5.969, De 11.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.969, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1973.
Institui o Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É instituído o Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a
exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a
operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela
ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam
bens, rebanhos, e plantações.
        Art 2º O PROAGRO será
custeado:
        I - pelos recursos
provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano,
calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de
custeio e investimento;
       I - pelos recursos provenientes da participação dos
tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei
nº 6.685, de 1979)
        II - por verbas do Orçamento da
União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário
Nacional.
        Art 3º O PROAGRO será
administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional.
        Art 4º O PROAGRO
cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e
investimento concedido por instituição financeira.
       Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
- PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou
investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de
recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito,
segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685,
de 1979)
        Art 5º A comprovação dos
prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo
de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.
        Parágrafo único. Não serão
cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações
contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares
concernentes ao crédito rural.
        Art 6º O Poder Executivo criará
Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à
apuração dos prejuízos.
        Art 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1973