56, De 15.12.1987

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1987
Revogada pela Lei
Complementar nº 116, de 31.7.2003
Dá nova redação à Lista de Serviços a que se
refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
       Art. 1° A Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 31 de
dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de
setembro de 1969, passa a ter a redação da lista anexa a esta
lei complementar.
       Art.
2° O § 3º do
art. 9° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968,
alterado pelo Decreto-lei
n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,
8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável."
        Art. 3° As informações individualizadas sobre
serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos
geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas
instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art.
197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
        Art. 4º (Vetado).
        Art. 5º (Vetado).
        Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 15 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99° da República.
        LISTA DE SERVIÇOS
        1. Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
        2. Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de
recuperação e congêneres;
        3. Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres;
        4. Enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
        5. Assistência médica e
congêneres, previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas, para assistência a empregados;
        6. Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano;
        7. VETADO;
        8. Médicos veterinários;
        9. Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres;
        10. Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais;
        11. Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres;
        13. Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo;
        14. Limpeza e dragagem de
portos, rios e canais;
        15. Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
        17. Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos;
        18. Incineração de resíduos
quaisquer;
        19. Limpeza de chaminés;
        20. Saneamento ambiental e
congêneres;
        21. Assistência técnica
(VETADO);
        22. Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (VETADO);
        23. Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (VETADO);
        24. Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza;
        25. Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
        26. Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas;
        27. Traduções e
interpretações;
        28. Avaliação de bens;
        29. Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
        30. Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza;
        31. Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
        32. Execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM);
        33. Demolição;
        34. Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICM);
        35. Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural;
        36. Florestamento e
reflorestamento;
        37. Escoramento e contenção
de encostas e serviços congêneres;
        38. Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICM);
        39. Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
        40. Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza; 41. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
        42. Organização de festas e
recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICM);
        43. Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcio (VETADO);
        44. Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
        45. Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada;
        46. Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
        47. Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária;
        48. Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring)(excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
        49. Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres;
        50. Agenciamento,
corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
        51. Despachantes;
        52. Agentes da propriedade
industrial;
        53. Agentes da propriedade
artística ou literária;
        54. Leilão;
        55. Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro;
        56. Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
        57. Guarda e estacionamento
de veículos automotores terrestres;
        58. Vigilância ou segurança
de pessoas e bens;
        59. Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município;
        60. Diversões públicas:
        a) (VETADO), cinemas,
(VETADO), taxi dancings e congêneres;
        b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
        c) exposições, com cobrança
de ingresso;
        d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio;
        e) jogos eletrônicos;
        f) competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
        g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos (VETADO);
        61. Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios
ou prêmios;
        62. Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
        63. Gravação e distribuição
de filmes e "video-tapes";
        64. Fonografia ou gravação
de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora;
        65. Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem;
        66. Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
        67. Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
        68. Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
        69. Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM);
        70. Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço
fica sujeito ao ICM);
        71. Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final;
        72. Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização;
        73. Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado;
        74. Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
        75. Montagem industrial,
prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido;
        76. Cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos;
        77. Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
        78. Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres;
        79. Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil;
        80. Funerais;
        81. Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
        82. Tinturaria e
lavanderia;
        83. Taxidermia;
        84. Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
        85. Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
        86. Veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);
        87. Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do
cais;
        88. Advogados;
        89. Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos;
        90. Dentistas;
        91. Economistas;
        92. Psicólogos;
        93. Assistentes sociais;
        94. Relações públicas;
        95. Cobranças e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
        96. Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;
ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido
o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços);
        97. Transporte de natureza
estritamente municipal;
        98. Comunicações telefônicas
de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
        99. Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre
Serviços);
        100. Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza;