5.925, De 1º.10.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.925, DE 1º DE OUTUBRO DE
1973.
Retifica dispositivos da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo
Civil.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º Os
artigos 5º, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213, 214, 219,
223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310,
324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519,
520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545,
558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634,
671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974,
980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095,
1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo Código de Processo Civil,
instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Se, no curso do processo, se
tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença."
"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens
imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações:
I
- reais imobiliárias;
II
- resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges
ou de atos praticados por eles;
III
- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,
mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da
mulher ou os seus bens reservados;
IV
- que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges."
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer
incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as
custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem,
diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados
entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento
(20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do
profissional;
b) o lugar de prestação do
serviço;
c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e
nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão
fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas
das letras a a c do parágrafo anterior."
"Art. 22. O réu que, por não arguir na sua
resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a
partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na
causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios."
"Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à
oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de
jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes
desta seção".
"Art. 38. A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou particular assinado pela
parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,
dar quitação e firmar compromisso."
"Art. 77. É admissível o chamamento ao
processo:
I
- do devedor, na ação em que o fiador for réu;
Il
- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles;
III
- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de
um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."
"Art. 126. O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando Iacuna ou obscuridade da lei. No
julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais
de direito."
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
"Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em
dia em que:
I - for determinado o fechamento
do forum;
II - o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a
correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art.
240)."
"Art. 213. Citação é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender."
"Art. 214. Para a validade do processo é
indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo
do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas
para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita, a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da
decisão."
"Art. 219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A prescrição considerar-se-á
interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10)
dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do
réu.
§ 3º Não sendo citado o réu, o
juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto
que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do
prazo do parágrafo anterior.
§ 4º Não se efetuando a citação
nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por
não interrompida a prescrição.
§ 5º Não se tratando de direitos
patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato.
§ 6º Passada em julgado a
sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento."
"Art. 223. Requerida a citação pelo
correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição
inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre
impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando
expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º Se já não constar da cópia da
petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que
se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre
direitos disponíveis.
§ 2º A carta será registrada, com
aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 3º O carteiro fará a entrega da
carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o
recibo."
"Art. 225. O mandado, que o oficial de
justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I
- os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências;
II
- o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III
- a cominação, se houver;
IV
- o dia, hora e lugar do comparecimento;
V
- a cópia do despacho;
VI
- o prazo para defesa;
VII
- a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve
por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em
breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição
inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as
cópias depois de conferidas com o original, farão parte integrante
do mandado."
"Art. 232. São requisitos da citação por
edital:
I
- a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos números I e Il do artigo
antecedente;
II
- a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão;
III
- a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias,
uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local,
onde houver;
IV
- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte
(20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira
publicação;
V
- a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se
o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos
um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o
número II deste artigo."
"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao
autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento
do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido
ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após
saneamento do processo."
"Art. 269. Extingue-se o processo com
julgamento de mérito:
I
- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II
- quardo o réu reconhecer a procedência do pedido;
III
- quando as partes transigirem;
IV
- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V
- quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação."
"Art. 275. Observar-se-á o procedimento
sumaríssimo:
I
- nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País;
II
- nas causas, qualquer que seja o valor:
a) que versem sobre a posse ou domínio
de coisas móveis e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de parceria
agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento
de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de
prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em
prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em
acidente de veículos;
f) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre
prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e
paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil,
condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios,
comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a
título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e
leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um
prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou
inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança,
sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado
para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para
restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança, dos honorários dos
profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial.
Parágrafo único. Esse procedimento não
será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das
pessoas."
"Art. 285. Estando em termos a petição
inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor."
"Art. 286. O pedido deve ser certo ou
determinado. É lícito, porém formular pedido genérico:
I
- nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados;
II
- quardo não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito;
III
- quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu."
"Art. 295. A petição inicial será
indeferida:
I
- quando for inepta;
II
- quando a parte for manifestamemte ilegítima;
III
- quando o autor carecer de interesse processual;
IV
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, 5º);
V
- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que
só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento
legal;
VI
- quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
III - o pedido for juridicamente
impossível;
IV
- contiver pedidos incompatíveis entre si."
