5.963, De 10.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1973.
Acrescenta os parágrafos 6º ,7º e 8º
ao artigo 1º, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O artigo 1º, da Lei número 4.452, de 5 de
novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 6º Os óleos diesel e
lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas
com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na
navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do
imposto de que trata esta lei.
§ 7º Somente poderão gozar do
benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação
brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional
da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação
de cabotagem, fluvial e lacustre.
§ 8º A Superintendência Nacional da
Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas
poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores,
bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de
consumo permitidas para cada empresa."
        Art. 2º Esta lei entrará em
vigor a partir de 1 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em
contrário.
         Brasília, 10 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1973