5.954, De 3.12.73

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.954, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1973.
Autoriza o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a Doar Imóveis Remanescentes
de Núcleos de Colonização e de Projetos de Reforma Agrária, nas
Condições que Especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os imóveis remanescentes
de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que
tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização
urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
I - À União, Estados, Distrito
Federal, Territórios, Municípios ou entidades da Administração
Indireta, para utilização em seus serviços;
II - As cooperativas, entidades
educacionais, assistenciais e hospitalares, para fins declarados de
utilidade pública.
§ 1º - O INCRA ouvirá, previamente,
o Serviço do Patrimônio da União sobre o interesse ou a
conveniência da utilização, por órgão ou entidade federal, dos
imóveis de que trata este artigo, identificados sempre pela área,
localização e características.
§ 2º - Se o imóvel achar-se em uma
das situações previstas nas alíneas do art. 7º, da Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966, o órgão nele referido será também consultado
pelo INCRA.
§ 3º - Os órgãos consultados deverão
pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da
consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.
Art. 2º - Salvo no caso da União, os
imóveis e suas acessões, a que se refere esta Lei, reverterão de
pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independente de notificação
ou indenização, se não forem utilizados na finalidade e dentro do
prazo prescrito para a doação.
Art. 3º - A doação será efetivada
mediante termo no livro próprio do INCRA.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Moura Cavalcanti
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.