"Art. 296. Se o autor apelar da sentença
de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o
recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.
§ 1º A citação valerá para todos
os termos ulteriores do processo.
§ 2º Sendo provido o recurso, o
réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.
§ 3º Se o réu não tiver procurador
constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia."
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de
discutir o mérito, alegar:
I
- inexistência ou nulidade da citação;
II
- incompetência absoluta;
III
- inépcia da petição inicial;
IV
- perempção;
V
- litispendência;
VI
- coisa julgada;
VII
- conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito
de representação ou falta de autorização;
IX
- compromisso arbitral;
X
- carência de ação;
XI
- falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se
repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete
ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso
arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste
artigo."
"Art. 309. Havendo necessidade de prova
testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo
dentro de dez (10) dias."
"Art. 310. O juiz indeferirá a petição
inicial da exceção, quando manifestamente improcedente."
"Art. 324. Se o réu não contestar a ação,
o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará
que o autor especifique as provas que pretenda produzir na
audiência."
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente
do pedido, proferindo sentença:
I
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência;
II
- quando ocorrer a revelia (artigo 319)."
"Art. 331. Se não se verificar nenhuma
das hipóteses previstas nas seções procedentes, o juiz, ao declarar
saneado o processo:
I
- decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o
perito e facultando às partes a indicação dos respectivos
assistentes técnicos;
II
- designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as
provas que nela hão de produzir-se."
"Art. 363. A parte e o terceiro se
escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I
- se concernente a negócios da própria vida da família;
II
- se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III
- se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou
ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o
terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV
- se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V
- se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que
tratam os números de I a V disserem respeito só a uma parte do
conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo."
"Art. 375. O telegrama ou o radiograma
presume-se conforme com o original, provando a data de sua
expedição e do recebimento pelo destinatário."
"Art. 405. Podem depor como testemunhas
todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidos ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por
enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os
fatos, não podia discerní-los; ou, ao tempo em que deve depor, não
está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de dezesseis (16)
anos;
IV - o cego e o surdo, quando a
ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o
terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
Il - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de
uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da
pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de
falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes,
não for digno de fé;
III - o inimigo capital da
parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no
litígio.
§ 4º Sendo estritamente
necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas
os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam
merecer."
"Art. 412. A testemunha é intimada a
comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem
como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha
deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida,
respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1º A parte pode comprometer-se a
levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação;
presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 2º Quando figurar no rol de
testemunhas, funcionário público ou militar, o juiz o requisitará
ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir."
"Art. 443. Concluída a diligência, o juiz
mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto
for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser
instruído com desenho, gráfico ou fotografia."
"Art. 456. Encerrado o debate ou
oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou
no prazo de dez (10) dias."
"Art. 462. Se, depois da propositura da
ação, algum fato construtivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a sentença."
"Art. 498. Quando o dispositivo do
acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de
votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e
recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento
daquele."
"Art. 500. Cada parte interporá o
recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências
legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I
- poderá ser interposto perante a autoridade judiciária
competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10)
dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;
II
- será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no
recurso extraordinário;
III
- não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se
aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal
superior."
"Art. 519. Dentro do prazo de dez (10)
dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o
preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos
ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e
oito (48) horas.
§ 1º Ocorrendo justo impedimento,
o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o
prazo para efetuar o preparo.
§ 2º A decisão, a que alude o
parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe
apreciará a legitimidade."
"Art. 520. A apelação será recebida em
seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só
no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I
- homologar a divisão ou a demarcação;
II
- condenar à prestação de alimentos;
III
- julgar a liquidação de sentença;
IV
- decidir o processo cautelar;
V
- julgar improcedentes os embargos opostos à execução."
"Art. 522. Ressalvado o disposto nos
artigos 504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá
agravo de instrumento.
§ 1º Na petição, o agravante
poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que
dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento
da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir
expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal.
