5.988, De 14.12.73
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1973.
Revogada pela Lei
nº 9.610, de 98, excetuando-se o art. 17 e
seus §§ 1º e 2º
Mensagem de
veto
Regula os direitos
autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos
que lhe são conexos.
§ 1º Os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados
pelo Brasil.
§ 2º Os apátridas equiparam-se, para os efeitos
desta Lei, aos nacionais do aís em que tenham
domicílio.
Art. 2º Os direitos autorais reputam-se, para os
efeitos legais, bens móveis.
Art. 3º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre direitos autorais.
Art. 4º Para os efeitos desta lei,
considera-se:
I - publicação - a comunicação da obra ao público,
por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão, por meio
de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e
imagens;
III - retransmissão - a emissão, simultânea ou
posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por
outra;
IV - reprodução - a cópia de obra literária,
científica ou artística bem como de fonograma;
V - contrafação - a reprodução não
autorizada;
VI - obra:
a) em colaboração - quando é produzida em comum,
por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor,
por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome
suposto que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita - a que não haja sido objeto de
publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do
autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo, criação
autônoma, resulta da adaptação de obra originária;
VII - fonograma - a fixação, exclusivamente sonora,
em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixação de imagem e som
em suporte material;
IX - editor - a pessoa física a ou jurídica que
adquire o direito exclusivo de reprodução gráfica da
obra;
X - produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico - a pessoa
física ou jurídica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o
videofonograma;
b) cinematográfico - a pessoa física ou jurídica
que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabllidade da
leitura da obra de projeção em tela;
XI - empresa de radiodifusão - a empresa de rádio
ou de televisão, ou meio análogo, que transmite, com a utilização
ou não, de fio, programas ao público;
XII - artista - o ator, locutor, narrador,
declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro qualquer
intérprete, ou executante de obra literária, artística ou
científica.
Art. 5º Não caem no domínio da União, do Estado, do
Distrito Federal ou dos Municípios, as obras simplesmente por eles
subvencionadas.
Parágrafo único. Pertencem a União, aos Estados, ao
Distrito Federal ou aos Municípios, os manuscritos de seus
arquivos, bibliotecas ou repartições.
TÍTULO II
Das obras intelectuais
CAPÍTULO I
Das obras intelectuais protegidas
Art. 6º
São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo
exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas
e outros escritos;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer
forma;
V - as composições musicais, tenham, ou não,
letra;
VI - as obras cinematográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da cinematografia;
VIl - as obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha
de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser
consideradas criação artística;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, e litografia;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes a geografia, topografia, engenharia, arquitetura,
cenografia e ciência;
XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor
artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que
estiverem sobrepostas;
XII - as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originárias, desde que, previamente
autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como criação
intelectual nova.
Art. 7º Protegem-se como obras intelectuais
independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que
as constituem, as coletâneas ou as compilações, como seletas,
compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais,
revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou
de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde
que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação
intelectual.
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o
seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzí-la em
separado.
Art. 8º É titular de direitos de autor, quem
adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público;
todavia não pode, quem assim age, opor-se a outra adaptação,
arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da
sua.
Art. 9º A cópia de obra de arte plástica feita pelo
próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o
original.
Art. 10. A proteção
à obra intelectual abrange o seu título, se original e
inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída
de seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo
se elevará a dois anos.
Art. 11. As disposições desta lei não se aplicam
aos textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais.
CAPÍTULO II
Da autoria das obras intelectuais
Art. 12. Para
identificar-se como autor, poderá o criador da obra intelectual
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas
iniciais, de pseudônimo ou de qualquer sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual,
não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades
de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em
conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua
utilização.
Parágrafo único. Na falta de indicação ou anúncio,
presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado
publicamente.
Art. 14. A autoria da obra em colaboração é
atribuída àquele ou àqueles colaboradores em cujo nome, pseudônimo
ou sinal convencional for utilizada.
Parágrafo único. Não se considera colaborador quem
simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua
edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou
radiodifusão sonora ou audiovisual.
Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por
diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva
e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.
Art. 16. São co-autores da obra cinematográfica o
autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical,
o diretor e o produtor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de
desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra
cinematográfica.
