militar em
clínicas ou hospitais especializados, nacionais ou estrangeiros,
estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada
nos seguintes casos:
        I - Em casos de urgência,
quando a organização hospitalar da Corporação não possa
atender;
        II - Quando a organização
hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada
necessária.
        Art 72. A assistência
médico-hospitalar do bombeiro-militar será prestada nas condições
da presente seção, com os recursos próprios da Corporação.
        Art 73. Os recursos para a
assistência médico-hospitalar aos dependentes dos
bombeiros-militares provirão de verbas consignadas para a
Corporação no Orçamento do Distrito Federal e de contribuições
estabelecidas na forma do disposto no § 1º, deste artigo.
        § 1º Poderá ser estabelecida a
contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do
bombeiro-militar, para a constituição de um Fundo de Saúde,
regulamentado pelo Governador do Distrito Federal.
        § 2º Para efeito de aplicação
deste artigo, são considerados dependentes do bombeiro-militar os
definidos nos artigos 128 e 129, desta Lei.
        Art 74. As normas, condições de
atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão
reguladas por ato do Governo do Distrito Federal.
        Parágrafo único. As praças
especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento
de diárias de hospitalização.
SEçÃO III
Do Funeral
        Art 75. O Distrito Federal
assegurará sepultamento condigno ao bombeiro-militar.
        Art 76. Auxílio-Funeral é o
quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento
do bombeiro-militar.
        Art 77. O Auxílio-Funeral
equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do
bombeiro-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o
valor do soldo de Cabo BM.
        Art 78. Ocorrendo o falecimento
do bombeiro-militar, as seguintes providências devem ser observadas
para a concessão do Auxílio-Funeral:
        I - Antes de realizado o
enterro, o pagamento do Auxílio Funeral será feito a quem de
direito pela Corporação, independentemente de qualquer formalidade,
exceto a da apresentação do atestado de óbito;
        Il - Após o sepultamento do
bombeiro-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior,
deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de
óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os
recibos em seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe,
em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância
correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no
artigo anterior;
        III - Caso a despesa com o
sepultamento, paga de acordo com item anterior, seja inferior ao
valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos
beneficiários habilitados à pensão de bombeiro-militar mediante
petição ao Comandante-Geral da Corporação;
        IV - Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias, sem reclamação do Auxilio-Funeral por quem haja
custeado o sepultamento do bombeiro-militar, será o mesmo pago aos
beneficiários habilitados à pensão de bombeiro-militar mediante
petição ao Comandante-Geral da Corporação.
        Art 79. Em casos especiais, e a
critério do Comandante-Geral poderá a Corporação custear
diretamente o sepultamento do bombeiro-militar.
        Parágrafo único. Verificando-se
a hipótese de que trata este artigo, não será pago aos
beneficiários, o Auxílio-Funeral.
SEçÃO IV
Da Alimentação
        Art 80. Tem direito à
alimentação por conta do Distrito Federal:
        I - O bombeiro-militar
servindo, a serviço, ou vinculado à organização de
bombeiros-militares com rancho próprio ou ainda, em missão de
socorro ou em exercício;
        II - O aluno da Escola de
Formação de Oficiais BM;
        III - O preso civil, quando
recolhido à organização de bombeiros-militares.
        Parágrafo único. O direito de
que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Distrito
Federal, poderá ser estendido aos civis que prestem serviço na
Corporação.
        Art 81. A etapa é a importância
em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor
fixado, semestralmente, pelo Governo do Distrito Federal.
        Art 82. Os gêneros de
subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à
organização de bombeiros-militares pelo Serviço de Aprovisionamento
da Corporação.
        Art 83. Em princípio, toda
organização de bombeiros-militares deverá ter Rancho próprio
organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus
integrantes.
        Parágrafo único. O
bombeiro-militar, quando sua organização ou outra nas proximidades
do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer
alimentação por conta do Distrito Federal e por imposição do
horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigada a
fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de
alimentação, fará jus:
        a) A 10 (dez) vezes o valor da
etapa fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro)
horas;
        b) A metade do previsto na
letra a, anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual
ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24
(vinte e quatro) horas.
