5.941, De 22.11.73

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.941, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1973.
Altera os artigos 408, 474, 594 e
596, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os artigos 408, 474, 594
e 596, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 408. Se o juiz se
convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o
seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu
convencimento.
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz
declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu,
mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na
prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua
captura.
§ 2º Se o réu for primário e de bons
antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou
revogá-la, já se encontre preso.
§ 3º Se o crime for afiançável, será,
desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de
prisão.
§ 4º O juiz não ficará adstrito à
classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o
réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto
no artigo 410 e seu parágrafo.
§ 5º Se dos autos constarem elementos
de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa
ou na denúncia, o juiz, ao preferir a decisão de pronúncia ou
impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público,
para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do
sumário.
Art. 474. O tempo
destinado à defesa será de duas horas para cada um, e de meia hora
a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º Havendo mais de um acusador ou
mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo,
que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz por forma que
não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
§ 2º Havendo mais de um réu, o tempo
para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido
de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 594. O réu não
poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se
for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença
condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Art. 596. A apelação da
sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade.
Parágrafo único. A apelação não
suspenderá a execução da medida de segurança aplicada
provisoriamente".
        Art 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogados os artigos 9º e 10, da Lei nº
263, de 23 de fevereiro de 1948, e as disposições em contrário.
        Brasília, 22 de novembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.11.1975