CAPÍTULO III
Do registro das obras
intelectuais
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da
obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na
Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do
Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
§ 1º Se a obra for de
natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá
ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo,
mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços
de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se
refere este artigo.
§ 3º Não se enquadrando a obra nas entidades
nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 18. As dúvidas que se levantarem quando do
registro serão submetidas, pelo órgão que o está processando, a
decisão do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 19. O registro da obra intelectual e seu
respectivo traslado serão gratuitos.
Art. 20. Salvo prova em contrário, é autor aquele
em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido
de licenciamento para a obra de engenharia, ou
arquitetura.
TÍTULO III
Dos direitos do autor
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 21. O autor é titular de direitos morais e
patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.
Art. 22. Não pode exercer direitos autorais titular
cuja obra foi retirada de circulação em virtude de sentença
judicial irrecorrível.
Parágrafo único. Poderá, entretanto, o autor
reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a exploração de
sua obra, enquanto a mesma esteve em circulação.
Art. 23. Salvo convenção em contrário, os
co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, seus
direitos.
Parágrafo único. Em caso de divergência, decidirá o
Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer
deles.
Art. 24. Se a contribuição de cada co-autor
pertencer a gênero diverso, qualquer deles poderá explorá-la
separadamente, desde que não haja prejuízo para a utilização
econômica da obra comum.
CAPÍTULO II
Dos direitos morais do autor
Art. 25. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a
paternidade da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na
utilização de sua obra;
III - o de conservá-la inédita;
IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a
quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer
forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua
reputação ou honra;
V - o de modificá-la, antes ou depois de
utilizada;
VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe
suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus
herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste
artigo.
§ 2º Compete ao Estado, que a exercerá através de
Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e
genuinidade da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo,
ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando
couberem.
Art. 26. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra cinematográfica; mas ele só poderá
impedir a utilização da película após sentença judicial passada em
julgado.
Art. 27. Se o dono da construção, executada segundo
projeto arquitetônico por ele aprovado, nela introduzir alterações,
durante sua execução ou após a conclusão, sem o consentimento do
autor do projeto, poderá este repudiar a paternidade da concepção
da obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de
então e em proveito próprio, dá-Ia como concebida pelo autor do
projeto inicial.
Art. 28. Os direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO III
Dos direitos patrimoniais do autor e de sua
duração
Art. 29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir
e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de
autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em
parte.
Art. 30. Depende de autorização do autor de obra
literária, artística ou científica, qualquer forma de sua
utilização, assim como:
I - a edição;
II - a tradução para qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou
película cinematográfica;
IV - a comunicação ao público, direta ou indireta,
por qualquer forma ou processo, como:
a) execução, representação, recitação ou
declamação;
b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou
sem ele, ou de aparelhos análogos;
d) videofonografia.
Parágrafo único. Se essa fixação for autorizada,
sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a
permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos
patrimoniais de autor.
Art. 31. Quando uma obra, feita em colaboração não
for divisível, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-Ia,
ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras
completas.
§ 1º Se divergirem os colaboradores, decidirá a
maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral,
a requerimento de qualquer deles.
§ 2º Ao colaborador dissidente, porém, fica
assegurado o direito de não contribuir para as despesas da
publicação, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar
que se inscreva o seu nome na obra.
§ 3º Cada colaborador pode, entretanto,
individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e
defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 32. Ninguém pode reproduzir obra, que não
pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou
melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Podem, porém, publicar-se, em
separado, os comentários ou anotações.
Art. 33. As cartas missivas não podem ser
publicadas sem permissão do autor, mas podem ser juntadas como
documento, em autos oficiais.
Art. 34. Quando o autor, em virtude de revisão,
tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores
reproduzir versões anteriores.
Art. 35. As diversas formas de utilização da obra
intelectual são independentes entre si.
Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em
cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de
prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em
contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido
pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.
§ 1º O autor terá direito de reunir em livro, ou em
suas obras completas, a obra encomendada, após um ano da primeira
publicação.
§ 2º O autor recobrará os direitos patrimoniais
sobre a obra encomendada, se esta não for publicada dentro de um
ano após a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem
a encomendou.
Art. 37. Salvo convenção em contrário, no contrato
de produção, os direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica
pertencem ao seu produtor.
Art. 38. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar de seu instrumento ou veículo material de utilização, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor.
