5.958, De 10.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.958, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1973.
Dispõe sobre a retroatividade da
opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado
pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Aos atuais
empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior
àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
        § 1º O disposto neste artigo
se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior
à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos
da nova opção a essa data ou à da admissão.
        § 2º Os efeitos da opção
exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço
poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na
empresa.
        Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G.
MédiciJúlio Barata
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1973