5.972, De 11.12.73
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1973.
Regula o Procedimento para o
Registro da Propriedade de Bens Imóveis Discriminados
Administrativamente ou Possuídos pela União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens
imóveis da União: (Redação dada pela Lei nº 9.821, 23/08/99
)
I - discriminados
administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
II - possuídos ou ocupados por
órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante
vinte anos, sem interrupção nem oposição.
Art. 2º
- O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda
Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição
imobiliária da situação do imóvel, será instruído com:
I - decreto ao Poder Executivo,
discriminando o imóvel, cujo texto consigne:
1º - a circunscrição judiciária ou
administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério
adotado pela legislação local;
2º - a denominação do imóvel, se
rural; rua e número, se urbano;
3º - as características e as
confrontações do imóvel;
4º - o título de transmissão ou a
declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte
anos;
5º - quaisquer outras circunstâncias
de necessária publicidade e que possam afetar direito de
terceiros.
II - certidão lavrada pelo Serviço
do Patrimônio da União (SPU), atestando a inexistência de
contestação ou de reclamação feita administrativamente, por
terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando.
Parágrafo único. A transcrição do
decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do
título anterior, quando inexistente ou quando for anterior ao
Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916).
Art. 3º
- Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da
União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se
acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o
oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que
trata o art. 2º que servirá de título aquisitivo da propriedade do
imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o
Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento
daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração
de dúvida ao Juiz Federal competente para decidi-la.
Art. 4º - Ressalvadas as disposições
especiais constantes desta Lei, a dúvida suscitada pelo Oficial
será processada e decidida nos termos previstos na legislação sobre
Registros Públicos, podendo o Juizo ordenar, de ofício ou a
requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de
dez dias, impugnar o registro com os documentos que entender.
Art. 5º - Decidindo o Juiz que a
dúvida improcede, o respectivo escrivão remeterá, incontinenti,
certidão de despacho ao Oficial, que procederá logo ao registro do
imóvel, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve
como improcedente, arquivando-se o respectivo processo.
Art. 6º - A sentença proferida da
dúvida não impedirá ao interessado o recurso à via judiciária, para
a defesa de seus legítimos interesses.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Neto
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.