        Art 84. A praça de graduação
inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em organização de
bombeiros-militares que não tenha rancho organizado e não possa ser
arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à
indenização do valor igual à etapa fixada.
        § 1º A praça da organização
referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização de
bombeiros-militares, quando em férias regulamentares e não for
alimentada por conta do Distrito Federal, receberá a indenização
estipulada neste artigo.
        § 2º É vedada a acumulação do
direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do
artigo 83, desta Lei.
        Art 85. É vedado o
desarranchamento para o pagamento de etapa em dinheiro.
        Art 86. O Governador do
Distrito Federal regulamentará a aplicação desta Seção.
SEÇÃO V
Do Fardamento
        Art 87. O aluno da Escola de
Formação de Oficiais BM e as praças de graduação inferior a
Terceiro-Sargento têm direito, por conta do Distrito Federal, a
uniformes e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição
estabelecidas pela Corporação.
        Art 88. O bombeiro-militar ao
ser declarado Aspirante-a-Oficial BM ou promovido a
Terceiro-Sargento BM, faz jus a um auxílio para aquisição de
uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.
        Parágrafo único. Idêntico
direito assiste aos nomeados oficiais BM ou sargentos BM mediante
habilitação em concurso.
        Art 89. Ao Oficial BM,
Subtenente ou Sargento BM que o requerer, quando promovido, será
concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo
do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que
possua as condições de prazo para a reposição.
        § 1º A concessão prevista neste
artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do
bombeiro-militar ao Comandante-Geral.
        § 2º A reposição do
adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
        § 3º O adiantamento referido,
neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o
bombeiro-militar permanecer no mesmo posto ou graduação podendo ser
renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do
adiantamento anteriormente recebido.
        Art 90. O bombeiro-militar que
perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização de
bombeiros-militares, ou em deslocamento a serviço, receberá um
auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de
seu posto ou graduação.
        Parágrafo único. Ao
Comandante-Geral da Corporação por participação do bombeiro-militar
prejudicado, cabe providenciar sindicância e em solução,
determinar, se for o caso o valor desse auxílio em função do
prejuízo sofrido.
SEÇÃO VI
Dos Serviços Reembolsáveis
        Art 91. A Corporação poderá
assegurar serviços reembolsáveis sem prejuízo de sua atividade-fim,
para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação,
vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros
que se relacionem com as necessidades do bombeiro-militar, quando
for julgado de conveniência para seus integrantes.
TíTULO III
Da Remuneração do Bombeiro-Militar na
Inatividade
CAPíTULO I
Da Remuneração e outros Direitos
        Art 92. A remuneração do
bombeiro-militar na inatividade compreende:
        I - Proventos:
        II - Auxílio-Invalidez;
        III - Adicional de
Inatividade.
        Parágrafo único. A remuneração
dos bombeiros-militares na inatividade será revista sempre que, por
motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a
remuneração dos bombeiros-militares da ativa.
        Art 93. O bombeiro-militar na
inatividade faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos
constantes das Seções I, II, III e VI, do Capítulo V, do Titulo II,
desta Lei.
        Parágrafo único. Para fins de
cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou
graduação do bombeiro-militar na inatividade, o correspondente ao
soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.
CAPíTULO II
Dos Proventos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
        Art 94. Proventos são o
quantitativo em dinheiro que o bombeiro-militar percebe na
inatividade, constituídos pelas seguintes parcelas:
        I - Soldo ou Quotas do
Soldo;
        II - Gratificações e
Indenização incorporáveis.
        Art 95. Os proventos são
devidos ao bombeiro-militar, quando for desligado da ativa em
virtude de:
        I - Transferência para a
reserva remunerada;
        II - Reforma;
        III - Retorno à inatividade
após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na
reserva remunerada.
        § 1º O bombeiro-militar de que
trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a
publicação de seu desligamento no boletim da Corporação, o que não
poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira
publicação oficial do respectivo ato.
        § 2º Suspende-se,
temporariamente, o direito do bombeiro-militar à percepção dos
proventos na data da sua apresentação na Corporação, quando, na
forma da legislação em vigor, for designado para o serviço
ativo.
