5.989, De 17.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.989, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1973.
Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O Fundo Aeroviário,
criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28
de fevereiro de 1967, é um Fundo de natureza contábil,
destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção
do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em
projetos, construção, manutenção, operação e na administração de
instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.
       Art. 2º Constituem receitas
do Fundo Aeroviário:
       I - quota do Imposto Único
sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao
Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
      II - produto da arrecadação das tarifas
aeroportuárias cobradas nos aeroportos diretamente administrados
pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e
dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das
mesmas; (Vide Medida
Provisória nº 269, de 2005)   (Revogado pela Lei
nº 11.292, de 2006)        III -
produto da arrecadação das tarifas de uso das comunicações e dos
auxílios à navegação aérea em rota, proporcionados pelo Ministério
da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora
decorrentes do atraso no pagamento das mesmas;
(Vide
Medida Provisória nº 269, de 2005)   (Revogado pela Lei
nº 11.292, de 2006)        IV -
receitas provenientes da cobrança de preços específicos, pelo uso
de áreas, edifícios, instalações, equipamentos facilidades e
serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, nas áréas
civis dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da
Aeronáutica, bem como de multas contratuais;
(Vide
Medida Provisória nº 269, de 2005)   (Revogado pela Lei
nº 11.292, de 2006)
        V - verbas orçamentárias
créditos adicionais e recursos internacionais;
        VI - multas aplicadas na
forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
        VII - receitas provenientes
da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro
Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a
lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e
atividades correlatas de Aviação Civil;
        VIII - rendimentos líquidos
das operações do próprio Fundo;
        IX -
quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente
atribuidos.
        Art. 3º O Fundo Aeroviário
será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.
        Parágrafo único. O Ministro
da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre
Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item
I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos
aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins,
atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta,
especialmente constituídas para aquelas finalidades.
        Art. 4º Os recursos de que
trata o artigo 2º desta Lei serão depositados no Banco do Brasil
S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do
Fundo Aeroviário e terão caráter rotativo.
        Parágrafo único. Os saldos
verificados no fim de cada exercício financeiro serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito
do citado Fundo.
        Art. 5º A escrituração do
Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo
Governo sobre contabilidade e auditoria.
        Parágrafo único. Os recursos
do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua
natureza.
        Art. 6º O Poder Executivo,
por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará no prazo de
sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a regulamentação que
se fizer necessária à sua execução.
        Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
artigos
2º, 3º, 4º e 5º, e seu parágrafo
único do Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, e
demais disposições em contrário.
        Brasília, 17 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macêdo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.12.1973