5.965, De 10.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1973.
Acrescenta parágrafos ao artigo 13,
da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que institui o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 13, da Lei nº 4.324,
de 14 de abril de 1964, os seguintes parágrafos:
"§ 1º As clínicas dentárias ou
odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e
outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como
firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços
odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais
de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam
suas atividades.
§ 2º As entidades ou firmas já
estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de
noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar,
somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços
depois de promoverem sua inscrição.
§ 3º As entidades de que trata esta
Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das
anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais
de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo
de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas
físicas."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIJúlio
Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1973