5.908, De 20.8.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.908, DE 20 DE AGOSTO DE
1973.
Autoriza o Poder Executivo a
transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de
Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a transformar o Grupo de Estudos para
Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a
denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes
(GEIPOT), vinculada ao Ministério dos Transportes, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e
autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º,
item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de
setembro de 1969.
Parágrafo único.
A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom
desempenho das suas finalidades, manter órgãos regionais e locais e
dependências, em qualquer ponto do território nacional.
Art. 2º A Empresa
tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do
Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar,
coordenar e executar a política nacional dos transportes, bem como
promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas
necessárias ao planejamento de transportes no País,
competindo-lhe:
I - promover e
realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de
transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e
intermodal de transportes;
lI - elaborar,
quando lhe for solicitado, Planos diretores integrados de
transportes, Planos diretores modais, Planos diretores de
transporte urbano, Planos diretores de trânsito e tráfego, bem como
a sua atualização sistemática;
III - promover
estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que
atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de
prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;
IV - prestar
serviços de assistência na ordenação e elaboração de programas de
transportes;
V - realizar
estudos para integração de Planos e programas de transportes de
responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas
modalidades;
VI - realizar
estudos de viabilidade técnico-econômica;
VII - prestar
serviços de supervisão e acompanhamento da execução de Planos
diretores estaduais de Transportes, em suas diversas
modalidades;
VIII - promover a
difusão de conhecimentos atualizados no campo dos transportes,
junto a entidades e órgãos públicos e privados;
IX - prestar
serviços de assistência na coordenação de programas de
financiamentos concedidos a órgãos do Ministério dos
Transportes;
X - estabelecer e
manter, com os órgãos próprios do Ministério dos Transportes,
fluxos de informações de interesse do planejamento a da programação
dos transportes;
XI - prestar
serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes no
conjunto de atividades de sua especialidade;
XII - prestar
serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos
do Poder Executivo Federal, estadual e municipal, em assuntos de
sua especialidade;
XIII - prestar
serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no
País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade.
§ 1º Os serviços
a cargo da Empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e
atividades serão executados, sob a forma jurídica requerida para o
caso, mediante justa remuneração.
§ 2º É facultado
à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou
contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais.
§ 3º Na hipótese
dos misteres discriminados no presente artigo referirem-se a
Transporte Aéreo, será previamente ouvido o Ministério da
Aeronáutica.
Art. 3º O capital inicial da Empresa, pertencente
integralmente à União, será constituído da seguinte forma:
I - saldo do
Fundo de Integração de Transportes, criado pelo Decreto-lei nº 516,
de 7 de abril de 1968 na data da instalação da Empresa;
II - valor dos
bens patrimoniais da União utilizados pelo Grupo de Estudos para
Integração da Política de Transportes, mediante inventário e
avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro dos
Transportes.
§ 1º Da Comissão
designada para proceder ao inventário e à avaliação dos bens
patrimoniais da União referidas neste artigo participará um
representante do Serviço do Patrimônio da União.
§ 2º O Poder
Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a
participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da
Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por
centro) na propriedade da União.
Art. 4º
Constituirão recursos da Empresa:
I - contribuições
dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculados ao
Ministério dos Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de
acordo com programas de atividades da Empresa por ele
aprovados;
II - produto da
prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as
finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e
entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou
contratos;
III - dotações
consignadas no orçamento geral da União para fins operacionais da
Empresa;
IV - créditos de
qualquer natureza, abertos em seu favor;
V - recursos de
capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens
e direitos;
VI - renda de
bens patrimoniais;
VII - recursos de
operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e
financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional estrangeira
ou internacional;
VIII - doações
feitas à Empresa;
IX - quaisquer
outras rendas operacionais.
§ 1º As
contribuições a que se refere a item I deste artigo serão
creditadas diretamente à Empresa em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir do exercício de 1973 e do mês subseqüente à
aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do primeiro programa de
atividades da Empresa.
§ 2º Serão
transferidos à Empresa as dotações do Orçamento da União para 1974
destinadas ao Grupo de Estudos para Integração da Política dos
Transportes do Ministério dos Transportes.
Art. 5º A Empresa
reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos que serão aprovados por
decreto e, subsidiariamente, pelas normas de direito
aplicáveis.
Parágrafo único.
Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além das
finalidades e atribuições, do capital e dos recursos, na forma do
disposto nesta Lei, a composição da Administração e do órgão de
fiscalização da Empresa, e as competências de seus dirigentes.
Art. 6º O regime
jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação
trabalhista.
§ 1º Os
empregados do Grupo de Estudos para Integração da Política de
Transportes, ocupantes de empregos constantes das tabelas a que se
referem os Anexos I a III do Quadro de Pessoal aprovado pelo
Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971, que não tenham outra
relação de emprego, passarão a integrar o quadro de pessoal da
Empresa, sem solução de continuidade na relação de emprego, a
partir da data de sua instalação, na forma do § 1º, do artigo 9º
desta Lei.
§ 2º Os
servidores públicos que, à data da instalação da Empresa estiverem
prestando serviços ao Grupo de Estudos para Integração da Política
de Transportes, sob qualquer forma legal, poderão, observados os
critérios do Poder Executivo, optar, dentro de sessenta dias, por
seu aproveitamento no quadro de pessoal da Empresa, sob o regime da
legislação trabalhista.
§ 3º A
Administração da Empresa, caso aceite a opção, deverá, dentro de
trinta dias, comunicar essa opção ao órgão de pessoal a que o
optante pertencer cabendo a este último órgão declarar vago o cargo
respectivo, à vista do termo de opção aceito, que servirá como
pedido de exoneração.
§ 4º Os
servidores que não tiverem sua opção acolhida, poderão, a critério
da Administração da Empresa, permanecer à disposição desta,
aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 5º Nos casos
previstos na regulamentação vigente, a GEIPOT poderá ter servidores
requisitados da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para a
entidade ou órgão de origem.
Art. 7º Para o
gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de
previdência social, será computado o tempo de serviço anterior
prestado à Administração Pública pelo servidor cuja opção for
aceita pela GEIPOT.
Art. 8º A
prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao
Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e
a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25
de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do
prazo de cento e vinte dias do encerramento do exercício da
Empresa.
Art. 9º O Poder
Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de sessenta
dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º O decreto
que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da
instalação da Empresa.
§ 2º Até a
instalação da Empresa, continuam em vigor o Decreto-lei nº 516, de
7 de abril de 1969, o Decreto nº 64.312 da mesma data, o Decreto nº
65.399, de 13 de outubro de 1969, e o Decreto nº 68.910, de 13 de
julho de 1971.
§ 3º Na data da
instalação da Empresa o Grupo de Estados para Integração da
Política de Transportes encerrará balanço, transferido para a
Empresa os saldos, recursos e documentos existentes, inclusive os
relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes.
Art. 10. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.8.1973