§ 2º Requerendo o agravante a
imediata subida do recurso, será este processado na conformidade
dos artigos seguintes."
"Art. 523. O agravo de instrumento será
interposto no prazo de cinco (5) dias por petição que conterá:
I
- a exposição do fato e do direito;
II
- as razões do pedido de reforma da decisão;
III
- a indicação das peças do processo que devam ser
trasladadas.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente
trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação
e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra
instruir a petição de agravo."
"Art. 524. Deferida a formação do agravo,
será intimado o agravado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar
as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos
novos."
"Art. 525. Será de quinze (15) dias o
prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado,
prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do
escrivão.
Parágrafo único. Se o agravado
apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para
dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias."
"Art. 526. Concluída a formação do
instrumento, o agravado será intimado para responder."
"Art. 527. O agravante preparará o
recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta,
subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a
decisão agravada.
§ 1º O agravante efetuará o
preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do
porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º Independe de preparo o agravo
retido (art. 522, § 1º).
§ 3º O juiz poderá ordenar a
extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas
partes.
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão
remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias.
§ 5º Se o juiz a reformar, o
escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da
decisão.
§ 6º Não se conformando o agravado
com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a
remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a
importância de preparo feito pela parte contrária, para ser
levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso."
"Art. 529. Se o agravo de instrumento não
for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal
imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no
pagamento do décuplo do valor das custas respectivas."
"Art. 533. Admitidos os embargos,
proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º O prazo para o preparo será
de dez (10) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do
despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator recairá,
quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da
apelação ou da ação rescisória."
"Art. 538. Os embargos de declaração
suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem
manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente
que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que
não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa."
"Art. 539. Nas causas em que forem
partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País,
caberá:
I
- Apelação, da sentença;
II
- Agravo de instrumento, das decisões interlocutórias".
"Art. 543. Recebida a petição pela
secretaria do tribunal e aí
§ 1º Findo esse prazo, serão os
autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o
qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo
de cinco (5) dias.
§ 2º Admitido o recurso,
abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente
suas razões.
§ 3º Apresentadas ou não as
razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à
secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.
§ 4º O recurso extraordinário será
recebido unicamente no efeito devolutivo".
"Art. 545. O preparo do recurso
extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de dez
(10) dias, contados da publicação do despacho a que se refere o
artigo 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas
devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de
remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único. Poderá o recorrido
requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido,
quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta
na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo
recorrente".
"Art. 558. O agravante poderá requerer ao
relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação,
remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de
caução idônea, que suspenda a execução da medida até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Igual competência tem o
juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido".
"Art. 560. Qualquer questão preliminar
suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a preliminar
sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade,
converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos
autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício".
"Art. 563. São sujeitos passivos na
execução:
I
- O devedor, reconhecido como tal no título executivo;
Il
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III
- O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigação resultante do título executivo;
IV
- O fiador judicial;
V
- O responsável tributário, assim definido na legislação
própria".
"Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
I
- A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o
cheque;
II
- O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e
subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar
quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III
- Os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de
caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que
resulte morte ou incapacidade;
IV
- O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de
imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por
contrato escrito;
V
- O crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI
- A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente
aos créditos inscritos na forma da lei;
VII
- Todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a
lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação
anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de
promover-lhe a cobrança.
§ 2º Não dependem de homologação
pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título,
para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de
formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o
Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação".
"Art. 599. O juiz pode, em qualquer
momento do processo:
I
- Ordenar o comparecimento das partes;
II
- Advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça".
"Art. 600. Considera-se atentatório à
dignidade da justiça o ato do devedor que:
I
- Frauda a execução;
II
- Se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
III
- Resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV
- Não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à
execução".
"Art. 601. Se, advertido, o devedor
perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o
juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos.
Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar,
recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe
for relevada a pena.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena,
se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos
definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda
ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários
advocatícios".
