5.960, De 10.12.73

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.960, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1973.
Revogada pela Lei
nº 8.906, de 4.7.94
Dispõe sobre inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de
inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil,
ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e
resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215 de 27 de abril de
963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo
curso até o ano letivo de 1973.
Art. 2º Estão igualmente
isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis
em Direito que se formarem a partir de 1974, desde que:
a) comprovem o exercício e
resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei
nº 4.215, de 27 de abril de l963;
b) concluam com
aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de "Prática
Forense e Organização Judiciária", instituído pela Lei nº 5.842, de
6 de dezembro de 1972.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.