5.970, De 11.12.73

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.970, DE 11 DE MAIO DE
1973.
Del 3.689/1941, art.6º,
I,   art. 64 
e  art. 169
Exclui da aplicação do disposto nos
artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os
casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Em caso de acidente de
trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar
conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame
do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão,
bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via
pública e prejudicarem o tráfego.
        Parágrafo único. Para autorizar
a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da
ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o
presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao
esclarecimento da verdade.
        Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.05.1973