59, De 22.12.1988

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988
Dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º O § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, com a redação estabelecida pelo Ato
Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
91..............................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados,
fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com
base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE."
        Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23 de dezembro de 1988