5.926, De 9.10.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.926, DE 9 DE OUTUBRO DE
1973.
Altera o artigo 1º, da Lei nº 5.732,
de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União
na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A partir do exercício
social de 1973, os dividendos que forem atribuídos à União, por sua
participação no capital social da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
- a que se refere o artigo 1º, da Lei
número 5.732, de 16 de novembro de 1971, terão a seguinte
destinação:
        I - na proporção de 0,5%
(meio por cento) do capital social da Sociedade à conta e à ordem
do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
        II - o restante será
contabilizado na Sociedade como crédito da União para aumento do
capital social.
        Parágrafo único. Os recursos
de que trata o item I serão depositados no Banco do Brasil S.A., em
duodécimos, a partir da data de início do pagamento dos dividendos
aos demais acionistas.
        Art 2º Os recursos previstos
no item I do artigo 1º serão aplicados pelo DNPM no desenvolvimento
de processos de beneficiamento de minerais, mediante convênio com a
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 9 de outubro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.10.1971