6.001, De 19.12.73

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1973.
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
        Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios
ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de
preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e
harmoniosamente, à comunhão nacional.
        Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas
se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se
aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e
tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas
nesta Lei.
        Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios,
bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos
limites de sua competência, para a proteção das comunidades
indígenas e a preservação dos seus direitos:
        I - estender aos índios os benefícios da legislação
comum, sempre que possível a sua aplicação;
        II - prestar assistência aos índios e às comunidades
indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;
        III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o
seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua
condição;
        IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre
escolha dos seus meios de vida e subsistência;
        V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu
habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento
e progresso;
        VI - respeitar, no processo de integração do índio à
comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus
valores culturais, tradições, usos e costumes;
        VII - executar, sempre que possível mediante a
colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a
beneficiar as comunidades indígenas;
        VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e
as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas
condições de vida e a sua integração no processo de
desenvolvimento;
        IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos
termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam,
reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas
naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
        X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos
civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as
definições a seguir discriminadas:
        I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e
ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como
pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o
distinguem da sociedade nacional;
        II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto
de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de
completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão
nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem
contudo estarem neles integrados.
        Art 4º Os índios são considerados:
        I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou
de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos
eventuais com elementos da comunhão nacional;
        II - Em vias de integração - Quando, em contato
intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou
maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas
práticas e modos de existência comuns aos demais setores da
comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o
próprio sustento;
        III - Integrados - Quando incorporados à comunhão
nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis,
ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da
sua cultura.
TÍTULO II
Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO I
Dos Princípios
        Art. 5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas
dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à
nacionalidade e à cidadania.
        Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e
políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais
estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
        Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições
das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família,
na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou
negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação
do direito comum.
        Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum
às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à
comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a
eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência ou Tutela
        Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não
integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar
estabelecido nesta Lei.
        § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se
no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum,
independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de
bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução
real ou fidejussória.
        § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do
competente órgão federal de assistência aos silvícolas.
        Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não
integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando
não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
        Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no
caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato
praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos
seus efeitos.
        Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz
competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei,
investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha
os requisitos seguintes:
        I - idade mínima de 21 anos;
        II - conhecimento da língua portuguesa;
        III - habilitação para o exercício de atividade útil, na
comunhão nacional;
        IV - razoável compreensão dos usos e costumes da
comunhão nacional.
        Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária,
ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público,
transcrita a sentença concessiva no registro civil.
        Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e
a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá
reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de
integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que,
homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro
civil.
        Art. 11. Mediante decreto do Presidente da República,
poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus
membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que
requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em
inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena
integração na comunhão nacional.
        Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste
artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos
requisitos estabelecidos no artigo 9º.
CAPÍTULO III
Do Registro Civil
        Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis
dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a
legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
        Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do
interessado ou da autoridade administrativa competente.
        Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de
assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos
dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos
contraídos segundo os costumes tribais.
        Parágrafo único. O registro administrativo constituirá,
quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do
ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário
de prova.
CAPÍTULO IV
Das Condições de Trabalho
        Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores
indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os
direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência
social.
        Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de
trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o
índio.
        Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação
de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°,
I.
        Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de
serviços realizados com indígenas em processo de integração ou
habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia
aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando
necessário, a normas próprias.
        § 1º Será estimulada a realização de contratos por
equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de
modo a favorecer a continuidade da via comunitária.
        § 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por
indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá
permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os
abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.
        § 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o
acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua
especialização indigenista.
TÍTULO III
Das Terras dos Índios
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 17. Reputam-se terras indígenas:
        I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a
que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
        II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III
deste Título;
        III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou
de silvícolas.
        Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de
arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o
pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos
silvícolas.
        § 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha
aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça,
pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou
extrativa.
        § 2º (Vetado).
        Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob
orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão
administrativamente demarcadas, de acordo com o processo
estabelecido em decreto do Poder Executivo.
       § 1º A demarcação promovida nos
termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será
registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU)
e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
        § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste
artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado
aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à
demarcatória.
        Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos
motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver
solução alternativa, em área indígena, determinada a providência
por decreto do Presidente da República.
        1º A intervenção poderá ser decretada:
        a) para pôr termo à luta entre grupos tribais;
        b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam
acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que
ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;
        c) por imposição da segurança nacional;
        d) para a realização de obras públicas que interessem ao
desenvolvimento nacional;
        e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga
escala;
        f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante
interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.
        2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas
no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar,
segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas
seguintes:
        a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de
força contra os índios;
        b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para
outra área;
        c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.
        3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de
todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob
intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área
equivalente à anterior, inclusive quanto às condições
ecológicas.
        4º A comunidade indígena removida será integralmente
ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.
        5º O ato de intervenção terá a assistência direta do
órgão federal que exercita a tutela do índio.
        Art. 21. As terras espontânea e definitivamente
abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por
proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato
declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da
União.
CAPÍTULO II
Das Terras Ocupadas
        Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse
permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo
das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras
existentes.
        Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos
termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º,
IV, e 198, da Constituição Federal).
        Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a
ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e
tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade
indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.
        Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas
compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais
e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim
ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e
utilidades.
        § 1° Incluem-se, no usufruto, que se estende aos
acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos
trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
        § 2° É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça
e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por
forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele
eventualmente tiverem de ser aplicadas.
        Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos
tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos
termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua
demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos
silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico
sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis
que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos
Poderes da República.
CAPÍTULO III
Das Áreas Reservadas
        Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte
do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos
índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com
direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens
nelas existentes, respeitadas as restrições legais.
        Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste
artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos
indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes
modalidades:
        a) reserva indígena;
        b) parque indígena;
        c) colônia agrícola indígena.
        Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a
servidor de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à
sua subsistência.
        Art. 28. Parque indígena é a área contida em terra na
posse de índios, cujo grau de integração permita assistência
econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se
preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da
região.
        § 1º Na administração dos parques serão respeitados a
liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.
        § 2° As medidas de polícia, necessárias à ordem interna
e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão
ser tomadas por meios suasórios e de acordo com o interesse dos
índios que nela habitem.
        § 3º O loteamento das terras dos parques indígenas
obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem
como às normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se
aos interesses das comunidades indígenas.
        Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à
exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao
índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade
nacional.
        Art. 30. Território federal indígena é a unidade
administrativa subordinada à União, instituída em região na qual
pelo menos um terço da população seja formado por índios.
        Art. 31. As disposições deste Capítulo serão aplicadas,
no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do
artigo 198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Terras de Domínio Indígena
       Art. 32. São de
propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o
caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do
domínio, nos termos da legislação civil.
        Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como
próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a
cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às
áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de
propriedade coletiva de grupo tribal.
        CAPÍTULO V
        Da Defesa das Terras
Indígenas
        Art. 34. O órgão federal de assistência ao índio poderá
solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da
Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas
pelos índios e pelas comunidades indígenas.
       Art. 35. Cabe ao órgão
federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial
dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
        Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por
intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais
adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que
habitem.
        Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas
neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou
contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.
        Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são
partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo,
cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal
ou do órgão de proteção ao índio.
        Art. 38. As terras indígenas são inusucapíveis e sobre
elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo
20.
TÍTULO IV
Dos Bens e Renda do Patrimônio
Indígena
        Art 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena:
        I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais
ou comunidades indígenas;
        II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de
todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos
tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
        III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer
título.
        Art. 40. São titulares do Patrimônio Indígena:
        I - a população indígena do País, no tocante a bens ou
rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação
de pessoas ou grupos tribais;
        II - o grupo tribal ou comunidade indígena determinada,
quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente
ocupadas, ou a ele reservadas;
        III - a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no
título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos
imóveis ou móveis.
        Art. 41. Não integram o Patrimônio Indígena:
        I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou
silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das
respectivas riquezas naturais e utilidades;
        II - a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os
objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos
da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos
silvícolas.
        Art. 42. Cabe ao órgão de assistência a gestão do
Patrimônio Indígena, propiciando-se, porém, a participação dos
silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens,
sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem
capacidade efetiva para o seu exercício.
        Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio
Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à
fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e
externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus
administradores.
        Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de
bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a
responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
        § 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada
em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao
índio.
        § 2° A reaplicação prevista no parágrafo anterior
reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os
primeiros resultados econômicos.
        Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas,
somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com
exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas
referidas.
        Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas
pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de
comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente,
observado o disposto nesta Lei.
        § 1º O Ministério do Interior, através do órgão
competente de assistência aos índios, representará os interesses da
União, como proprietária do solo, mas a participação no resultado
da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do
terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão fontes
de renda indígena.
        § 2º Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio
Indígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa
ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a
prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.
        Art. 46. O corte de madeira nas florestas indígenas,
consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a
letra g e § 2º, do artigo 3°, do Código Florestal, está
condicionado à existência de programas ou projetos para o
aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária,
na indústria ou no reflorestamento.
TÍTULO V
Da Educação, Cultura e Saúde
        Art. 47. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural
das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de
expressão.
        Art. 48. Estende-se à população indígena, com as
necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.
        Art. 49. A alfabetização dos índios far-se-á na língua
do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da
primeira.
        Art. 50. A educação do índio será orientada para a
integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa
compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional,
bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.
        Art. 51. A assistência aos menores, para fins
educacionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do
convívio familiar ou tribal.
        Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação
profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.
        Art. 53. O artesanato e as indústrias rurais serão
estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a
conveniente adaptação às condições técnicas modernas.
        Art. 54. Os índios têm direito aos meios de proteção à
saúde facultados à comunhão nacional.
        Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença
e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial
assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim
destinados.
        Art. 55. O regime geral da previdência social será
extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e
culturais das comunidades beneficiadas.
TÍTULO VI
Das Normas Penais
CAPÍTULO I
Dos Princípios
        Art. 56. No caso de condenação de índio por infração
penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz
atenderá também ao grau de integração do silvícola.
        Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção
serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade,
no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos
índios mais próximos da habitação do condenado.
        Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos
tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais
ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam
caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de
morte.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra os Índios
        Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura
indígena:
        I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou
tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de
qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três
meses;
        II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto
de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena -
detenção de dois a seis meses;
        III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e
a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre
índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
        Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são
agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário
ou empregado do órgão de assistência ao índio.
        Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio
ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou
comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
        Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam
de plena isenção tributária.
        Art. 61. São extensivos aos interesses do Patrimônio
Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à
impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais,
prazos processuais, juros e custas.
        Art. 62. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos
efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por
objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos
índios ou comunidades indígenas.
        § 1° Aplica-se o disposto deste artigo às terras que
tenham sido desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em
virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular.
        § 2º Ninguém terá direito a ação ou indenização contra a
União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude
da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas
conseqüências econômicas.
        § 3º Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do
dirigente do órgão de assistência ao índio, será permitida a
continuação, por prazo razoável dos efeitos dos contratos de
arrendamento em vigor na data desta Lei, desde que a sua extinção
acarrete graves conseqüências sociais.
        Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida
liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do
Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de
proteção ao índio.
        Art. 64 (Vetado).
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 65. O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos,
a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas.
        Art. 66. O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar
e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº
58.824, de 14 julho de 1966.
        Art. 67. É mantida a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de
1967.
        Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1973