Art. 39. O autor, que alienar obra de arte ou
manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra
intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a participar
na mais-valia que a eles advierem, em benefício do vendedor, quando
novamente alienados.
§ 1º Essa participação será de vinte por cento
sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da
imediatamente anterior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o
aumento do preço resultar apenas da desvalorização da moeda, ou
quando o preço alcançado foi inferior a cinco vezes o valor do
maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 40. Os direitos patrimoniais do autor,
excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se
comunicam, salvo se o contrário dispuser o pacto
antenupcial.
Art. 41. Em se tratando de obra anônima ou
pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos
patrimoniais do autor.
Parágrafo único. Se, porém, o autor se der a
conhecer, assumirá ele o exercício desses direitos, ressalvados
porém, os adquiridos por terceiros.
Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por toda sua vida.
§ 1º Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão
vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem
transmitidos por sucessão mortos causa.
§ 2º Os demais sucessores do
autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir
pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de seu falecimento.
§ 3º Aplica-se às obras póstumas o prazo de
proteção a que aludem os parágrafos precedentes.
Art. 43. Quando a obra intelectual, realizada em
colaboração, for indivisível, o prazo de proteção previsto nos §§
1º e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte do último dos
colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos
sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem
sucessores.
Art. 44. Será de sessenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da
primeira publicação.
Parágrafo único. Se, porém, o autor, antes do
decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á o disposto no
art. 42 e seus parágrafos.
Art. 45. Também de sessenta anos será o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas,
fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada, a contar de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao de sua conclusão.
Art. 46. Protegem-se por 15 anos a contar,
respectivamente, da publicação ou da reedição, as obras
encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Art. 47. Para os efeitos desta lei, consideram-se
sucessores do autor seus herdeiros até o segundo grau, na linha
reta ou colateral, bem como o cônjuge, os legatários e
cessionários.
Art. 48. Além das obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem
ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II - as de autor desconhecido, transmitidas pela
tradição oral;
III - as publicadas em países que não participem de
tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não confiram aos
autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam
aos autores sob sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
Das limitações aos direitos do autor
Art. 49.
Não constitui ofensa aos direitos do autor:
I - A reprodução:
a) de trechos de obras já publicadas, ou ainda que
integral, de pequenas composições alheias no contexto de obra
maior, desde que esta apresente caráter científico, didático ou
religioso, e haja a indicação da origem e do nome do
autor;
b) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou
de artigo informativo, sem caráter literário, publicados em diários
ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;
c) em diários ou periódicos, de recursos
pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que
sirvam, como acessório, para explicar o texto, mencionados o nome
do autor e a fonte de que provieram;
e) de obras de arte existentes em logradouros
públicos;
f) de retratos, ou de outra forma de representação
da efígie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros.
II - A reprodução, em um só exemplar, de qualquer
obra, contando que não se destine à utilização com intuito de
lucro;
III - A citação, em livros, jornais ou revistas, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica;
IV - O apanhado de lições em estabelecimentos de
ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, porém, sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização expressa de quem
as ministrou;
V - A execução de fonogramas e transmissões de
rádio ou televisão em estabelecimentos comerciais, para
demonstração à clientela;
VI - A representação teatral e a execução musical,
quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente
didáticos, nos locais de ensino, não havendo, em qualquer caso,
intuito de lucro;
VII - A utilização de obras intelectuais quando
indispensáveis à prova judiciária ou administrativa.
Art. 50. São livres as paráfrases e paródias que
não forem verdadeiras reproduções da obra originária, nem lhe
implicarem descrédito.
Art. 51. É lícita a reprodução de fotografia em
obras científicas ou didáticas, com a indicação do nome do autor, e
mediante o pagamento a este de retribuição equitativa, a ser fixada
pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
CAPÍTULO V
Da cessão dos direitos do autor
Art. 52. Os direitos do autor podem ser, total ou
parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a
título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representante com poderes especiais.
Parágrafo único. Se a transmissão for total, nela
se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza
personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os
expressamente excluídos por lei.
Art. 53. A cessão
total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por
escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Para valer perante
terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que
se refere o artigo 17.
§ 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico,
especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições
de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título
oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
Art. 54. A cessão dos direitos do autor sobre obras
futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco
anos.
Parágrafo único. Se o período estipulado for
indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá,
diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração
estipulada.