        Art 96. Cessa o direito à
percepção dos proventos, na data:
        I - Do falecimento;
        Il - Para o oficial, do ato que
o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua
exclusão a bem da disciplina do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
        Art 97. Na apostila de
proventos será observado o disposto nos artigos 98 a 103, e 2º, do
artigo 108, desta Lei.
SEÇãO II
Do Soldo e das Quotas de Soldo
        Art 98. O soldo constitui a
parcela básica dos proventos a que faz jus o bombeiro-militar na
inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo
do bombeiro-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
        Parágrafo único. Para efeito de
cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente
cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.
        Art 99. Por ocasião de sua
passagem para a inatividade, o bombeiro-militar tem direito a
tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço,
computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta)
anos.
        Parágrafo único. Para efeito de
contagem destas quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.
        Art 100. O oficial que contar
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido
para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao
soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99
e 103, desta Lei, se em seu Quadro existir posto superior ao
seu.
        Parágrafo único. O oficial nas
condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia
militar de seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por
base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por
cento).
        Art 101. O Subtenente, quando
transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos
referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30
(trinta) anos de serviço.
        Art 102. As demais praças que
contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos
para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao
soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço
ativo.
SEÇÃO III
Das Gratificações e Indenizações
Incorporáveis
        Art 103. São consideradas
Gratificações e Indenizações lncorporáveis:
        I - Gratificação de Tempo de
Serviço;
        II - Gratificação de
Habilitação de Bombeiro-Militar;
        III - Indenização de
Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 61 e 104, §
1º, desta Lei.
        Parágrafo único. A "base de
cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo,
dos auxílios e de outros direitos dos bombeiros-militares na
inatividade será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o
bombeiro-militar fizer jus na inatividade.
SEÇÃO IV
Dos Incapacitados
        Art 104. O bombeiro-militar
incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do
posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação
em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que
fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
        I - Ferimento recebido no
exercício de missão profissional de bombeiro ou na manutenção da
ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que
nelas tenham sua causa eficiente;
        II - Acidente em serviço;
        III - Doença, moléstia ou
enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e
efeito com o serviço;
        IV - Acidente, doença, moléstia
ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço,
deste que seja considerado inválido, imposibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
        § 1º A Indenização de
Compensação Orgânica de que trata o artigo 103 é calculada em seu
valor máximo para os fins deste     artigo.
        § 2º Não se aplicam as
disposições do presente artigo ao bombeiro-militar que, já na
situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida
no item IV, a não ser que fique comprovada, por junta de Saúde,
relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto
esteve na ativa.
        Art 105. O oficial ou a praça
com estabilidade assegurada reformado por incapacidade definitiva,
decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação
de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item IV,
do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos
pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as
condições estabelecidas nos artigos 99 e 103, desta Lei.
        Parágrafo único. O oficial com
mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade
assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode
receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou
graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.
CAPíTULO III
Do Auxílio-Invalidez
        Art 106. O bombeiro-militar, da
ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva
e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua
subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25%
(vinte e cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a
Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 103,
desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas,
devidamente declaradas por Junta de Saúde:
        I - Necessitar internação em
instituição apropriada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
ou não;
        II - Necessitar de assistência
ou de cuidado permanente de enfermagem.
        § 1º Quando, por deficiência
hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta de Saúde da
Corporação, o bombeiro-militar nas condições acima receber
tratamento na própria residência, também fará jus ao
Auxílio-Invalidez.
        § 2º Para continuidade do
direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o bombeiro-militar
ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não
exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e, a
critério da administração a submeter-se, periodicamente, à inspeção
de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente
enfermo ou de praça, aquela     declaração deverá ser firmada por
dois oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
        § 3º O auxílio-Invalidez será
suspenso, automaticamente, pelo Comandante-Geral da Corporação, se
for verificado que o bombeiro-militar beneficiado exerce ou tenha
exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se em
inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições
previstas neste artigo.
        § 4º O Auxílio-Invalidez não
poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo BM.
CAPíTULO IV
Do Adicional de Inatividade
        Art 107. O Adicional de
Inatividade mencionado no artigo 92 e calculado, mensalmente, sobre
os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo
serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para
esse fim, nas seguintes condições:
        I - 20% (vinte por cento),
quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
        Il - 15% (quinze por cento),
quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
        III - 10% (dez por cento),
quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO V
Das Situações Especiais
        Art 108. O bombeiro-militar, na
inatividade que, na forma da legislação em vigor, for designado
para o serviço ativo, perceberá a remuneração da ativa do seu posto
ou graduação a contar da data da apresentação na Corporação,
podendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da
inatividade.
