592, De 23.12.48
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 592, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1948.
Transforma a atual Imprensa Nacional em
Departamento de Imprensa Nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A atual Imprensa
Nacional passa a denominar-se Departamento de Imprensa Nacional,
diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, e, funcionará com autonomia administrativa e órgãos
próprios de pessoal, material, orçamento e comunicações.
Art 2º No Orçamento Geral da
República a renda do Departamento de Imprensa Nacional continuará a
constituir Receita da União, e a despesa será atendida por dotações
para pessoal, material e serviços e encargos.
Art 3º As dotações a que se
refere o artigo anterior serão consideradas automàticamente
registradas pelo Tribunal de Contas e distribuídas à Tesouraria do
Departamento de Imprensa Nacional.
Art 4º Promulgado o Orçamento
da República, o Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional
submeterá à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
até 15 de Janeiro, a discriminação adequada da despesa do
Departamento, dentro das dotações concedidas na forma do artigo
2º.
Parágrafo único. Enquanto não
fôr aprovada a discriminação referida neste artigo, o Departamento
de Imprensa Nacional poderá pô-la em execução, considerados
ratificados, com a aprovação final, os atos expedidos naquele
período.
Art 5º Durante o exercício
financeiro, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá
alterar a discriminação das despesas, de que trata o artigo
anterior, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de
Imprensa Nacional.
Art 6º A Contadoria Geral da
República continuará a manter Contadoria Seccional junto ao
Departamento de Imprensa Nacional.
Art 7º O Tribunal de Contas
estabelecerá uma Delegação junto ao Departamento de Imprensa
Nacional.
Art 8º O material inservível do
Departamento, constituído de resíduos, vasilhames e todo aquêle que
se tornar inadaptável à sua utilização normal, será vendido por
meio de concorrência pública, e o produto dessa venda aplicado no
recondicionamento de sua maquinaria e assistência social aos seus
servidores, a critério do Diretor Geral.
Art 9º A aquisição de material
será efetuada mediante concorrência pública ou prévia coleta de
preços, pelo Departamento de Imprensa Nacional, observadas as
normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras.
Art 10. O processamento dos
atos relativos a pessoal será feito no Departamento de Imprensa
Nacional, observadas as normas adotadas no Serviço Público
Civil.
Art 11. Não se aplica aos
serviços gráficos e seus correlatos do Departamento de Imprensa
Nacional o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 122 do
Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e alínea f
do artigo 1º do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro de 1939.
Art 12. É o Poder Executivo
autorizado a expedir os necessários atos para a regulamentação
desta Lei.
Art 13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro
de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1948