"Art. 602. Toda vez que a indenização por
ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta
parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda
assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1º Este capital, representado
por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e
impenhorável:
I - Durante a vida da vítima;
II - Falecendo a vítima em
consequência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do
devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a
constituição do capital par caução fidejussória, que será prestada
na forma do artigo 829 e seguintes.
§ 3º Se, fixada a prestação de
alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a
parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento
do encargo.
§ 4º Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da
caução o devedor".
"Art. 622. O devedor poderá depositar a
coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos".
"Art. 623. Depositada a coisa, o
exequente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo
se estes forem recebidos com suspensão da execução (art. 741)."
"Art. 624. Se o devedor entregar a coisa,
lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta, de acordo com a sentença de prosseguir para o
pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos."
"Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou
depositada nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de
busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel."
"Art. 634. Se o fato puder ser prestado
por terceiros é lícito ao juiz, o requerimento do credor, decidir
que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º O juiz nomeará um perito que
avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir
edital de concorrência pública, com o prazo máximo de trinta (30)
dias.
§ 2º As propostas serão
acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz
estabelecerá a título de caução.
§ 3º No dia, lugar e hora
designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais
vantajosa.
§ 4º Se o credor não exercer a
preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja
proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por
termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia
caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo o
contratante fará nova caução de vinte e cinco por cento (25%) sobre
o valor do contrato.
§ 6º No caso de descumprimento da
obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução,
referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º O credor adiantará ao
contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita."
"Art. 671. Quando a penhora recair em
crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não
ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á
feita a penhora pela intimação:
I
- ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
Il
- ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição
do crédito."
"Art. 686. A arrematação será precedida
de edital, que conterá:
I
- a descrição do bem penhorado com os seus característicos e,
tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição
aquisitiva ou a inscrição;
II
- o valor do bem;
III
- o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e,
sendo direito e ação os autos do processo, em que foram
penhorados;
IV
- dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
V
- a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente
de julgamento;
VI
- a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem
desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes,
a sua venda a quem mais der.
§ 1º No caso do artigo 684, número
II, constará do edital o valor da última cotação anterior à
expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no
átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no
lugar designado pelo juiz."
"Art. 703. A carta de arrematação
conterá:
I
- a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta,
da avaliação;
Il
- a prova de quitação dos impostos;
III
- o auto de arrematação;
IV
- o título executivo."
"Art. 793. Suspensa a execução, é defeso
praticar quaisquer atos processuais. O Juiz poderá, entretanto,
ordenar providências cautelares urgentes."
"Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz
decidirá dentro em cinco (5) dias.
Parágrafo único. Se o requerido
contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento, havendo prova a ser nela produzida."
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente
preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer."
"Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:
I
- prova literal da dívida líquida e certa;
Il
- prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de
arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o
laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se."
"Art. 900. Aplica-se o procedimento
estabelecido neste capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento."
"Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada."
"Art. 902. Na petição inicial instruída
com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa,
se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no
prazo de cinco (5) dias:
I
- entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro;
II
- contestar a ação.
§ 1º Do pedido poderá constar,
ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz
decretará na forma do artigo 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da
nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as
defesas previstas na lei civil."
"Art. 942. O autor, expondo na petição
inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá:
I
- a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a
posse;
II
- a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos
réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo
o disposto no artigo 232, item IV.
§ 1º A citação prevista no número
II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º Serão cientificados por
carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da
Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do
Território e do Município."
"Art. 949. Serão citados para a ação
todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença
homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único. Neste último caso, a
sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os
terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em
favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem
parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na
proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque
sofrido".
"Art. 974. É lícito aos confinantes do
imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que lhes
tenham sido usurpados.
§ 1º Serão citados para a ação
todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença
homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se proposta posteriormente.
§ 2º Neste último caso terão os
quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório,
ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária
proporcional ao desfalque sofrido".
"Art. 980. Terminados os trabalhos e
desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes,
organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido
o disposto no artigo 965, o escrivão lavrará o auto de divisão,
seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o
auto pelo Juiz agrimensor e arbitradores, será proferida sentença
homologatória da divisão.
