5.932, De 1.11.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.932, DE 1 DE NOVEMBRO DE
1973.
Revogado pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002
Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de
julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos
bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O art. 128, da
Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, vigorará com a seguinte
redação:
"Art. 128. São considerados dependentes
do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:
I - esposa;
II - filhos menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidos ou interditos;
III - filha solteira, desde que não
receba remuneração;
IV - filho estudante, menor de 24
(vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - mãe viúva, desde que não receba
remuneração;
VI - enteados, adotivos e tutelados,
nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.
Parágrafo único. Continuarão
compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do
bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais
dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a
responsabilidade da viúva".
        Art 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º
da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.11.1973