54, De 22.12.1986

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1986
Dispõe sobre nova redação e revogação de
artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de
1979.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei complementar:
        Art. 1º A Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
        I - o inciso II do
art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo
de um parágrafo a ser numerado como § 3º:
"Art.
65....................................................................
II - ajuda de custo, para
moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à
disposição do Magistrado.
.....................................................................
§ 3º Caberá ao respectivo
Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste
artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte
e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento),
calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e
cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha
sendo recebido. (VETADO).
        II - os arts. 93
(Vetado) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. Aplica-se à Justiça do Trabalho,
inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do
Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
o disposto no art. 118 desta lei.
.....................................................................
        (VETADO).
        III - o caput do art.
118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um
parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo:
"Art.
118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30
(trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais
Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada,
(Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado)
escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal
respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:
.....................................................................
§ 4º Em nenhuma hipótese,
salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos
Juízes convocados."
IV - o art. 124 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. O Magistrado que for convocado
para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a
diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a
exercer, inclusive diárias e transporte, se for o
caso."
        V - ficam revogados
(VETADO) os arts. (VETADO) e 115.
        Art. 2º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.