55, De 10.7.1987
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE
1987
Declara não sujeitas à contribuição
incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as
indústrias pesqueiras.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° Não estão as
indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei n° 221,
de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro
Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição
estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de
25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de
outubro de 1973, e no art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de
1974.
Art. 2° A aplicação
desta lei não importa em restituição de contribuições que já
houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que
se refere o art. 1°.
Art. 3° Ressalvado o
disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo,
retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n°
11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de
30 de outubro de 1973.
Art. 4° Dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo
regulamentará esta lei.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.