Art. 55. Até prova em contrário, presume-se que os
colaboradores omitidos na divulgação ou publicação da obra cederam
seus direitos àqueles em cujo nome foi ela publicada.
Art. 56. A tradição de negativo, ou de meio de
reprodução análogo, induz à presunção de que foram cedidos os
direitos do autor sobre a fotografia.
TÍTULO IV
Da utilização de obras intelectuais
CAPÍTULO I
Da edição
Art. 57. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra
literária, artística, ou científica, que o autor lhe confia,
adquire o direito exclusivo a publicá-la, e
explorá-la.
Art. 58. Pelo mesmo contrato pode o autor
obrigar-se à feitura de obra literária, artística, ou científica,
em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
§ 1º Não havendo termo fixado para a entrega da
obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier;
mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o
contrato.
§ 2º Se o autor falecer antes de concluída a obra,
ou lhe for impossível levá-la a cabo, poderá o editor considerar
resolvido o contrato, ainda que entregue parte considerável da
obra, a menos que, sendo ela autônoma, se dispuser a editá-la,
mediante pagamento de retribuição proporcional, ou se, consentindo
os herdeiros, mandar terminá-la por outrem, indicando esse fato na
edição.
§ 3º É vedada a publicação, se o autor manifestou a
vontade de só publicá-la por inteiro, ou se assim o decidem seus
herdeiros.
Art. 59. Entende-se que o contrato versa apenas
sobre uma edição, senão houver cláusula expressa em
contrário.
Art. 60. Se, no contrato, ou ao tempo do contrato,
o autor não tiver pelo seu trabalho, estipulado retribuição, será
esta arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral.
Art. 61. No silêncio do contrato, considera-se que
cada edição se constitui de dois mil exemplares.
Art. 62. Se os originais foram entregues em
desacordo com o ajustado, e o editor não os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento têm-se por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 63. Ao editor compete fixar o preço de venda,
sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da
obra.
Art. 64. A menos que os direitos patrimoniais do
autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-ão todos os
exemplares de cada edição.
Parágrafo único. Considera-se contrafação,
sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer
repetição de número, bem como exemplar não numerado, ou que
apresente número que exceda a edição contratada.
Art. 65. Quaisquer que sejam as condições do
contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da
escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo
sobre o estado da edição.
Art. 66. Se a retribuição do autor ficar dependendo
do êxito da venda, será obrigado o editor a lhe prestar contas
semestralmente.
Art. 67. O editor não pode fazer abreviações,
adições ou modificações na obra, sem permissão do
autor.
Art. 68. Resolve-se o contrato de edição, se, a
partir do momento em que foi celebrado, decorrerem três anos sem
que o editor publique a obra.
Art. 69. Enquanto não se esgotarem as edições a que
tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua
obra.
Parágrafo único. Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
Art. 70. Se, esgotada a última edição, o editor,
com direito a outra, a não publicar, poderá o autor intimá-lo
judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder
aquele direito, além de responder pelos danos.
Art. 71. Tem direito o autor a fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe
parecer, mas se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, a
este caberá indenização.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às
alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação,
ou aumentem a responsabilidade.
Art. 72. Se, em virtude de sua natureza, for
necessária a atualização da obra em novas edições o editor,
negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem,
mencionando o fato na edição.
CAPÍTULO II
Da representação e execução
Art. 73. Sem autorização do autor, não poderão ser
transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou
outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos
públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto,
drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela,
ou obra de caráter assemelhado.
§ 1º Consideram-se espetáculos públicos e audições
públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em
locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile
ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas
comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis,
meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou
aéreo, ou onde quer que se representem, executem, recitem,
interpretem ou transmitam obras intelectuais, com a participação de
artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos
fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais.
§ 2º Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da
transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial,
observando o disposto na legislação em vigor, o programa,
acompanhado da autorização do autor, intérprete ou executante e do
produtor de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em
agência bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma
autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, de que trata o
art. 115, do valor, dos direitos autorais das obras
programadas.
§ 3º Quando se tratar de representação teatral o
recolhimento será feito no dia seguinte ao da representação, à
vista da freqüência ao espetáculo.
Art. 74. Se não foi fixado prazo para a
representação ou execução, pode o autor, observados os usos locais,
assiná-lo ao empresário.
