51, De 20.12.1985

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1985
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário
policial, nos termos do art. 103, da Constituição
Federal.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art.1º - O
funcionário policial será aposentado:
        I - voluntariamente,
com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde
que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
        II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a
natureza dos serviços prestados.
        Art. 2º - Subsiste a
eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs.
3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de
1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de
outubro de 1969.
        Art. 3º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.