        § 1º Por ocasião de sua
apresentação, o bombeiro-militar de que trata este artigo terá
direito a um auxílio para a aquisição de uniformes, correspondente
ao valor do soldo de seu posto ou graduação.
        § 2º O bombeiro-militar de que
trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração
recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das
novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo
com a legislação em vigor.
        Art 109. Não estão
compreendidas nas disposições do artigo 100 os bombeiros-militares
amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da
passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos
integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente,
na inatividade.
        Art 110. O bombeiro-militar,
que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na
forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na
conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou
reinclusão.
        Parágrafo único. Se o
bombeiro-militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos
anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença
entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida
dos cofres públicos a título de remuneração, pensão, ou vantagem,
nos mesmos períodos.
        Art 111. No caso de retorno ou
reinclusão com ressarcimento pecuniário, o bombeiro-militar
indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das
quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer
título.
        Art 112. Aplicam-se as
disposições deste Título, no que couber, ao bombeiro-militar na
inatividade, designado para o serviço ativo, que for retomado por
incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.
TíTULO IV
Dos Descontos em Folha de
Pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
        Art 113. Desconto em folha é o
abatimento que, na forma deste Título, pode o bombeiro-militar
sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento
de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de
lei ou regulamento.
        Art 114. Para os efeitos de
descontos do bombeiro-militar, em folha de pagamento, são
consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases
para desconto":
        I - O soldo do posto ou da
graduação efetivos, acrescido das gratificações de Tempo de Serviço
e de Habilitação de Bombeiro-Militar, para bombeiro-militar da
ativa;
        II - Os proventos, para o
bombeiro-militar na inatividade.
        Art 115. Os descontos em folha
são classificados em:
        I - Contribuições para:
        a) a Pensão de
Bombeiro-Militar;
        b) à Fazenda Nacional e à do
Distrito Federal, quando fixada em lei.
        II - Indenizações:
        a) à Fazenda Nacional e à do
Distrito Federal, em decorrência de dívida;
        b) pela ocupação de próprio
nacional ou do Distrito Federal.
        III - Consignações para:
        a) pagamento de mensalidade
social, a favor das Entidades consideradas consignatárias,
estabelecidas na forma do artigo 124;
        b) cumprimento de sentença
judicial para pensão alimentícia;
        c) o Serviço de Assistência
Social da Corporação;
        d) pagamento da indenização
prevista nos artigos 54 e 55;
        e) pagamento de aluguel de casa
para residência do consignante;
        f) outros fins do interesse da
Corporação, e determinados por ato do Comandante Geral.
        Art 116. Os descontos em folha
descritos no artigo anterior são ainda:
        I - Obrigatórios:
        - os constantes dos itens I e
II; letras " b " e " d ", do item III, artigo anterior.
        II - Autorizados:
        - os demais descontos
mencionados no item III, do artigo anterior.
        Parágrafo único. O Comandante
Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no item
II, deste artigo.
CAPíTULO II
Dos Limites
        Art 117. Para os descontos em
folha, a que se refere o Capítulo I, deste Título, são
estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para
desconto" definidas no artigo 115:
        I - Quando determinados por
lei, regulamento e cumprimento de sentença judicial para pensão
alimentícia: quantia estipulada nesses atos;
        II - 70% (setenta por cento):
para os descontos previstos nas letras " c " e " e ", do item III,
do artigo 115;
        IlI - Até 30% (trinta por
cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
        Art 118. Em nenhuma hipótese, o
consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida
inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo
114, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das
gratificações.
        Art 119. Os descontos
obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
        § 1º A importância devida à
Fazenda Nacional, à Fazenda do Distrito Federal ou à pensão
judicial, superveniente à averbação já existente, será
obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos
artigos 118 e 119.
        § 2º Nas reduções dos descontos
autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução
integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados
aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes,
decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos
contratos.
        § 3º Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado,
quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
        Art 120. O desconto originário
de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por
decisão judicial a autoridade competente proceda a buscas,
apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de
abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional ou à Fazenda do
Distrito Federal.
        Art 121. A dívida para com a
Fazenda do Distrito Federal, no caso do bombeiro-militar que é
desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência
por meios amigáveis, e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao
processo de cobrança executiva na forma da legislação fiscal
referente à Dívida Ativa do Distrito Federal.
CAPíTULO III
Dos Consignantes e Consignatários
        Art 122. Podem ser consignantes
todos os bombeiros-militares da ativa ou na inatividade.
        Art 123. O Governo do Distrito
Federal especificará as Entidades que devem ser consideradas
consignatárias, para efeito desta Lei.
TíTULO V
Disposições Diversas
CAPíTULO I
Disposições Gerais
        Art 124. O valor do soldo será
fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de
Coronel BM, observados os índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.
        Parágrafo único. A Tabela de
Soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá
ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30
(trinta).
        Art 125. Qualquer que seja o
mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações
terá o divisor igual a 30 (trinta).
        Parágrafo único. O
Salário-Família é sempre pago integralmente.
        Art 126. A remuneração a que
faria jus o bombeiro-militar falecido é calculada até o dia do
falecimento, inclusive, e paga àqueles constantes da declaração de
beneficiários habilitados.
        Art 127. Observar-se-á o
disposto no artigo 5º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº
1.258, de 13 de fevereiro de 1973, quanto ao limite máximo de
retribuição mensal.
        Art 128. (Vetado).
        Art 129. São ainda considerados
dependentes do bombeiro-militar, para os fins do artigo anterior,
desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e
quando expressamente declarados na Corporação:
        I - Filha, enteada e tutelada,
viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam
remuneração;
        II - Mãe solteira; madrasta
viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas,
desde que, em qualquer dessas situações, não recebam
remuneração;
        III - Avós e pais, quando
inválidos ou interditos;
        IV - Pai maior de 60 anos,
desde que não receba remuneração;
        V - Irmãos, cunhados e
sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro
arrimo;
        VI - Irmã, cunhada e sobrinha,
solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam
remuneração;
        VII - Netos, órfãos, menores ou
inválidos ou interditos;
        VIII - Pessoa que viva sob a
sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos,
comprovados mediante justificação judicial.
CAPíTULO II
Disposições Transitórias
        Art 130. O Auxílio-Invalidez e
as gratificações previstas nesta Lei são devidas aos
bombeiros-militares, incluídos os que já se encontram na
inatividade, a partir da data da vigência desta Lei, sem direito a
percepção de atrasados.
        Art 131. A Tabela de Soldo para
o cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos
estipulados nesta Lei, é a resultante de aplicação dos artigos 1º,
2º e 7º, do Decreto-Iei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973.
        Art 132. O bombeiro-militar
beneficiado por uma ou mais das Leis números 288, de 8 de junho de
1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de
1950; e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude de
dispositivos legais, não mais faz jus às promoções previstas nas
mencionadas leis, terá considerado como base para o cálculo dos
proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.
        § 1º O direito assegurado neste
artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao
bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus
hierárquicos acima daquele que tinha por ocasião do processamento
de sua transferência para a inatividade, incluíndo-se nesta
limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem
proventos de grau hierárquico superior.
        § 2º O Oficial BM, se ocupante
do último posto da hierarquia militar de seu Quadro, na ativa,
beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere este artigo,
terá, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 100, o
cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto
aumentado de 20% (vinte por cento).
        Art 133. Fica assegurado o
pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro
de 1961, observada a legislação própria.
        Art 134. Em qualquer hipótese o
bombeiro-militar que, em virtude da aplicação desta Lei, venha a
fazer jus, mensalmente, a uma remuneração inferior a que vinha
recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da
diferença encontrada.
        Parágrafo único. O complemento
de que trata este artigo decrescerá, progressivamente, até a sua
completa extinção, em fase dos futuros reajustes de soldo,
promoções ou novas condições alcançadas.
        Art 135. A despesa com a
execução desta Lei será atendida com os recursos orçamentários do
Governo do Distrito Federal.
        Art 136. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 137. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de julho de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.7.1973