Art. 75. Ao autor assiste o direito de opor-se a
representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada,
bem como o de fiscalizar o espetáculo, por si ou por delegado seu,
tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou
execuções, ao local onde se realizam.
Art. 76. O autor da obra não pode alterar-lhe a
substância, sem acordo com o empresário que a faz
representar.
Art. 77. Sem licença do autor, não pode o
empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha à
representação, ou execução.
Art. 78. Salvo se abandonarem a empresa, não podem
os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro,
escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo empresário, ser
substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 79. É impenhorável a parte do produto dos
espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
CAPÍTULO III
Da utilização de obra de arte plástica
Art. 80. Salvo convenção em contrário, o autor de
obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se
materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou
de expô-la ao público.
Art. 81. A autorização para reproduzir obra de arte
plástica, por qualquer processo, deve constar de documento, e se
presume onerosa.
CAPÍTULO IV
Da utilização de obra fotográfica
Art. 82. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzí-la, difundí-la e colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem
prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de
artes figurativas.
§ 1º A fotografia, quando divulgada indicará de
forma legível, o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que
não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
CAPÍTULO V
Da utilização de fonograma
Art.
83. VETADO.
Art. 83. Os
cassetes, cartuchos, discos, videofonograma e aparelhos
semelhantes, contendo fitas de registro de som gravadas, não
poderão ser vendidos, expostos à venda, adquiridos ou mantidos em
depósitos para fins de venda, sem que seu corpo conste, em destaque
e integrando-o de forma indissociável, o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, do Ministério da Fazenda, da
empresa responsável pelo processo industrial de reprodução da
gravação. (Redação dada pela Lei
nº 6.800, de 1980)
CAPÍTULO VI
Da utilização de obra cinematográfica
Art. 84. A autorização do autor da obra intelectual
para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em
contrário, licença para a utilização econômica da
película.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de
cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato,
ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de
continuar a exibí-la.
§ 2º A autorização, de que trata este artigo
aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de
edição.
Art. 85. O contrato de produção cinematográfica
deve estabelecer:
I - A remuneração devida pelo produtor aos demais
co-autores da obra e aos artistas intérpretes ou executantes, bem
como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - O prazo de conclusão da obra;
III - A responsabilidade do produtor para com os
demais co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de
co-produção da obra cinematográfica.
Art. 86. Se, no decurso da produção da obra
cinematográfica, um de seus colaboradores, por qualquer motivo,
interromper, temporária ou definitivamente, sua participação não
perderá os direitos que lhe cabem quanto à parte já executada, mas
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que
outrem o substitua na sua conclusão.
Art. 87. Além da remuneração estipulada, têm os
demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do
produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, dos
rendimentos da utilização econômica da película que excederem ao
décuplo do valor do custo bruto da produção.
Parágrafo único. Para esse fim, obriga-se o
produtor a prestar contas anualmente aos demais
co-autores.
Art. 88. Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores de obra cinematográfica utilizar-se em gênero
diverso, da parte que constitua, sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
cinematográfica no prazo ajustado, ou não a fizer projetar dentro
em três anos a contar de sua conclusão, a utilização a que se
refere este artigo será livre.
Art. 89. Os direitos autorias relativos a obras
musicais, litero-musicais e fonogramas incluídos em filmes serão
devidos a seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, ou pelas emissoras
de televisão, que os exibirem.
Art. 90. A exposição, difusão ou exibição de
fotografias ou filmes de operações cirúrgicas dependem da
autorização do cirurgião e da pessoa operada. Se esta for falecida,
da de seu cônjuge ou herdeiros.
Art. 91. As disposições deste capítulo são
aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à
cinematografia.
CAPÍTULO VII
Da utilização da obra publicada em diários ou
periódicos
Art. 92. O direito de utilização econômica dos
escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção
dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao
editor.
Parágrafo único. A cessão de artigos assinados,
para publicação em diários ou periódicos, não produz efeito salvo
convenção em contrário além do prazo de vinte dias, a contar de
sua publicação, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a
seu direito.