§ 1º O autor conterá:
I - a confinação e a extensão
superficial do imóvel;
II - a classificação das terras
com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação,
ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade
das terras não determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade
geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e
compensações resultantes da diversidade de valores das glebas
componentes de cada quinhão.
§ 2º Cada folha de pagamento
conterá:
I - a descrição das linhas
divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
Il - a relação das benfeitorias
e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas
por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das
servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo
de exercício".
"Art. 981. Aplica-se às divisões o
disposto nos artigos 952 a 955".
"Art. 982. Proceder-se-á ao inventário
judicial, ainda que todas as partes sejam capazes".
"Art. 993. Dentro de vinte (20) dias,
contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante
as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado. No termo assinado pelo juiz, escrivão e
inventariante, serão exarados:
I
- o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II
- o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III
- a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o
inventariado;
IV
- a relação completa e individuada de todos os bens do espólio
e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da
área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos,
números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais
característicos;
c) os semoventes, seu número,
espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de
ouro e prata e as pedras preciosas declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem
como as ações, cotas e título de sociedade, mencionando-se-lhes o
número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas,
indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como
os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos
bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que
se proceda:
I
- ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual;
II
- a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de
sociedade que não anônima."
"Art. 999. Feitas as primeiras
declarações, o juiz mandará citar para os termos do inventário e
partilha o cônjuge, os herdeiros, os legatários a Fazenda Pública,
o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o
testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1º Citar-se-ão, conforme o
disposto no artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na
comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e,
por edital, com o prazo de vinte (20) a 60 (sessenta) dias, todas
as demais, residentes assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2º Das primeiras declarações
extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º O oficial de justiça, ao
proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter
cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro,
se houver, e ao advogado, se a parte estiver representada nos
autos."
"Art. 1.002. A Fazenda Pública no prazo
de vinte (20) dias, após a vista de que trata o artigo 1.000,
informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu
cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas
primeiras declarações".
"Art. 1.007. Sendo capazes todas as
partes, não se procederá à avaliação, se Fazenda Pública, intimada
na forma do artigo 237, número I, concordar expressamente com o
valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do
espólio".
"Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem
com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação
cingir-se-á aos demais."
"Art. 1.029. A partilha amigável,
lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do
inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz,
pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção
de incapaz.
Parágrafo único. O direito de propor
ação anulatória de partilha amigável prescreve em um (1) ano,
contado este prazo:
I
- no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II
- no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em
que cessar a incapacidade."
"Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o
cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa
juntando aos autos o respectivo título e provando a sua
identidade."
"Art. 1.095. São requisitos essenciais
do laudo:
I - o relatório, que conterá os
nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do
litígio;
II
- os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se
esta foi dada por eqüidade;
III - o dispositivo;
IV
- o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado."
"Art. 1.116. Efetuada a alienação e
deduzidas as despesas depositar-se-á o preço, ficando nele
sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos
os bens.
Parágrafo único. Não sendo caso de se
levantar o depósito antes de trinta (30) dias, inclusive na ação ou
na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação
ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União
ou dos Estados."
"Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de
testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a
morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a
ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de
conformidade com o disposto nos artigos 839 a 843."
"Art. 1.215. Os autos poderão ser
eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio
adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contado da data do
arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em
jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de
trinta (30) dias.
§ 1º É licito, porém, às partes e
interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos
documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou
parcial do feito.
§ 2º Se, a juízo da autoridade
competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão
eles recolhidos ao Arquivo Público."
"Art. 1.219. Em todos os casos em que
houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será
depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial
movimentada por ordem do juiz."
       Art 2º A
Secção III do
Capítulo V do Título VIII do Livro I passa a ter o seguinte
subtítulo: Do saneamento do processo.
       Art 3º O
Capítulo VI do Título X do Livro
I passa a ter a seguinte denominação: Dos Recursos para o
Supremo Tribunal Federal.
       Art 4º O
artigo 1.219 passa a constituir o artigo 1.220.
        Art 5º Esta Lei entrará em
vigor no dia 1 de janeiro de 1974.
        Brasília, 1º de outubro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.10.1973