593, De 24.12.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 593, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1948.
Restaura a aposentadoria para os
ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º É concedida
aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e
demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do
Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931, admitidos ao
serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:
        a) aos trinta e cinco anos
de serviço, com salário integral;
        b) aos trinta anos de
serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.
        Art. 2º É assegurado
idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores,
mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a
vigência do
Decreto nº 20.465,de 1 de outubro de 1931, e com o mínimo de
cinqüenta e cinco anos de idade.
        Art. 3º O cálculo dos
benefícios far-se-á com base no salário médio dos doze meses
anteriores.
        Art. 4º O aposentado nas
condições dos artigos 1º e 2º desta Lei é obrigado a continuar o
pagamento da contribuição vigente à época da concessão do
benefício, mediante desconto obrigatório em fôlha.
        Art. 5º Os valores do
benefício poderão ser reajustados, periodicamente de cinco em cinco
anos, no mínimo, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
        Art. 6º O
segurado que computar, para efeito de aposentadoria, tempo de
serviço compreendido em período cujos salários eram superiores a
Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), deverá indenizar a respectiva
Caixa de Aposentadoria e Pensões, de importância correspondente à
diferença de contribuição entre aquela quantia e a que servir de
base para a concessão do benefício, e o pagamento poderá ser
efetuado em prestações mensais.
       Art. 7º É assegurada
aposentadoria por invalidez, com 70% (setenta por cento) de
salário, nos têrmos da legislação em vigor.
       § 1º O período de carência,
para concessão do benefício previsto neste artigo, será de doze
meses.
       § 2º Os segurados cuja
invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados na forma dêste
artigo, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser
aproveitados em função compatível com o estado físico que
apresentar, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a
diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o
empregado à época em que se invalidara.
       § 3º Os aumentos de
vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se
aposentara o invalidado serão computados para os efeitos do
parágrafo anterior.
       Art. 8º É assegurada, aos
beneficiários do segurado falecido, aposentado ou não, uma pensão
global constituída de duas partes:
        a) uma cota familiar, igual
a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez,
em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria
direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por
invalidez;
        b) uma cota individual,
igual a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, por
beneficiário, até o máximo de sete.
        Parágrafo único - O valor da
pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do benefício da aposentadoria.
        Art. 9º A receita das Caixas
de Aposentadoria e Pensões é constituído de:
        a) contribuição mensal de 6%
(seis por cento) a 9% (nove por cento), sôbre os salários, a cargo
dos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere esta
Lei;
        b) contribuição mensal da
emprêsa, não inferior à dos empregados;
        c) contribuição do público,
de 4% (quatro por cento) a 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de
estradas de ferro, contas de luz, gás, telefone e demais serviços
explorados pela emprêsa sujeita ao regime desta Lei;
        d) demais receitas a que se
referem as letras b, f, h, i, j e k do artigo 8º do
Decreto nº 20.465,de 1º de outubro de 1931;
        e) outras contribuições
previstas nesta Lei;
        Art. 10. As Caixas de
Aposentadoria e Pensões serão administradas por um Presidente
nomeado pelo Presidente da República e por um Conselho
Deliberativo, composto de quatro a seis membros brasileiros, com
mandato quatrienal.
        § 1º O Conselho Deliberativo
será constituído, em partes iguais, de representantes dos
empregados e dos empregadores, e funcionará sob a presidência de
representantes do Govêrno Federal.
        § 2º A escolha dos membros
do Conselho Deliberativo far-se-á, quanto aos representantes dos
empregados, por eleição nos próprios locais de trabalho, e, quanto
aos representantes dos empregadores, por indicação dêstes, na forma
do que dispuser o regulamento de execução desta Lei. É assegurado
tanto quanto possível, o critério da representação proporcional na
eleição dos representantes dos empregados.
        § 3º O Presidente será
nomeado pelo Presidente da República, dentro os associados da
Caixa.
        Art.11 Nenhuma aposentadoria
será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o
salário mínimo de maior valor vigente no país.
        Art. 12. A fiscalização das
Caixas será exercida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência
Social, nos têrmos da legislação vigente.
        Art. 13. Nos primeiros cinco
anos da vigência desta Lei, as contribuições a que se referem as
letras a e b do art. 9º são fixadas em 7% (sete por cento).
        Art. 14. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias de sua
publicação.
        Art. 15. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da
legislação anterior, que não contrariem a presente Lei.
        Rio de Janeiro, 24 de
dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1948 e
retificado no DOU de 5.2.1949.