CAPÍTULO VIII
Da utilização de obras pertencentes ao domínio
público
Art. 93. A
utilização, por qualquer forma ou processo que não seja livre, das
obras intelectuais pertencentes ao domínio público depende de
autorização do Conselho Nacional de Direito Autoral. (Revogado pela lei nº 7.123, de
1983)
Parágrafo único. Se a utilização visar a lucro,
deverá ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito Autoral
importância correspondente a cinquenta por cento da que caberia ao
autor da obra, salvo se se destinar a fins didáticos, caso em que
essa percentagem se reduzirá a dez por cento.
TÍTULO V
Dos direitos conexos
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Art. 94. As normas relativas aos direitos do autor
aplicam-se, no que couber, aos direitos que lhes são
conexos.
CAPÍTULO II
Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos
produtores de fonogramas
Art. 95. Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título
onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação,
reprodução, transmissão, ou retransmissão, por empresa de
radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao
público, de suas interpretações ou execuções, para as quais não
tenha dado seu prévio e expresso consentimento.
Parágrafo único. Quando na interpretação ou execução participarem
vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do
conjunto.
Art. 96. As empresas de radiodifusão poderão
realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as
tenham permitido para utilização em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo público.
Art. 97.
Em qualquer divulgação, devidamente autorizada, de interpretação ou
execução, será obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudônimo
do artista.
Art. 98.
Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-lhes
a reprodução, direta ou indireta, a transmissão e a retransmissão
por empresa de radiodifusão, bem como a execução pública a
realizar-se por qualquer meio.
CAPÍTULO III
Dos direitos das empresas de radiodifusão
Art. 99.
Cabe às empresas de radiodifusão autorizar ou proibir a
retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a
comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, com entrada paga de suas transmissões.
CAPÍTULO IV
Do direito de arena
Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o
atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação,
transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de
espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único. Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em
partes iguais, aos atletas participantes do
espetáculo.
Art. 101. O disposto no artigo anterior não se
aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja duração, no
conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente
informativos, na imprensa, cinema ou televisão.
CAPÍTULO V
Da duração dos direitos conexos
Art.
102. É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos,
contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação,
para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais
casos.
TÍTULO VI
Das associações de titulares de direitos do autor e dos que
lhes são conexos
Art. 103. Para o exercício e defesa de seus
direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem
intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação da
mesma natureza.
§ 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior
poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é
defesa a qualidade de associado.
Art. 104. Com o ato de filiação, as associações se
tornam mandatários de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Sem prejuízo desse mandato, os
titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os
atos referidos neste artigo.
Art. 105. Para funcionarem no País as associações
de que trata este título necessitam de autorização prévia do
Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. As associações com sede no
exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais
constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 106. O estatuto da associação
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos
associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
VI - os requisitos para alterar as disposições
estatutárias, e para dissolver a associação.
Art. 107. São órgãos da associação:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 108. A Assembléia Geral, órgão supremo da
associação, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano,
e, extraordinariamente, tantas quantas necessárias, mediante
convocação da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, publicada, uma vez,
no Diário Oficial, e, duas, em jornal de grande circulação no
local de sua sede, com antecedência mínima de oito
dias.
§ 1º A Assembléia Geral se instalará, em primeira
convocação, com a presença, pelo menos, de associados que
representem cinqüenta por cento dos votos, e, em segunda, com
qualquer número.
§ 2º Por solicitação de um terço dos Associados, o
Conselho Nacional de Direito Autoral designará um representante
para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembléia
Geral.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria dos
votos representados pelos presentes; tratando-se de alteração
estatutária, o quorum mínimo será a maioria absoluta do quadro
associativo.
§ 4º É defeso voto por procuração. Pode o
associado, todavia, votar por carta, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 5.º O associado terá direito a um voto; o
estatuto poderá entretanto, atribuir a cada associado até vinte
votos, observado o critério estabelecido pelo Conselho Nacional de
Direito Autoral.
Art. 109. A Diretoria será constituída de sete
membros, e o Conselho Fiscal de três efetivos, com três
suplentes.
Art. 110. Dois membros da Diretoria e um membro
efetivo do Conselho Fiscal serão, obrigatoriamente, os associados
que encabeçarem a chapa que, na eleição, houver alcançado o segundo
lugar.
Art. 111. Os mandatos dos membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal serão de dois anos, sendo vedada reeleição de
qualquer deles, por mais de dois períodos
consecutivos.
Art. 112. Os membros da Diretoria e os do Conselho
Fiscal não poderão perceber remuneração mensal superior,
respectivamente a 10 e a 3 salários-mínimos da Região onde a
Associação tiver sua sede.
