58, De 21.1.1988

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 21 DE JANEIRO DE
1988
Dispõe sobre aposentadoria voluntária, nas
condições que especifica, aos servidores civis que trabalham em
estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e
explosivos.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º O servidores
civis de estabelecimentos industriais da União, onde se processe a
fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, terão direito
a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem 25 (vinte
e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo
com explosivos e gases venenosos ou sob influência desses em
ambiente considerado insalubre.
        Art. 2º São válidos
os atos de aposentadoria expedidos com base na Lei nº 3.382, de 24
de abril de 1958, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1,
de 17 de outubro de 1969.
        Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.