Art. 113. A escrituração das associações obedecerá
às normas da contabilidade comercial, autenticados seus livros pelo
Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 114. As associações estão obrigadas, em
relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:
I - informá-lo, de imediato, de qualquer alteração
no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e
fiscalização, bem como na relação de associados ou representados, e
suas obras;
II - Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados
com associações estrangeiras, informando-o das alterações
realizadas;
III - Apresentar-lhe, até trinta de março de cada
ano, com relação ao ano anterior:
a) relatório de suas atividades;
b) cópia autêntica do balanço;
c) relação das quantias distribuídas a seus
associados ou representantes, e das despesas
efetuadas;
IV - prestar-lhe as informações que solicitar, bem
como exibir-lhe seus livros e documentos.
Art. 115. As associações organizarão, dentro do
prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive
através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das
composições musicais ou litero-musicais e de
fonogramas.
§ 1º O Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição que não tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto
aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º Bimensalmente o Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição encaminhará ao Conselho Nacional de
Direito Autoral relatório de suas atividades e balancete,
observadas as normas que este fixar.
§ 3º Aplicam-se ao Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição, no que couber, os artigos 113 e
114.
TÍTULO VII
Do Conselho Nacional de Direito Autoral
Art. 116. O Conselho Nacional de Direito Autoral é
o órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que diz
respeito a direitos do autor e direitos que lhes são
conexos.
Art. 117. Ao Conselho, além de outras atribuições
que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá outorgar-lhe,
incumbe:
I - determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as
providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e
convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direitos
do autor e direito que lhes são conexos;
II - autorizar o funcionamento, no País, de
associações de que trata o título antecedente, desde que observadas
as exigências legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu
critério, cassar-lhes a autorização, após, no mínimo, três
intervenções, na forma do inciso seguinte;
III - fiscalizar essas associações e o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição a que se refere o art. 115,
podendo neles intervir quando descumprirem suas determinações ou
disposições legais, ou lesarem, de qualquer modo, os interesses dos
associados;
IV - fixar normas para a unificação dos preços e
sistemas de cobrança e distribuição de direitos
autorais;
V - funcionar, como árbitro, em questões, que
versem sobre direitos autorais, entre autores, intérpretes, ou
executantes, e suas associações, tanto entre si, quanto entre uns e
outras;
VI - gerir o Fundo de Direito Autoral,
aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer,
deduzidos, para a manutenção do Conselho, no máximo, vinte por
cento, anualmente;
VII - manifestar-se sobre a conveniência de
alteração de normas de direito autoral, na ordem interna
internacional, bem como sobre problemas a ele
concernentes;
VIII - manifestar-se sobre os pedidos de licenças
compulsórias previstas em Tratados e Convenções
Internacionais.
IX -
fiscalizar o exato e fiel cumprimento das obrigações dos produtores
de videofonogramas e fonogramas, editores e associações de direitos
do autor, para com os titulares de direitos autorais e artísticos,
procedendo, a requerimento destes, a todas as verificações que se
fizerem necessárias, inclusive auditorias e exames contábeis.
(Incluído pela Lei nº 6.800,
de 1980)
X - impor normas de contabilidade às pessoas
jurídicas referidas no inciso anterior, a fim de que os planos
contábeis e escrituração permitam a adequada verificação da
quantidade de exemplares reproduzidos e vendidos; (Incluído pela Lei nº 6.800, de
1980)
XI - tornar obrigatório que as etiquetas que
distinguem as cópias de videofonogramas e fonogramas sejam
autenticadas (VETADO) pelo próprio Conselho Nacional de Direito
Autoral na forma das instruções que venha a baixar. (Incluído pela Lei nº 6.800, de
1980)
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Direito
Autoral organizará e manterá um Centro Brasileiro de informações
sobre Direitos Autorais.
Art. 118. A autoridade policial, encarregada da
censura de espetáculos ou transmissões pelo rádio ou televisão,
encaminhará, ao Conselho Nacional de Direito Autoral, cópia das
programações, autorizações e recibos de depósito a ela
apresentadas, em conformidade com o § 2º do artigo 73, e a
legislação vigente.
Art. 119. O Fundo de Direito Autoral tem por
finalidade:
I - estimular a criação de obras intelectuais,
inclusive mediante instituição de prêmios e de bolsas de estudo e
de pesquisa;
II - auxiliar órgãos de assistência social das
associações e sindicatos de autores, intérpretes ou
executantes;
III - publicar obras de autores novos mediante
convênio com órgãos públicos ou editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho Nacional de
Direito Autoral;
V - Custear o funcionamento do Museu do Conselho
Nacional do Direito Autoral.
Art. 120. Integrarão o Fundo de Direito
Autoral:
I - o produto da
autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio
público; (Revogado pela lei nº 7.123,
de 1983)
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral;
IV - as quantias que, distribuídas pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem
reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco
anos;
V - recursos oriundos de outras
fontes.
TÍTULO VIII
Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que
lhes são conexos
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Art.
121. As sanções civis de que trata o capítulo seguinte se aplicam
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO II
Das sanções civis e administrativas
Art. 122. Quem imprimir obra literária, artística
ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os
exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição
ao preço por que foi vendido, ou for avaliado.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de
exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o
transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos
apreendidos.
Art. 123. O autor, cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá,
tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação ou utilização da obra,
sem prejuízo do direito à indenização de perdas e
danos.
Art. 124. Quem vender, ou expuser à venda, obra
reproduzida com fraude, será solidariamente responsável com o
contrafator, nos termos dos artigos precedentes; e, se a reprodução
tiver sido feita no estrangeiro, responderão, como contrafatores o
importador e o distribuidor.
Art. 125. Aplica-se o disposto nos artigos 122 e
123 às transmissões, retransmissões, reproduções, ou publicações,
realizadas, sem autorização, por quaisquer meios ou processos, de
execuções, interpretações, emissões e fonogramas
protegidos.
Art. 126. Quem, na utilização, por qualquer meio ou
processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor,
intérprete ou executante, além de responder por danos morais, está
obrigado a divulgar-lhe a identidade:
a) em se tratando de empresa de radiodifusão, no
mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por 3 (três) dias
consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica ou
fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três
vezes consecutivas, em jornal, de grande circulação, do domicílio
do autor, do editor, ou do produtor;
c) em se tratando de outra forma de utilização,
pela comunicação através da imprensa, na forma a que se refere a
alínea anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica a programas sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer
forma de locução ou propaganda comercial.
Art. 127. O titular dos direitos patrimoniais de
autor ou conexos pode requerer à autoridade policial competente a
interdição da representação, execução, transmissão ou retransmissão
de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorização devida,
bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita
bruta.
Parágrafo único. A interdição perdurará até que o
infrator exiba a autorização.
Art. 128. Pela violação de direitos autorais nas
representações ou execuções realizadas nos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 1º, do artigo 73, seus
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários
respondem solidariamente com os organizadores dos
espetáculos.
Art. 129. Os artistas não poderão alterar,
suprimir, ou acrescentar, nas representações ou execuções,
palavras, frases ou cenas sem autorização, por escrito do autor,
sob pena de serem multados, em um salário-mínimo da região, se a
infração se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o
artista e o empresário de sua proibição ao acréscimo à supressão ou
alteração verificados.
§ 1º A multa de que trata este artigo será aplicada
pela autoridade que houver licenciado o espetáculo, e será
recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.
§ 2º Pelo pagamento da multa a que se refere o
parágrafo anterior, respondem solidariamente o artista e o
empresário do espetáculo.
§ 3º No caso de reincidência, poderá o autor cassar
a autorização dada para a representação ou execução.
Art. 130. A requerimento do titular dos direitos
autorais a autoridade policial competente, no caso de infração do
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73, determinará a suspensão do
espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por
quarenta e oito horas, em cada reincidência.
CAPÍTULO III
Da prescrição
Art. 131. Prescreve em cinco anos a ação civil por
ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo
da data em que se deu a violação.
TÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art.
132. O Poder Executivo, mediante Decreto, organizará o Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 133. Dentro em cento vinte dias, a partir da
data da instalação do Conselho Nacional de Direito Autoral, as
associações de titulares de direitos autorais e conexos atualmente
existentes se adaptarão às exigências desta Lei.
Art. 134. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de
1974, ressalvada a legislação especial que com ela for
compatível.
Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência
e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1973,
retificada em
20.12.1973 e 9.12.1974